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II SÉRIE-A — NÚMERO 56 8

sem a presença física dos seus membros, mas sim mediante o recurso à videoconferência ou outro meio digital, sempre que as condições técnicas o permitissem (artigo 3.º).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre matéria conexa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nelaconsignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 11 de dezembro de 2020, tendo baixado na generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) a 15 de dezembro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Alargar o âmbito de aplicação da possibilidade de realização de reuniões por meios telemáticos existente para os órgãos autárquicos, para os órgãos colegiais e para a prestação de provas públicas, às reuniões das assembleias de condomínio, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário5, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Já a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário prevê que deve proceder-se à republicação integral das leis, em anexo, sempre que «existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor...», como acontece com a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, já que a sua última republicação foi efetuada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, e depois desta sofreu mais três alterações que não incluíram republicação. Assim, sugere-se ao legislador que, em sede de apreciação na especialidade, pondere incluir neste projeto de lei um anexo com a republicação da lei alterada.

Através da consulta do Diário da República Eletrónico, verificou-se que a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,

5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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