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II SÉRIE-A — NÚMERO 56 4

preferencialmente em modelo misto, a saber, presencial e pelos meios de comunicação à distância. Tudo isto sem prejuízo das reuniões poderem continuar a realizar-se presencialmente em condições de segurança.

PARTE III – CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, REGIMENTAIS E FORMAIS

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos Grupos Parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nelaconsignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 11 de dezembro de 2020, tendo baixado na generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) a 15 de dezembro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

PARTE IV – VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

O título da presente iniciativa legislativa – «Alargar o âmbito de aplicação da possibilidade de realização de reuniões por meios telemáticos existente para os órgãos autárquicos, para os órgãos colegiais e para a prestação de provas públicas, às reuniões das assembleias de condomínio, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final. Já a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário diz que deve proceder-se à republicação integral das leis, em anexo, sempre que «existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor...», como acontece com a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, já que a sua última republicação foi efetuada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, e depois desta sofreu mais três alterações que não incluíram republicação. Assim, sugere-se ao legislador que, em sede de especialidade, pondere incluir neste projeto de lei um anexo com a republicação da lei alterada.

Através da consulta do Diário da República Eletrónico, verificou-se que a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sofreu sete alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a oitava. Com efeito, a lei atrás referida foi alterada pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, e 75-A/2020, de 30 de dezembro, sugerindo-se que o número de ordem da alteração conste do artigo 1.º.

Assim, sugere-se a esta comissão, que considere o seguinte título, em sede de especialidade:

«Possibilita a realização de assembleias de condóminos por meios telemáticos, alterando e republicando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 56 2 alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril. N.º 623/XIV/
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