O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 56 6

Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de janeiro de 2021.

A Deputada autora do parecer, Palmira Maciel — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, na reunião da Comissão de 5 de janeiro de 2021.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 597/XIV/2.ª (PSD) Alargar o âmbito de aplicação da possibilidade de realização de reuniões por meios telemáticos

existente para os órgãos autárquicos, para os órgãos colegiais e para a prestação de provas públicas, às reuniões das assembleias de condomínio, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da COVID-19

Data de admissão: 15 de dezembro de 2020 Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª)

Índice

I. Análise da iniciativaII. Enquadramento parlamentarIII. Apreciação dos requisitos formaisIV. Análise de direito comparadoV. Consultas e contributosVI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Cristina Ferreira e Pedro Braga de Carvalho (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN) e Susana Fazenda (DAC).

Data:4 de janeiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Com o presente projeto de lei pretende-se alargar a possibilidade de realização de reuniões através de meios telemáticos, nomeadamente por vídeo ou teleconferência, prevista na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, para os órgãos autárquicos, os órgãos colegiais e a prestação de provas públicas às reuniões das assembleias de condóminos.

Não obstante, os proponentes entendem que tal possibilidade não deverá constituir mais um motivo de conflito entre condóminos e entre estes e o administrador de condomínio. Nessa medida atribuem a este modo

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 2 alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril. N.º 623/XIV/
Pág.Página 2