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II SÉRIE-A — NÚMERO 56 10

órgãos públicos podem ser realizadas eletronicamente, através de conferência telefónica ou de videoconferência, de maneira a que o público em geral e os membros do órgão possam nelas participar. A reunião deve permitir a comunicação bidirecional e fica igualmente autorizado o recurso a tecnologia que possibilite comentários públicos digitados, que podem ser lidos ou partilhados com os demais membros do órgão. Os membros do órgão e do público em geral, que tenham participado eletronicamente na reunião, são considerados fisicamente presentes para todos os efeitos legais.

Em sentido idêntico, o Governador do Estado de Nova Iorque assinou Executive Order n.º 202.1, nos termos da qual se suspende a aplicação do artigo 7.º do Public Officers Law. Desta forma, permite-se que qualquer órgão público se reúna remotamente por teleconferência ou serviço similar e tome as medidas autorizadas por lei, sem permitir o acesso público a reuniões, desde que a sua visualização e a gravação sejam asseguradas.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

De acordo com o disposto no artigo 141.º do RAR, a Comissão promoveu a consulta, respetivamente, da ANMP (Associação Nacional de Municípios Portugueses) e da ANAFRE (Associação Nacional de Freguesias), que deram parecer favorável, podendo os respetivos pareceres ser consultados nos links para a página da iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Foi feito o preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, que conclui por uma valoração neutra.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase do processo legislativo, a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

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PROJETO DE LEI N.º 608/XIV/2.ª (*)INGRESSO EXTRAORDINÁRIO NA CARREIRA PARLAMENTAR DE TRABALHADORES EM

CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO, NA AR, INICIADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 23/2011, DE 20 DE MAIO

Nos termos do n.º 12 do artigo 14.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (Estatuto), aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, e alterado pela Lei n.º 103/2019, de 6 de setembro, as cedências de interesse público para exercício de funções na Assembleia da República têm a duração máxima da Legislatura.

Até à entrada em vigor do referido Estatuto, a 21 de maio de 2011, não havia qualquer normativo legal a fixar

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II SÉRIE-A — NÚMERO 56 20 ANEXO II (referido no artigo 2.º) ——— PROJETO DE L
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