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7 DE JANEIRO DE 2021 25

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, no sentido de melhoria das condições para acesso à Prestação Social para a Inclusão e de aumento do valor de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro

Os artigos 15.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, cria a Prestação Social para a inclusão, alarga o Complemento Solidário para Idosos aos titulares da Pensão de Invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – O reconhecimento do direito à prestação às pessoas com 55 ou mais anos de idade depende de,

comprovadamente, não resultar de processos degenerativos associados ao normal envelhecimento. 5 – (Eliminado). 6 – (Eliminado). 7 – (Eliminado). 8 – (…). 9 – (…).

Artigo 20.º (…)

1 – (…). 2 – (…): 3 – Nas situações em que o titular tenha rendimentos de trabalho o limite máximo anual de acumulação da

prestação com rendimentos é definido e atualizado, periodicamente, por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, não podendo ser inferior à soma do valor anual da componente base com o valor anual da Retribuição Mensal Mínima Garantida.

4 – (…). 5 – (…).»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Gonçalves Pereira.

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