O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JANEIRO DE 2021 23

redação:

«Artigo 11.º Subsídio parental

O subsídio parental é concedido durante o período de impedimento para o exercício da atividade laboral e compreende as seguintes modalidades:

a) (…);b) (…);c) Subsídio parental pré-natal;d) [Anterior alínea c)];e) [Anterior alínea d)].»

Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São aditados os artigos 13.º-A e 30.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A Subsídio parental pré-natal

O subsídio parental pré-natal é concedido por um período facultativo até 15 dias antes do parto, os quais não se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 30.º-A Montante do subsídio parental pré-natal

O montante diário do subsídio parental pré-natal é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.»

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Gonçalves Pereira.

———

Páginas Relacionadas
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 20 ANEXO II (referido no artigo 2.º) ——— PROJETO DE L
Pág.Página 20
Página 0021:
7 DE JANEIRO DE 2021 21 conveniente objetividade após algum tempo de aplicação. Contudo, t
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 22 parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paterni
Pág.Página 22