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Quinta-feira, 7 de janeiro de 2021 II Série-A — Número 56

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 101 a 104/XIV): N.º 101/XIV — Primeira alteração à Lei n.º 40/96, de 31 deagosto, que regula a audição dos órgãos de governo própriodas regiões autónomas. (a)N.º 102/XIV — Primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 dejulho, sobre as comissões de inquérito da AssembleiaLegislativa da Região Autónoma dos Açores, alargando orespetivo âmbito de aplicação às comissões de inquérito daAssembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. (a)N.º 103/XIV — Estabelece o regime de acesso e exercício deprofissões e de atividades profissionais e o regime aplicávelà avaliação da proporcionalidade prévia à adoção dedisposições legislativas que limitem o acesso a profissãoregulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício,transpondo a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeue do Conselho e revogando o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10de março. (a)N.º 104/XIV — Alarga até 30 de junho de 2021 o prazo paraa realização por meios de comunicação à distância dasreuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidadesintermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. (b)

Projetos de Lei (n.os 597, 608, 619 a 623/XIV/2.ª): N.º 597/XIV/2.ª (Alargar o âmbito de aplicação dapossibilidade de realização de reuniões por meios telemáticos

existente para os órgãos autárquicos, para os órgãos colegiais e para a prestação de provas públicas, às reuniões das assembleias de condomínio, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 608/XIV/2.ª — Ingresso extraordinário na carreiraparlamentar de trabalhadores em cedência de interessepúblico, na AR, iniciada antes da entrada em vigor da Lei n.º23/2011, de 20 de maio:— Alteração de título e texto iniciais do projeto de lei.N.º 619/XIV/2.ª (PSD) — Procede à alteração dos limitesterritoriais da freguesia de Boivães e a União de Freguesiasde Castro, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte daBarca.N.º 620/XIV/2.ª (PEV) — Procede à reposição de freguesias.N.º 621/XIV/2.ª (PSD) — Procede à alteração dos limitesterritoriais da freguesia de Nogueira e Silva Escura, doconcelho da Maia e da freguesia de Coronado (São Romão eSão Mamede), do concelho da Trofa.N.º 622/XIV/2.ª (CDS-PP) — Cria a licença parental pré-natale o subsídio parental pré-natal, procedendo à décima oitavaalteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quintaalteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, e à sétima

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alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril. N.º 623/XIV/2.ª (CDS-PP) — Melhoria das condições paraacesso à Prestação Social para a Inclusão e aumento do valor de acumulação da Componente Base com rendimentos detrabalho (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de6 de outubro).

Projetos de Resolução (n.os 150, 313, 527 e 539/XIV/1.ª e 791 e 844 a 846/XIV/2.ª): N.º 150/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que não efetuequaisquer contribuições adicionais para o Fundo deResolução):— Informação da Comissão de Orçamento e Finançasrelativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º doRegimento da Assembleia da República.N.º 313/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que não transfiramais verbas para o Fundo de Resolução com vista à injeçãode capital no Novo Banco até que a auditoria às suas contasesteja concluída):— Informação da Comissão de Orçamento e Finançasrelativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º doRegimento da Assembleia da República.N.º 527/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que apoie asorganizações não-governamentais de cariz ambiental noâmbito da crise provocada pela pandemia causada peloSARS-CoV-2):— Informação da Comissão de Ambiente, Energia e

Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 539/XIV/1.ª (Por uma avaliação ambiental estratégicapara a mineração e avaliações ambientais estratégicas nasregiões onde estão em curso ou previstos projetos deprospeção e pesquisa de depósitos de lítio e mineraisassociados):— Informação da Comissão de Ambiente, Energia eOrdenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia daRepública.N.º 791/XIV/2.ª (BE) — Apoio às organizações não-governamentais de cariz ambiental no âmbito da crisepandémica, económica e social.— Vide Projeto de Resolução n.º 527/XIV/1.ª.N.º 844/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo queapresente, com carácter de urgência, o estudo relativo àdefinição das condições de acesso à reforma antecipada para as pessoas com deficiência.N.º 845/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo o ApoioPlurianual do Projeto «Orquestra Geração».N.º 846/XIV/2.ª (BE) — Pela vinculação extraordinária dosdocentes de técnicas especiais.

(a) A publicar oportunamente.(b) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 597/XIV/2.ª (ALARGAR O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE REUNIÕES POR

MEIOS TELEMÁTICOS EXISTENTE PARA OS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS, PARA OS ÓRGÃOS COLEGIAIS E PARA A PRESTAÇÃO DE PROVAS PÚBLICAS, ÀS REUNIÕES DAS ASSEMBLEIAS DE CONDOMÍNIO, PROCEDENDO À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, QUE

APROVA MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Introdução Parte II – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Parte III – Conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais Parte IV – Verificação do cumprimento da lei formulário Parte V – Consultas e contributos Parte VI – Iniciativas pendentes Parte VII – Opinião da Deputada autora do parecer Parte VIII – Conclusões e parecer

PARTE I – INTRODUÇÃO

Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do PSD vem alargar a possibilidade de realização das reuniões dos órgãos autárquicos, dos órgãos colegiais e da prestação de provas públicas, através de meios telemáticos, nomeadamente por vídeo ou teleconferência, prevista na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, às reuniões das assembleias de condóminos.

PARTE II – OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

Face à situação pandémica que se vive no País derivada da COVID-19, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, previu a possibilidade de realização das reuniões dos órgãos autárquicos, dos órgãos colegiais e da prestação de provas públicas, através de meios telemáticos, nomeadamente por vídeo ou teleconferência. Porém, tal diploma não contemplou igual possibilidade para as reuniões das assembleias de condóminos.

Não foram raras as situações vivenciadas em inúmeros condomínios, as quais evidenciaram as dificuldades em realizar as respetivas reuniões. E isso deveu-se quer ao facto de, nalguns casos, não estarem reunidas as condições físicas para a realização presencial das reuniões com o respeito pelas regras de segurança exigíveis em tempo de pandemia, noutros casos, os próprios condóminos se recusarem a participar nas referidas reuniões, alegando que as mesmas se deveriam fazer por meios telemáticos.

O exposto originou pontos de conflito entre condóminos e entre estes e as administrações de condomínio, conflitos estes que tendem a replicar-se e a agudizar-se no início do ano de 2021, dada a obrigatoriedade de realização das reuniões ordinárias na primeira quinzena de janeiro. No entanto, a possibilidade de utilização de meios telemáticos não deverá ser mais um motivo de conflito entre condóminos e entre estes e o administrador de condomínio, cabendo-lhe, por isso, de modo exclusivo e sem prejuízo de auscultar os condóminos se assim entender adequado, a decisão sobre a possibilidade de realização das reuniões por via telemática ou,

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preferencialmente em modelo misto, a saber, presencial e pelos meios de comunicação à distância. Tudo isto sem prejuízo das reuniões poderem continuar a realizar-se presencialmente em condições de segurança.

PARTE III – CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, REGIMENTAIS E FORMAIS

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos Grupos Parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nelaconsignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 11 de dezembro de 2020, tendo baixado na generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) a 15 de dezembro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

PARTE IV – VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

O título da presente iniciativa legislativa – «Alargar o âmbito de aplicação da possibilidade de realização de reuniões por meios telemáticos existente para os órgãos autárquicos, para os órgãos colegiais e para a prestação de provas públicas, às reuniões das assembleias de condomínio, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final. Já a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário diz que deve proceder-se à republicação integral das leis, em anexo, sempre que «existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor...», como acontece com a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, já que a sua última republicação foi efetuada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, e depois desta sofreu mais três alterações que não incluíram republicação. Assim, sugere-se ao legislador que, em sede de especialidade, pondere incluir neste projeto de lei um anexo com a republicação da lei alterada.

Através da consulta do Diário da República Eletrónico, verificou-se que a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sofreu sete alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a oitava. Com efeito, a lei atrás referida foi alterada pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, e 75-A/2020, de 30 de dezembro, sugerindo-se que o número de ordem da alteração conste do artigo 1.º.

Assim, sugere-se a esta comissão, que considere o seguinte título, em sede de especialidade:

«Possibilita a realização de assembleias de condóminos por meios telemáticos, alterando e republicando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

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Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

PARTE V – CONSULTAS E CONTRIBUTOS

De acordo com o disposto no artigo 141.º do RAR, a Comissão promoveu a consulta, respetivamente, da ANMP (Associação Nacional de Municípios Portugueses) e da ANAFRE (Associação Nacional de Freguesias), que deram parecer favorável, podendo os respetivos pareceres ser consultados nos links para a página da iniciativa.

PARTE VI – INICIATIVAS PENDENTES (INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre matéria conexa.

PARTE VII – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa.

PARTE VIII – CONCLUSÕES E PARECER

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local emite o seguinte parecer:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais, e regimentais em vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário;

2 – Com o presente projeto de lei, o grupo parlamentar do PSD vem alargar a possibilidade de realização das reuniões dos órgãos autárquicos, dos órgãos colegiais e da prestação de provas públicas, através de meios telemáticos, nomeadamente por vídeo ou teleconferência, prevista na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, às reuniões das assembleias de condóminos. Para o efeito, propõem o aditamento de um n.º 3 ao artigo 5.º da referida lei, que, uma vez aprovado, passará a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º Órgãos colegiais e prestação de provas públicas

1 – A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação.

2 – A prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada por videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o efeito.

«3 – O disposto no n.º 1 deste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às reuniões da assembleia de condóminos, sempre que o administrador do condomínio, assegurando-se previamente da existência de meios telemáticos por parte dos condóminos, entenda por adequado realizar as mesmas através destes meios ou em modelo misto.»

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Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de janeiro de 2021.

A Deputada autora do parecer, Palmira Maciel — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, na reunião da Comissão de 5 de janeiro de 2021.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 597/XIV/2.ª (PSD) Alargar o âmbito de aplicação da possibilidade de realização de reuniões por meios telemáticos

existente para os órgãos autárquicos, para os órgãos colegiais e para a prestação de provas públicas, às reuniões das assembleias de condomínio, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da COVID-19

Data de admissão: 15 de dezembro de 2020 Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª)

Índice

I. Análise da iniciativaII. Enquadramento parlamentarIII. Apreciação dos requisitos formaisIV. Análise de direito comparadoV. Consultas e contributosVI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Cristina Ferreira e Pedro Braga de Carvalho (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN) e Susana Fazenda (DAC).

Data:4 de janeiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Com o presente projeto de lei pretende-se alargar a possibilidade de realização de reuniões através de meios telemáticos, nomeadamente por vídeo ou teleconferência, prevista na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, para os órgãos autárquicos, os órgãos colegiais e a prestação de provas públicas às reuniões das assembleias de condóminos.

Não obstante, os proponentes entendem que tal possibilidade não deverá constituir mais um motivo de conflito entre condóminos e entre estes e o administrador de condomínio. Nessa medida atribuem a este modo

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exclusivo e sem prejuízo de consulta aos condóminos, se assim entender adequado, a decisão sobre a possibilidade de realização das reuniões por via telemática ou, preferencialmente em modelo misto, a saber, presencial e pelos meios de comunicação à distância. Em qualquer caso, sem prejuízo dessas reuniões poderem continuar a realizar-se presencialmente em condições de segurança. Para o efeito, propõem o aditamento de um n.º 3 ao artigo 5.º da referida Lei, que, uma vez aprovado, passará a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º Órgãos colegiais e prestação de provas públicas

1 – A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação.

2 – A prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada por videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o efeito.

«3 – O disposto no n.º 1 deste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às reuniões da assembleia de condóminos, sempre que o administrador do condomínio, assegurando-se previamente da existência de meios telemáticos por parte dos condóminos, entenda por adequado realizar as mesmas através destes meios ou em modelo misto».

• Enquadramento jurídico nacional

A legislação concernente à matéria objeto da presente iniciativa que regula a propriedade horizontal e, desta forma, os condomínios e a sua administração, encontra-se expressa nos artigos 1414.º a 1438.º-A do Código Civil1 (doravante Código), complementada pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 268/942, de 25 de outubro, que estabelece as normas regulamentares do regime da propriedade horizontal.

A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e a um administrador, nos termos do artigo 1430.º do Código, devendo a assembleia reunir-se na primeira quinzena de janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efetuar durante o ano (artigo 1431.º do Código).

A convocação e o funcionamento das assembleias da condóminos encontra-se regulamentada no artigo 1432.º do Código, cujo n.º 5 determina a presença de pelo menos 2/3 do capital investido para a adoção de deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos. Segundo Luís Cabral de Moncada3, «a reunião é o encontro formal de um certo número de membros do órgão colegial, havendo quórum, visando o exercício da respetiva competência. Trata-se de um encontro de natureza pessoal dos membros do órgão colegial. Não é um simples encontro de facto dos membros ou evento pois que fica sujeita a um conjunto de formalidades procedimentais relacionadas com a sua convocação e desenvolvimento.» Assim, o órgão colegial só pode exprimir a vontade da pessoa coletiva quando reúna os seus membros.

O artigo 5.º da Lei n.º 1-A/20204, de 19 de março, que a presente iniciativa se propõe alterar, determina no seu n.º 1 que a participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação.

A referida Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aprovada em pleno estado de emergência, estabeleceu medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, veio abrir uma exceção à regra relativa à forma de deliberação de determinados órgãos colegiais, designadamente os autárquicos, no sentido de permitir que as respetivas reuniões ou sessões decorressem

1 Texto consolidado retirado do sítio do DRE. 2 Versão consolidada. 3 Luis S. Cabral de Moncada, Código do Procedimento Administrativo Anotado, 3.ª ed. revista e atualizada, Quid Juris, 2019, (pág. 142). Anotação ao artigo 23.º. 4 Versão consolidada.

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sem a presença física dos seus membros, mas sim mediante o recurso à videoconferência ou outro meio digital, sempre que as condições técnicas o permitissem (artigo 3.º).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre matéria conexa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nelaconsignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 11 de dezembro de 2020, tendo baixado na generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) a 15 de dezembro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Alargar o âmbito de aplicação da possibilidade de realização de reuniões por meios telemáticos existente para os órgãos autárquicos, para os órgãos colegiais e para a prestação de provas públicas, às reuniões das assembleias de condomínio, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário5, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Já a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário prevê que deve proceder-se à republicação integral das leis, em anexo, sempre que «existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor...», como acontece com a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, já que a sua última republicação foi efetuada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, e depois desta sofreu mais três alterações que não incluíram republicação. Assim, sugere-se ao legislador que, em sede de apreciação na especialidade, pondere incluir neste projeto de lei um anexo com a republicação da lei alterada.

Através da consulta do Diário da República Eletrónico, verificou-se que a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,

5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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sofreu sete alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a oitava. Com efeito, a lei atrás referida foi alterada pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, e 75-A/2020, de 30 de dezembro, sugerindo-se que o número de ordem da alteração passe a constar do artigo 1.º e não do título.

Assim, sugere-se à comissão competente que, também em sede de apreciação especialidade, considere o seguinte título:

«Realização de assembleias de condóminos por meios telemáticos (altera a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19)».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da suapublicação, nos termos do artigo 3.º, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

Descrever-se-á sucintamente a legislação relevante do Reino Unido.

REINO UNIDO

No Reino Unido, foi aprovada a Regulation 2020 No. 392 The Local Authorities and Police and Crime Panels (Coronavirus) (Flexibility of Local Authority and Police and Crime Panel Meetings) (England and Wales)6, que concedeu novos poderes às autoridades locais para realizarem reuniões públicas virtualmente usando, para o efeito, a tecnologia de videoconferência ou de telefone. O Governo britânico removeu também temporariamente a exigência legal das autoridades locais realizarem reuniões públicas durante a pandemia de COVID-19. As novas regras aplicam-se a todas as reuniões públicas, incluindo as reuniões anuais, as reuniões de gabinete e de comité.

Outros países

Faremos agora um breve resumo da legislação relevante dos estados do Michigan e de Nova Iorque (Estados Unidos da América).

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Considerando as medidas excecionais adotadas para responder à pandemia de COVID-19, o Governador do Estado do Michigan fez publicar a Executive Order n.º 2020-75, na qual se decreta que as reuniões dos

6 Este diploma legal é apenas aplicável em Inglaterra e no País de Gales.

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órgãos públicos podem ser realizadas eletronicamente, através de conferência telefónica ou de videoconferência, de maneira a que o público em geral e os membros do órgão possam nelas participar. A reunião deve permitir a comunicação bidirecional e fica igualmente autorizado o recurso a tecnologia que possibilite comentários públicos digitados, que podem ser lidos ou partilhados com os demais membros do órgão. Os membros do órgão e do público em geral, que tenham participado eletronicamente na reunião, são considerados fisicamente presentes para todos os efeitos legais.

Em sentido idêntico, o Governador do Estado de Nova Iorque assinou Executive Order n.º 202.1, nos termos da qual se suspende a aplicação do artigo 7.º do Public Officers Law. Desta forma, permite-se que qualquer órgão público se reúna remotamente por teleconferência ou serviço similar e tome as medidas autorizadas por lei, sem permitir o acesso público a reuniões, desde que a sua visualização e a gravação sejam asseguradas.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

De acordo com o disposto no artigo 141.º do RAR, a Comissão promoveu a consulta, respetivamente, da ANMP (Associação Nacional de Municípios Portugueses) e da ANAFRE (Associação Nacional de Freguesias), que deram parecer favorável, podendo os respetivos pareceres ser consultados nos links para a página da iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Foi feito o preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, que conclui por uma valoração neutra.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase do processo legislativo, a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

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PROJETO DE LEI N.º 608/XIV/2.ª (*)INGRESSO EXTRAORDINÁRIO NA CARREIRA PARLAMENTAR DE TRABALHADORES EM

CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO, NA AR, INICIADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 23/2011, DE 20 DE MAIO

Nos termos do n.º 12 do artigo 14.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (Estatuto), aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, e alterado pela Lei n.º 103/2019, de 6 de setembro, as cedências de interesse público para exercício de funções na Assembleia da República têm a duração máxima da Legislatura.

Até à entrada em vigor do referido Estatuto, a 21 de maio de 2011, não havia qualquer normativo legal a fixar

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um limite de duração para as cedências de interesse público ou para outras figuras jurídicas existentes antes daquela. A 21 de maio de 2011, encontravam-se em cedência de interesse público dez trabalhadores cujas cedências de interesse público têm sido sucessivamente renovadas a cada início de Legislatura.

Alguns deles encontram-se há mais de uma década a exercer funções na Assembleia da República, devido ao facto de a escassez de recursos humanos nas carreiras de técnico de apoio parlamentar e de assessor parlamentar e a impossibilidade de abertura de procedimentos concursais terem justificado as sucessivas prorrogações destas cedências, tendo por isso apreendido, há muito, os conhecimentos necessários ao exercício das tarefas inerentes ao conteúdo funcional destas carreiras parlamentares, e tendo, inclusivamente, transmitido a sua experiência aos funcionários parlamentares estagiários que entretanto ingressaram. Para além disso, todos estes trabalhadores foram avaliados ao abrigo dos sistemas de avaliação vigentes para os funcionários parlamentares. Acresce que, passados tantos anos, alguns viram os seus serviços de origem extintos ou fundidos com outros.

A situação destes trabalhadores já foi objeto de parecer por parte da Auditora Jurídica da Assembleia da República, que concluiu que a sua resolução apenas poderia ser feita através de legislação aprovada pela Assembleia da República.

Considerando tratar-se de um conjunto de trabalhadores com muitos anos de serviço na Assembleia da República e visando proporcionar aos mesmos certeza e segurança jurídicas na sua relação laboral, o presente projeto de lei visa criar a possibilidade de aqueles que estejam interessados ingressarem na carreira especial parlamentar.

Assim, tendo presente o enquadramento legal extraordinário que regularizou os vínculos precários, ainda que sabendo que esta situação não se reconduz ao cenário subjacente, tomou-se este quadro legal como inspirador, sendo abrangidos pelo presente diploma todos os trabalhadores que, encontrando-se em cedência de interesse público na Assembleia da República, a tenham iniciado em data anterior a 21 de maio de 2011. O presente regime tem ainda como referência os princípios constantes do atual Estatuto no que se refere ao ingresso em carreira parlamentar e, no que concerne à reconstituição da carreira parlamentar relativamente aos anos em que exerceram funções na Assembleia da República, tendo todos os trabalhadores sido avaliados pelos sistemas de avaliação vigentes para os funcionários parlamentares, a sua integração no mapa de pessoal tem em conta os anos de exercício das respetivas funções e as avaliações que obtiveram, aplicando-se o artigo 29.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares. A consagração deste regime e consequente regularizaçãodestas situações concorrem para a valorização e coesão do corpo permanente de funcionários parlamentaresda Assembleia da República constitucionalmente consagrado.

Foi ouvido o Sindicato dos Funcionários Parlamentares. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece os termos de ingresso extraordinário por procedimento concursal dos trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República em cedência de interesse público iniciada antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, que aprova o Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos trabalhadores referidos no artigo 1.º, que satisfaçam necessidades permanentes da Assembleia da República.

Artigo 3.º Opositores ao procedimento concursal

1 – Podem ser opositores ao procedimento concursal os trabalhadores em cedência de interesse público iniciada antes de 21 de maio de 2011, que exerçam funções do conteúdo funcional das carreiras de técnico de

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apoio parlamentar e de assessor parlamentar e correspondentes aos postos de trabalho a prover. 2 – Os opositores ao procedimento concursal para a carreira de técnico de apoio parlamentar devem ser

titulares do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado podendo, caso não sejam titulares da habilitação exigida, e deter experiência e formação profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação, tendo em conta o conteúdo funcional do posto de trabalho a prover, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do EFP.

3 – Os opositores ao procedimento concursal para a carreira de assessor parlamentar, devem ser titulares da licenciatura anterior ao Processo de Bolonha ou do 2.º ciclo de Bolonha.

Artigo 4.º Número de postos de trabalho

O número de postos de trabalho a tempo completo do procedimento concursal corresponde ao número de trabalhadores abrangidos pelo procedimento.

Artigo 5.º Carreira e categoria de integração

Os trabalhadores que ingressem através do procedimento concursal previsto na presente lei são integrados na respetiva carreira, na respetiva categoria de base, passando a deter uma relação jurídica de emprego parlamentar.

Artigo 6.º Procedimento concursal

1 – O aviso de abertura do procedimento concursal é publicitado na Intranet da Assembleia da República, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, devendo ainda o Secretário-Geral notificar por correio eletrónico todos os que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º.

2 – O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis. 3 – Ao procedimento concursal é aplicável o método de seleção de avaliação curricular. 4 – Há lugar a audiência de interessados após a aplicação do método de seleção previsto no número anterior

e antes de ser proferida a decisão final. 5 – As candidaturas e as notificações no âmbito do procedimento concursal são efetuadas por correio

eletrónico. 6 – O procedimento concursal tem caráter urgente, prevalecendo as funções próprias de júri sobre quaisquer

outras. 7– São aplicadas, com as devidas adaptações, as normas do regulamento de ingresso nas carreiras

parlamentares.

Artigo 7.º Período experimental

O tempo de serviço prestado a exercer funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de técnico de apoio parlamentar ou de assessor parlamentar é contabilizado para efeitos de duração do decurso do período experimental, sendo este dispensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou superior à duração prevista no n.º 3 do artigo 39.º do EFP.

Artigo 8.º Posição remuneratória

O ingresso é feito pela 1.ª posição remuneratória da categoria de base da respetiva carreira.

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Artigo 9.º Avaliação do desempenho na Assembleia da República

1 – Para efeitos de reconstituição da carreira parlamentar, após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira, o tempo de exercício de funções nesta carreira releva para progressão, designadamente para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.

2 – Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório é considerada a avaliação de desempenho nos anos abrangidos, realizada no âmbito dos sistemas de avaliação de desempenho da Assembleia da República.

3 – A alteração de posicionamento remuneratório é efetuada nos termos do artigo 29.º do EFP, conjugado com o artigo 18.º da Lei do Orçamento de Estado de 2018 para os anos anteriores a 2011.

4 – O tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de integração extraordinária releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados.

Artigo 10.º Produção de efeitos do ingresso

O ingresso na carreira parlamentar produz efeitos a partir da data da homologação da lista de ordenação final do procedimento concursal previsto no artigo 6.º.

Artigo 11.º Disposição final

A cedência de interesse público dos trabalhadores referidos no artigo 1.º que não sejam opositores ao procedimento concursal cessa a 31 de julho de 2021, com o regresso dos mesmos à entidade de origem.

Artigo 12.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de janeiro de 2021.

Os Deputados: Eurídice Pereira (PS) — José Silvano (PSD) — Isabel Pires (BE) — Duarte Alves (PCP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — André Silva (PAN) — Mariana Silva (PEV).

(*) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa a 7 de janeiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 50 (2020.12.22)].

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PROJETO DE LEI N.º 619/XIV/2.ª PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE BOIVÃES E A UNIÃO DE

FREGUESIAS DE CASTRO, RUIVOS E GROVELAS, DO CONCELHO DE PONTE DA BARCA

Exposição de motivos

Determina a Constituição da República Portuguesa, que a divisão administrativa do território é estabelecida

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por lei (n.º 4 do artigo 236.º), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a modificação das autarquias locais [alínea n) do artigo 164.º].

Os elementos processuais que fundamentam e justificam a alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Boivães e a união de freguesias de Castro, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca, foram obtidos tendo por base a CAOP2016, a cartografia 1/10 000 do concelho de Ponte da Barca, produzida em 2004 e homologada pela Direção-Geral do Território (DGT) e ainda com trabalho de campo realizado por técnico da câmara municipal e representantes das juntas de freguesia envolvidas.

Nos termos da memória descritiva, a delimitação é definida por uma linha com orientação Norte-Sul que passa pelos seguintes pontos de referência:

O novo limite inicia-se no ponto P0 definido pelas coordenadas M: -25 885,18; P: 232 323,64, sendo o ponto que liga a CAOP ao limite proposto. Segue até ao primeiro marco P1 definido pelas coordenadas M: -258 3507; P: 232 339,60 que é o ponto de separação das freguesias mais a sul com o marco localizado junto à estrada EM532. Segue em linha reta até ao marco P2 (Passal de Ruivos) com as coordenadas M: -26 060,93; P: 233 108,10. Segue em linha reta até ao marco P3 (Campo do Rato) com as coordenadas M: -26 209,39; P: 233 394,07. Continua em linha reta, até ao ponto P4 (Regadas) com as coordenadas M: -26 348,78; P: 233 635,07 e daí até ao limite da freguesia com a freguesia de Lavradas, onde termina no ponto P5 M: -26 515,15; P: 233 635,63.

Os eixos de via utilizados como limites territoriais são aqueles que constam da cartografia 1/10 000 do concelho de Ponte da Barca, produzida em 2004 e homologada pela DGT.

No âmbito deste processo, em ordem a que seja possível efetuar as alterações referidas, pronunciaram-se as autarquias locais envolvidas para a fixação definitiva dos limites administrativos, e cujas deliberações foram aprovadas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Boivães e a união de freguesias de Castro, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca.

Artigo 2.º Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.

Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Emília Cerqueira — Jorge Salgueiro Mendes — Eduardo Teixeira — Carlos Peixoto — Isaura Morais — José Cancela Moura — Jorge Paulo Oliveira — Lina Lopes — Maria Gabriela Fonseca.

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PROJETO DE LEI N.º 620/XIV/2.ª PROCEDE À REPOSIÇÃO DE FREGUESIAS

Exposição de motivos

Depois do PSD e CDS/PP terem aprovado a proposta de lei do Governo de Passos Coelho e Paulo Portas, que viria dar origem à Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, (Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica), e materializada pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a nossa democracia ficou substancialmente mais pobre. Na verdade, apesar da designação, a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, (Reorganização Administrativa do Território das Freguesias), mais não veio fazer que estabelecer a extinção de freguesias, que foi aliás, o único objetivo pretendido, ainda que não assumido, pelo Governo PSD/CDS-PP, com esta dita reorganização administrativa.

A contestação ao processo de extinção de freguesias, foi e é, pública e notória e estendeu-se a toda a gente e aos mais variados setores, desde logo às autarquias. Na verdade, foram centenas e centenas os mails de cidadãos, os ofícios de assembleias municipais e de assembleias de freguesia de todo o País que chegaram ao Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», e certamente também aos restantes Grupos Parlamentares, dando conta da sua oposição à extinção de freguesias.

Por várias vezes, milhares de autarcas de todo o País, organizaram vigílias, manifestações e protestos contra este processo de reorganização administrativa territorial autárquica.

A ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) opuseram-se, de forma determinada, aos propósitos desta dita reorganização administrativa do Governo anterior e dos partidos que o suportaram, PSD e CDS-PP.

Os motivos desta generalizada contestação residem sobretudo, por um lado, no facto do Governo de então, não ter atribuído qualquer relevância aquilo que foi a «pronúncia» das próprias autarquias sobre o assunto, e por outro lado, porque o que esteve na origem deste processo, foram elementos estranhos à própria organização administrativa. Com efeito, o que motivou esta dita reorganização administrativa não foram os interesses das populações, e cedo os portugueses e os autarcas perceberam que este processo nada tinha a ver com a preocupação, em melhorar a qualidade de vida das pessoas.

Esta reforma foi desenhada a pensar em tudo menos nas pessoas, nos seus problemas e nas suas preocupações. O propósito deste processo foi, exclusivamente, a redução do número de autarquias mesmo que isso implicasse como implicou e como continua a implicar, sacrifícios e mais dificuldades na vida das populações.

Mesmo assim, contra tudo e contra todos, o Governo anterior, bem como o PSD e CDS-PP, avançaram com o processo de extinção de freguesias. E avançaram mesmo sabendo que são as freguesias, juntamente com ascâmaras municipais, os órgãos de poder que melhor investem o dinheiro dos contribuintes e os únicos queconhecem uma parte substancial da realidade social e que, além disso, têm a capacidade para chegar de formadireta àqueles que efetivamente contribuem para os cofres do Estado.

Esse Governo, o PSD e o CDS-PP, pretenderam assim poupar uns trocos, poupança ainda assim questionável, à custa da qualidade de vida das populações e à custa do empobrecimento da nossa democracia.

E ao empobrecer a democracia, essa decisão, impede os contribuintes de terem acesso direto aos órgãos de poder e aponta para uma gestão pública mais opaca e menos eficiente.

Em bom rigor, esta lei da extinção de freguesias, representa um inqualificável atentado à democracia, à descentralização de poderes, ao desenvolvimento e à coesão social e territorial do País e está a fragilizar de forma substancial a prestação dos serviços públicos às populações.

Uma situação que importa reverter de forma adequada e coerente. Ora, na perspetiva do Partido Ecologista «Os Verdes», essa reversão deve passar, não só, por repor todas as freguesias extintas com a Lei n.º 11-A/2013 e que cujos órgãos não se tenham pronunciado favoravelmente nos termos da Lei n.º 22/2012, mas também, no caso das freguesias cujos órgãos deram parecer favorável, atribuído a faculdade aos respetivos órgãos, para poderem fazer uma avaliação do contributo dessa extinção para as populações, e se assim deliberarem,

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poderem comunicar à Assembleia da República a deliberação no sentido da respetiva reposição. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os

Verdes», apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presenta lei procede à reposição de freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 2.º Reposição de freguesias

1 – Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, são repostas as freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

2 – As freguesias cujos órgãos e do respetivo município, se tenham pronunciado favoravelmente nos termos da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, só poderão ser repostas se esses órgãos deliberarem nesse sentido e após decisão da Assembleia da República.

3 – As deliberações a que se refere o número anterior são tomadas em sessões expressamente convocadas para o efeito e terão de ser comunicadas à Assembleia da República, durante os 60 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio e a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 4.º Repristinação

São repristinadas todas as normas revogadas pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

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PROJETO DE LEI N.º 621/XIV/2.ª PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE NOGUEIRA E SILVA

ESCURA, DO CONCELHO DA MAIA E DA FREGUESIA DE CORONADO (SÃO ROMÃO E SÃO MAMEDE), DO CONCELHO DA TROFA

Exposição de motivos

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida por lei (n.º 4 do artigo 236.º), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a modificação das autarquias locais [alínea n) do artigo 164.º].

Tendo em atenção elementos históricos e registrais das freguesias de Nogueira e Silva Escura e freguesia de Coronado (São Romão e São Mamede), dos municípios da Maia e de Trofa, estas autarquias locais acordaram entre si a alteração dos limites administrativos anteriormente fixados na Carta Administrativa Oficial de Portugal, procedendo à sua correção, observando critérios objetivos de ordem geográfica e carácter histórico.

Estes critérios, subscritos na íntegra pelas autarquias envolvidas, tiveram em consideração os marcos de delimitação administrativa, sendo estes elementos físicos utilizados, sempre que possível, como referência para o estabelecimento do limite, evitando, no entanto, linhas que não se adequavam aos limites cadastrais. Foramtambém tidos em conta e utilizados como complemento e suporte outros elementos físicos de carácterpermanente, tais como vias (estradas, caminhos agrícolas ou florestais e vias férreas, entre outros) e elementosnaturais (linhas de água, festos e talvegues, entre outros). Ao mesmo tempo, os limites acordados tiveram emconsideração os limites cadastrais de propriedade, tendo-se recorrido à análise do registo predial e de cadastro,aferindo a divisão administrativa onde se encontram registadas as parcelas fundiárias do território onde sedesenvolvem os limites. A título complementar foram também, sempre que necessário, analisados os registoshistóricos de Procedimentos de Controlo Prévio de Operações Urbanísticas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Nogueira e Silva Escura e Freguesia de Coronado (São Romão e São Mamede), dos concelhos da Maia e da Trofa, distrito do Porto.

Artigo 2.º Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam dos anexos I (lista de coordenadas do limite administrativo) e II (representação cartográfica do limite administrativo) da presente lei, que dela fazem parte integrante.

Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Catarina Rocha Ferreira — Alberto Machado — José Cancela Moura — Maria Germana Rocha — Afonso Oliveira — Álvaro Almeida — Sofia Matos — Alberto Fonseca — António Cunha — Márcia Passos — Carlos Peixoto — Isaura Morais — Carla Barros — Jorge Salgueiro Mendes — Lina Lopes — Maria Gabriela Fonseca — Jorge Paulo Oliveira.

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ANEXO I (referido no artigo 2.º)

X Y

Início -37 410,25 177 727,95

-37 448,26 177 728,95

-37 460,48 177 705,35

-37 439,03 177 663,37

-37 417,58 177 621,38

-37 409,90 177 611,02

-37 388,56 177 583,13

-37 379,89 177 572,93

-37 359,22 177 549,55

-37 347,22 177 542,23

-37 348,58 177 503,66

-37 344,46 177 487,05

-37 215,63 177 637,15

-37 212,08 177 630,36

-37 205,03 177 620,85

-37 200,14 177 613,09

-37 194,46 177 602,30

-37 190,22 177 592,19

-37 182,73 177 569,34

-37 183,35 177 530,32

-37 169,67 177 498,10

-37 159,66 177 486,76

-37 122,72 177 378,16

-37 116,21 177 289,02

-37 128,28 177 207,51

-37 141,84 177 193,18

-37 159,70 177 186,82

-37 158,41 177 167,48

Final -37 158,52 177 155,30¹ - A númeração dos marcos aqui indicada é a constante dos próprios marcos, cuja designação (e delimitação) dasfreguesias neles plasmada é a anterior à reorganização territorial feita por efeitos da Lei n.º 11-A/2013. A numeração é a do marco de início de troço.

Coronado(S. Mamede)

Desenvolvimento

Troço Numeração por Freguesia¹ Coordenadas

1

13 Castêlo da Maia(S. Maria de Avioso)

19Nogueira e Silva

Escura(Silva Escura)

7

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7 DE JANEIRO DE 2021 19

X Y

Início -37 158,52 177 155,30

-37 158,52 177 155,30

-37 159,39 177 134,78

-37 156,05 177 108,50

-37 143,02 177 087,54

-37 131,43 177 069,64

-37 132,23 177 034,10

-37 129,97 176 986,31

-37 129,63 176 940,02

-37 125,39 176 915,16

-37 126,15 176 894,02

-37 061,94 176 893,99

-37 018,74 176 894,23

-37 020,70 176 880,02

-37 025,05 176 832,85

-37 029,61 176 796,23

-37 034,28 176 772,61

-37 035,80 176 760,91

-37 045,50 176 735,25

-36 929,62 176 727,71

-36 929,68 176 755,95

-36 929,62 176 788,26

Final -36 928,38 176 788,26

X Y

Início -36 928,38 176 788,26

-36 824,42 176 788,17

-36 763,93 176 784,63

-36 711,34 176 782,66

-36 658,07 176 780,66

-36 653,14 176 759,34

-36 647,52 176 748,03

-36 641,63 176 745,00

-36 601,42 176 720,06

-36 580,19 176 714,47

-36 583,63 176 700,15

-36 586,24 176 689,29

-36 584,15 176 684,44

-36 556,59 176 649,87

-36 503,33 176 583,11

-36 437,32 176 553,05

-36 423,70 176 547,46

-36 400,00 176 538,27

Final -36 355,56 176 652,88

3

21Nogueira e Silva

Escura(Silva Escura)

Desenvolvimento

5 Coronado(S. Mamede)

Coordenadas

Troço Numeração por Freguesia Coordenadas

Desenvolvimento2

Nogueira e Silva Escura

(Silva Escura)20

6 Coronado(S. Mamede)

Troço Numeração por Freguesia

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II SÉRIE-A — NÚMERO 56 20

ANEXO II (referido no artigo 2.º)

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PROJETO DE LEI N.º 622/XIV/2.ª CRIA A LICENÇA PARENTAL PRÉ-NATAL E O SUBSÍDIO PARENTAL PRÉ-NATAL, PROCEDENDO À

DÉCIMA OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 89/2009, DE 9 DE ABRIL, E À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE

9 DE ABRIL

Exposição de motivos

Uma das principais características da legislação laboral deve ser a estabilidade e a não mudança estrutural de direção de cada vez que muda o Governo.

Os resultados de determinada alteração legislativa só podem ser avaliados com distanciamento crítico e a

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conveniente objetividade após algum tempo de aplicação. Contudo, tal não deve obstar a que sejam ponderadas correções pontuais que não ponham em causa o que

anteriormente se referiu. Ao tomar a presente iniciativa e caso a mesma venha a ser aprovada na generalidade, o CDS dá o seu

contributo para o debate público que se seguirá, esperando que, nesse âmbito, seja avaliado em diálogo social, a oportunidade daquilo que é visado.

Aquando da apresentação do pacote legislativo sobre demografia, natalidade e família, em maio de 2016, o CDS apresentou uma proposta que criava a licença parental pré-natal, mas a esquerda uniu-se e votou contra essa medida.

Entendemos que é a altura de voltar a este tema, apresentando uma iniciativa semelhante à apresentada em maio de 2016.

Atualmente, a legislação prevê que a trabalhadora pode gozar até 30 dias da licença parental exclusiva da mãe antes do parto, os quais serão retirados ao total de dias de gozo da licença parental a que a mãe tem direito, o que faz com que, se a mãe optar por gozar dias de licença antes do parto não poderá gozar, após o parto, a totalidade de dias que estão previstos para a licença parental inicial.

No entendimento do CDS, é da maior justiça que a mãe possa ter a possibilidade de gozo de uma licença parental pré-natal, até quinze dias antes da data prevista para o parto.

Entendemos igualmente que essa licença terá de ser facultativa, mas paga a 100%, e que não será necessário a obrigatoriedade de fazer prova de que existe risco clínico.

Por último, propomos que estes dias não sejam descontados à licença parental inicial, mas que se a mãe quiser usufruir antes do parto, dos restantes 15 dias que a lei lhe atribui, os mesmos já serão descontados, conforme prevê atualmente para a totalidade dos dias.

Neste sentido, torna-se necessário criar o subsídio parental pré-natal, o qual será pago a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria a licença parental pré-natal e o subsídio parental pré-natal.

Artigo 2.º Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado o artigo 41.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 41º-A Licença parental pré-natal

1 – Não obstante o previsto no artigo anterior, a mãe pode gozar até 15 dias da licença parental inicial antes do parto.

2 – A trabalhadora que pretenda gozar a licença pré-natal deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias.

3 – Os dias de licença gozados ao abrigo da licença prevista no presente artigo não se integram no período de concessão correspondente à licença parental inicial.»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

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parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º Âmbito material

1 – (…). 2 – O subsídio parental inicial compreende as seguintes modalidades:

a) (…);b) (…);c) Subsídio parental pré-natal;d) [Anterior alínea c)];e) [Anterior alínea d)].

Artigo 23.º Montante dos subsídios

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes

percentagens da remuneração de referência do beneficiário:

a) Subsídio parental pré-natal, 100%;b) [Anterior alínea a)];c) [Anterior alínea b)];d) [Anterior alínea c)];e) [Anterior alínea d)];f) [Anterior alínea e)];g) [Anterior alínea f)].»

Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A Subsídio parental pré-natal

O subsídio parental pré-natal é concedido por um período facultativo até 15 dias antes do parto, os quais não se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.»

Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, passa a ter a seguinte

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redação:

«Artigo 11.º Subsídio parental

O subsídio parental é concedido durante o período de impedimento para o exercício da atividade laboral e compreende as seguintes modalidades:

a) (…);b) (…);c) Subsídio parental pré-natal;d) [Anterior alínea c)];e) [Anterior alínea d)].»

Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São aditados os artigos 13.º-A e 30.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A Subsídio parental pré-natal

O subsídio parental pré-natal é concedido por um período facultativo até 15 dias antes do parto, os quais não se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 30.º-A Montante do subsídio parental pré-natal

O montante diário do subsídio parental pré-natal é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.»

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 623/XIV/2.ª MELHORIA DAS CONDIÇÕES PARA ACESSO À PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO E

AUMENTO DO VALOR DE ACUMULAÇÃO DA COMPONENTE BASE COM RENDIMENTOS DE TRABALHO (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 6 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que promovam os seus direitos.

O CDS-PP nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios do quotidiano do que qualquer outra pessoa.

A Prestação Social para a Inclusão é uma prestação constituída por três componentes: a componente base, o complemento e a majoração. A componente base destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos queresultam da situação de deficiência, tendo em vista promover a autonomia e inclusão social da pessoa comdeficiência. O complemento tem como objetivo combater a pobreza das pessoas com deficiência. A majoraçãovisa compensar encargos específicos resultantes da situação de deficiência.

Um dos aspetos que merece a nossa crítica, e que impossibilita que cidadãos possam aceder à PSI, é a que consta dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 15.º, e que define que «O reconhecimento do direito à prestação às pessoas com 55 ou mais anos de idade depende de, comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade». Ou seja, se a certificação da incapacidade tiver ocorrido após o cidadão ter 55 anos, este deixa de ter direito à PSI.

Para o CDS-PP é indispensável revogar esta discriminação em função da idade.Noutra situação, a lei estabelece que, para as pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e

inferior a 80%, o acesso à componente base (275,30 euros por mês) poderá ser cumulado com rendimentos de trabalho até um montante a definir em portaria e que o Governo atualmente, para 2021, atualizou em 9215,01 euros, conforme consta do artigo 4.º da Portaria n.º 5/2021, de 6 de janeiro. Este montante é inferior ao valor anual da Retribuição Mensal Mínima Garantida (RMMG), que em 2021 será de 9310 euros.

Em termos práticos as pessoas com este grau de deficiência que tenham um trabalho e que aufiram o salário mínimo, deixam de poder receber o montante da componente base.

Conclui-se, pois, que não existe uma verdadeira acumulação da prestação com rendimentos de trabalho. Esta circunstância, desencoraja fortemente a empregabilidade das pessoas nestas circunstâncias.

O CDS-PP tem, desde o início desta prestação, denunciado esta injustiça. Por este motivo, logo em 2017 apresentamos um projeto de resolução, que foi aprovado e culminou na

Resolução da Assembleia da República n.º 121 /2017, que recomendava ao Governo que «Estabeleça que o limiar máximo de acumulação da componente base da prestação social para cidadãos com deficiência com os rendimentos profissionais não seja inferior ao valor resultante da soma da Prestação Social para a Inclusão com o valor da Retribuição Mensal Mínima Garantida (RMMG)». Mas não só, também no Orçamento do Estado para2019 apresentamos uma proposta de alteração para consagrar no referido diploma legal este limite deacumulação, bem como revogar esta discriminação em função da idade a partir dos 55 anos.

Contudo, devido ao voto contra do PS, do BE e do PCP esta medida não foi aprovada. Todavia, como continuamos a acreditar na justiça desta proposta, voltamos a apresentar a alteração ao artigo 20.º.

No entendimento do CDS-PP, o teto máximo para a acumulação não deverá ser mensalmente inferior ao valor componente base da prestação somado ao valor da RMMG. No ano em curso, onde a RMMG é de 665 euros, o teto máximo mensal seria de 940,30 euros.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, no sentido de melhoria das condições para acesso à Prestação Social para a Inclusão e de aumento do valor de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro

Os artigos 15.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, cria a Prestação Social para a inclusão, alarga o Complemento Solidário para Idosos aos titulares da Pensão de Invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – O reconhecimento do direito à prestação às pessoas com 55 ou mais anos de idade depende de,

comprovadamente, não resultar de processos degenerativos associados ao normal envelhecimento. 5 – (Eliminado). 6 – (Eliminado). 7 – (Eliminado). 8 – (…). 9 – (…).

Artigo 20.º (…)

1 – (…). 2 – (…): 3 – Nas situações em que o titular tenha rendimentos de trabalho o limite máximo anual de acumulação da

prestação com rendimentos é definido e atualizado, periodicamente, por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, não podendo ser inferior à soma do valor anual da componente base com o valor anual da Retribuição Mensal Mínima Garantida.

4 – (…). 5 – (…).»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 150/XIV/1.ª (RECOMENDA AO GOVERNO QUE NÃO EFETUE QUAISQUER CONTRIBUIÇÕES ADICIONAIS PARA

O FUNDO DE RESOLUÇÃO)

Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – O Projeto de Resolução n.º 150/XIV/1.ª (IL) – Recomenda ao Governo que não efetue quaisquer contribuições adicionais para o Fundo de Resolução, deu entrada na Assembleia da República, a 9 de dezembro de 2019, tendo sido admitido a 10 do mesmo mês, data em que baixou à Comissão de Orçamento e Finanças (COF);

2 – Questionado pelo Sr. Presidente nos termos do artigo 128.º, n.º 2 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado João Cotrim de Figueiredo (IL) disse pretender fazer a discussão do projeto de resolução em sede de Comissão;

3 – A discussão da iniciativa em Comissão ocorreu na reunião de 9 de dezembro de 2020.

Sendo idêntico o objeto do presente projeto de resolução e o do Projeto de Resolução n.º 313/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo que não transfira mais verbas para o Fundo de Resolução com vista à injeção de capital no Novo Banco até que a auditoria às suas contas esteja concluída, ambos agendados para mesma reunião, foi proposto por vários Deputados presentes e aceite pelos proponentes, que ambos fossem discutidos conjuntamente.

Iniciado o debate, o Deputado João Cotrim de Figueiredo (IL), apresentou o Projeto de Resolução n.º 150/XIV/1.ª (IL) da sua autoria, começando por referir, a título lateral, que fazia exatamente um ano na presente data, que este projeto de resolução havia sido apresentando, questionando assim, as prioridades de agendamento da Comissão. Disse de seguida que, na altura em que foi apresentado, se percebia que o que se veio a confirmar agora e que é que o acordo de capital contingente associado à venda à Lone Star num montante de até 3890 milhões de euros é para ser utilizado integralmente e até antes do prazo inicialmente previsto. Assim, o que o projeto de lei em discussão pretendia à data e mantém a sua atualidade hoje, embora muito se tenha já passado desde há um ano, é que as injeções de capital no Novo Banco, não excedam, em caso algum, o limite contratualmente previsto. Novos factos ocorreram, entretanto, tais como a aprovação da norma queprevê a limitação de pagamentos, no Orçamento do Estado para 2021 (OE) e, bem assim, a constituição danova comissão de inquérito, no entanto, na sua perspetiva, o projeto de resolução é válido e intemporal e fazsentido ser mantido.

A Deputada Mariana Mortágua (BE), disse de seguida que embora a norma aprovada no OE, ao retirar a verba destinada ao Fundo de Resolução da lei, dê já alguma resposta à questão, já que o Governo, para poder fazer injeções de capital no Novo Banco, terá que trazer à Assembleia da Républica um Orçamento Suplementar que terá que ser, após as devidas diligências de escrutínio, tais como um auditoria, aqui aprovado, não vê uma incompatibilidade de fundo com este projeto de resolução. Na sua perspetiva este unifica e dá conteúdo político à norma do OE dado que o que está em questão é reiterar a vontade de escrutínio pelo parlamento, pelo que deverá ser mantido com está.

O Deputado Fernando Anastácio (PS) falou de seguida, analisando em conjunto os dois projetos. Relativamente ao tema da oportunidade do agendamento levantado pelo Deputado João Cotrim de Figueiredo (IL), disse entender que havia sido definido que estes temas seriam discutidos após a Proposta de Lei do OE. Relativamente à substância da matéria, e começando pela intervenção da Deputada Mariana Mortágua (BE) salientou que ela é esclarecedora de quanto esta solução aqui apresentada não tem já matéria, objeto. Teria sido muito mais curial ter colocado a fundamentação política na norma vinculativa aprovada no OE, sendo, pois, esta discussão extemporânea, atenta a formalização já ocorrida na aprovação da norma do OE. Mais salientou que no OE de 2021, não haveria sequer transferência de verbas públicas para o Novo Banco. Disse, terminando,

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que as soluções serão encontradas pelas vias legais, cumprindo as obrigações que o estado português tem. Quanto às auditorias, disse já ter havido auditorias para todos os gostos. Pode não se gostar delas, mas elas existiram. Aliás, há a auditoria solicitada ao Tribunal de Contas, solicitada também pelo PS, pelo que disse entender que esta matéria está completamente clarificada. Já a questão que o Deputado da IL coloca, ela coloca-se sobre situações hipotéticas, «sobre se», sendo meramente especulativa e não faz qualquer sentido fazer recomendações numa lógica de futurologia, pelo que a posição do PS é simples, não acompanhando qualquer dos projetos de resolução.

O Deputado Duarte Pacheco (PSD) numa primeira nota, salientou que, efetivamente já passaram largos meses desde a entrada destes projetos de resolução. No entanto, não pretendendo fazer de advogado da Mesa da Comissão, disse entender que são os GP que têm de tomar a iniciativa do agendamento e que não deverão ficar à espera um ano, para a seguir lamentarem que já passou um ano. De seguida, quanto aos projetos de resolução começou por dizer que é uma matéria muito relevante e que o juízo que faz de um e outro projeto de resolução é diferente. O Projeto de Resolução n.º 150/XIV/1.ª (IL), é incoerente e incongruente tendo em conta a posição da semana anterior manifestada pelo Deputado João Cotrim de Figueiredo (IL) na votação da proposta de alteração apresentada pelo BE. Assim, disse não compreender a manutenção do projeto de resolução face a tal votação. Mais disse que o Projeto de Resolução n.º 150/XIV/1.ª (IL), entra em confronto com a posição de princípio do PSD que é a de que os contratos são para cumprir caso sejam devidos, e não é isso que o projeto de resolução refere. Já o projeto de resolução do BE é consentâneo e coerente com a votação da semana passada e vem complementar o que já ficou decidido, já que recomenda ao Governo que não mobilize mais recursos públicos para o Fundo de Resolução no âmbito do financiamento do Novo Banco sem que sejam conhecidos e devidamente analisados os resultados da auditoria à gestão do Novo Banco.

A Deputada Cecília Meireles (CDS-PP) disse que continuamos com este tema, porque há dúvidas fundadas sobre a gestão do Novo Banco e o cumprimento do contrato de venda do Novo Banco, o que aliás foi assumido pelo Primeiro Ministro neste Parlamento, quando referiu a necessidade de realizar uma auditoria ao Novo Banco. Assim, é fundamental que o Governo chegue o mais depressa possível a conclusões, porque esta suspeita permanente na praça pública é insuportável. Ou o contrato está a ser cumprido ou o contrato tem alguma anomalia de execução que tem de ser clarificada. Quanto aos projetos de resolução como ponto primeiro, salientou que ambos pretendem recomendar ao Governo que faça uma coisa que só o Parlamento tem competência para fazer, pois só ele tem competência para autorizar que as verbas sejam transferidas. Quanto ao conteúdo, disse o que projeto de resolução do BE é preferível à norma que foi aprovada na semana passada no OE, i.e., que a transferência estaria condicionada a uma auditoria, o que teria sido mais sensato. Quanto ao projeto de resolução do IL, disse ter dúvidas sobre o que se pretende, pela forma como está escrito. Perguntou assim se o que pretende é que não haja qualquer injeção adicional face ao montante que foi contratualizado ou que não haja sequer injeção, mesmo face ao que já está previsto contratualmente.

O Deputado Duarte Alves (PCP) tomou a palavra para dizer que o PCP teve um projeto semelhante que foi votado e rejeitado no Plenário. Disse que podemos continuar este debate sobre os próximos milhões que vão ser injetados, no entanto, o importante é não dar como perdidos os oito mil milhões que já foram injetados num banco que é privado, reiterando a posição do PCP de que só o controlo público do banco garantirá que esse dinheiro não seja todo perdido.

O Deputado André Silva (PAN) disse entender que a iniciativa do BE não perdeu utilidade, uma vez que, pese embora não tenha sido aprovada a transferência de verbas para o Fundo de Resolução no OE 2021, há ainda muita margem que permite que o Governo efetue pagamentos por outros meios, salientando o artigo 119.º. Mais disse que a posição do PAN nesta matéria é clara, sendo por um lado necessário renegociar os acordos de venda do Novo Banco, e por outro, que toda e qualquer injeção seja aprovada pela Assembleia da Républica, após uma análise técnica dos impactos por parte da UTAO e do Conselho de Finanças Públicas, tendo ambas as propostas apresentadas pelo PAN neste sentido, sido rejeitadas pelo Parlamento. Quanto ao projeto de resolução do IL apenas gostaria de acrescentar que lamenta que o IL tenha votado contra a proposta de renegociação de contratos feita pelo PAN.

Antes de devolver a palavra ao Deputado João Cotrim de Figueiredo (IL), o Sr. Presidente tomou a palavra, não para entrar na substância da questão, mas sim para se referir à falta de agendamento referida pelo

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Deputado, no sentido de esclarecer que a praxe parlamentar, que foi aliás já alvitrada por vários Deputados, é que os partidos têm liberdade para solicitar os agendamentos que entendam pertinentes em cada momento. Terá havido certamente um erro de perceção mútua neste caso, uma vez que, o Presidente não agendou porque entendeu que não havia interesse por parte do IL e o Deputado não solicitou agendamento por entender que tal estava absolutamente dependente da Mesa.

O Deputado João Cotrim de Figueiredo (IL) disse relativamente à questão da falta de agendamento que certamente tal se deveria em parte à sua inexperiência nas praxes parlamentares e também às parcas prorrogativas de agendamento que têm os DURP. Entrando na matéria de fundo e respondendo diretamente ao Deputado Duarte Pacheco (PSD) disse que a tese de que havia apresentado um ano antes um projeto de resolução para limpar a sua imagem numa votação que ocorreu na semana passada era realmente excecional e irreal. A posição do IL não é uma incoerência é, aliás muito coerente com a posição manifestada na semana passada em sede de OE 2021. Uma leitura mais atenta quer da exposição de motivos quer da própria resolução, permite concluir que o que se pretende é não permitir pagamentos adicionais ao limite estabelecido pelo mecanismo de capital contingente, motivo pelo qual votou no sentido que votou na semana passada, devendo, pois, o Estado honrar os seus compromissos.

A Deputada Mariana Mortágua (BE) disse de seguida quanto ao projeto de resolução do IL, ter alguma dificuldade em perceber que outro pagamento, sem origem contratual, poderia ser exigido do Novo Banco. Independentemente disso, parece ser maioritário no Parlamento, que há indícios de que o Novo Banco poderá estar a incumprir o contrato, daí ser tão importante ter os resultados da auditoria antes de injetar qualquer capital adicional no banco. Esclareceu de seguida que há uma razão para o BE não ter colocado uma norma programática no OE fazendo depender a injeção de fundos no Novo Banco, da necessidade de uma auditoria: é que nesse caso, competiria ao Fundo de Resolução decidir. Contrariamente, a solução encontrada de retirar a verba do mapa permite que a decisão esteja com o Parlamento. O projeto de resolução do BE dá substância política à decisão de retirar do mapa a verba para o Fundo de Resolução e deve ser, pois, mantida.

A Deputada Cecília Meireles (CDS-PP), solicitou a palavra para dizer que mantinha a dúvida inicial sobre o texto do projeto de resolução do IL, solicitando esclarecimento da redação.

O Deputado Fernando Anastácio (PS) disse quanto à questão levantada pela Deputada Cecília Meireles (CDS-PP) sobre o custo para os contribuintes das injeções no Novo Banco, que a Deputada não estava nas melhores condições para fazer qualquer critica uma vez que, foi o seu Governo que disse, em tempos, que a resolução do Novo Banco não custaria nada aos contribuintes. É preciso haver esta consciência histórica antes de fazermos, ou não fazermos, algumas críticas. Mais disse ter resultado claro desde debate que a proposta de alteração do OE apresentada pelo BE não tinha um enquadramento político, uma justificação. Por outro lado, quanto a auditorias, o PS está muito confortável com a sua posição, mas há que perceber e assumir que há auditorias que foram já feitas e que não podem afastar-se simplesmente porque não dizem aquilo que os Deputados querem que diga. Por fim, quanto ao texto do projeto de resolução do IL, disse ter entendido que este visa que não sejam feitos pagamentos para além do mecanismo de capital contingente não contratualizados, mas que poderia haver uma clarificação do texto.

Apreciado e discutido o projeto de resolução na reunião da COF nos termos referidos supra, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para votação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 9 de dezembro de 2020.

O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 313/XIV/1.ª (RECOMENDA AO GOVERNO QUE NÃO TRANSFIRA MAIS VERBAS PARA O FUNDO DE

RESOLUÇÃO COM VISTA À INJEÇÃO DE CAPITAL NO NOVO BANCO ATÉ QUE A AUDITORIA ÀS SUAS CONTAS ESTEJA CONCLUÍDA)

Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do regimento da Assembleia da república

1 – O Projeto de Resolução n.º 313/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo que não transfira mais verbas para o Fundo de Resolução com vista à injeção de capital no Novo Banco até que a auditoria às suas contas esteja concluída, deu entrada na Assembleia da República, a 10 de março de 2020, tendo sido admitido a 12 do mesmo mês, data em que baixou à Comissão de Orçamento e Finanças (COF);

2 – Na reunião de 2 de junho de 2020, questionada pelo Sr. Presidente nos termos do artigo 128.º n.º 2 do Regimento da Assembleia da República, a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) disse pretender fazer a discussão do projeto de resolução em sede de Comissão;

3 – A discussão da iniciativa em Comissão, ocorreu na reunião de 9 de dezembro de 2020.

Sendo idêntico o objeto do presente projeto de resolução e o do Projeto de Resolução n.º 150/XIV/1.ª (IL) – Recomenda ao Governo que não efetue quaisquer contribuições adicionais para o Fundo de Resolução, ambos agendados para mesma reunião, foi proposto por vários deputados presentes e aceite pelos proponentes, que ambos fossem discutidos conjuntamente.

Iniciado o debate, o Deputado João Cotrim de Figueiredo (IL), apresentou o Projeto de Resolução n.º 150/XIV/1.ª (IL) da sua autoria, começando por referir, a título lateral, que fazia exatamente um ano na presente data, que este projeto de resolução havia sido apresentando, questionando assim, as prioridades de agendamento da Comissão. Disse de seguida que, na altura em que foi apresentado, se percebia que o que se veio a confirmar agora e que é que o acordo de capital contingente associado à venda à Lone Star num montante de até 3890 milhões de euros é para ser utilizado integralmente e até antes do prazo inicialmente previsto. Assim, o que o projeto de lei em discussão pretendia à data e mantém a sua atualidade hoje, embora muito se tenha já passado desde há um ano, é que as injeções de capital no Novo Banco, não excedam, em caso algum, o limite contratualmente previsto. Novos factos ocorreram, entretanto, tais como a aprovação da norma queprevê a limitação de pagamentos, no Orçamento do Estado para 2021 (OE) e, bem assim, a constituição danova comissão de inquérito, no entanto, na sua perspetiva, o projeto de resolução é válido e intemporal e fazsentido ser mantido.

A Deputada Mariana Mortágua (BE), disse de seguida que embora a norma aprovada no OE, ao retirar a verba destinada ao Fundo de Resolução da lei, dê já alguma resposta à questão, já que o Governo, para poder fazer injeções de capital no Novo Banco, terá que trazer à Assembleia da Républica um Orçamento Suplementar que terá que ser, após as devidas diligências de escrutínio, tais como um auditoria, aqui aprovado, não vê uma incompatibilidade de fundo com este projeto de resolução. Na sua perspetiva este unifica e dá conteúdo político à norma do OE dado que o que está em questão é reiterar a vontade de escrutínio pelo parlamento, pelo que deverá ser mantido com está.

O Deputado Fernando Anastácio (PS) falou de seguida, analisando em conjunto os dois projetos. Relativamente ao tema da oportunidade do agendamento levantado pelo Deputado João Cotrim de Figueiredo (IL), disse entender que havia sido definido que estes temas seriam discutidos após a proposta de lei do OE. Relativamente à substância da matéria, e começando pela intervenção da Deputada Mariana Mortágua (BE) salientou que ela é esclarecedora de quanto esta solução aqui apresentada não tem já matéria, objeto. Teria sido muito mais curial ter colocado a fundamentação política na norma vinculativa aprovada no OE, sendo, pois, esta discussão extemporânea, atenta a formalização já ocorrida na aprovação da norma do OE. Mais salientou que no OE de 2021, não haveria sequer transferência de verbas públicas para o Novo Banco. Disse, terminando,

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que as soluções serão encontradas pelas vias legais, cumprindo as obrigações que o estado português tem. Quanto às auditorias, disse já ter havido auditorias para todos os gostos. Pode não se gostar delas, mas elas existiram. Aliás, há a auditoria solicitada ao Tribunal de Contas, solicitada também pelo PS, pelo que disse entender que esta matéria está completamente clarificada. Já a questão que o Deputado da IL coloca, ela coloca-se sobre situações hipotéticas, «sobre se», sendo meramente especulativa e não faz qualquer sentido fazer recomendações numa lógica de futurologia, pelo que a posição do PS é simples, não acompanhando qualquer dos projetos de resolução.

O Deputado Duarte Pacheco (PSD) numa primeira nota salientou que efetivamente, já passaram largos meses desde a entrada destes projetos de resolução. No entanto, não pretendendo fazer de advogado da Mesa da Comissão, disse entender que são os GP que têm de tomar a iniciativa do agendamento e que não deverão ficar à espera um ano, para a seguir lamentarem que já passou um ano. De seguida, quanto aos projetos de resolução começou por dizer que é uma matéria muito relevante e que o juízo que faz de um e outro projeto de resolução é diferente. O Projeto de Resolução n.º 150/XIV/1.ª (IL), é incoerente e incongruente tendo em conta a posição da semana anterior manifestada pelo Deputado João Cotrim de Figueiredo (IL) na votação da proposta de alteração apresentada pelo BE. Assim, disse não compreender a manutenção do projeto de resolução face a tal votação. Mais disse que o projeto de resolução n.º 150/XIV/1.ª (IL), entra em confronto com a posição de princípio do PSD que é a de que os contratos são para cumprir caso sejam devidos, e não é isso que o projeto de resolução refere. Já o projeto de resolução do BE é consentâneo e coerente com a votação da semana passada e vem complementar o que já ficou decidido, já que recomenda ao Governo que não mobilize mais recursos públicos para o Fundo de Resolução no âmbito do financiamento do Novo Banco sem que sejam conhecidos e devidamente analisados os resultados da auditoria à gestão do Novo Banco.

A Deputada Cecília Meireles (CDS-PP) disse que continuamos com este tema, porque há dúvidas fundadas sobre a gestão do Novo Banco e o cumprimento do contrato de venda do Novo Banco, o que aliás foi assumido pelo Primeiro Ministro neste Parlamento, quando referiu a necessidade de realizar uma auditoria ao Novo Banco. Assim, é fundamental que o Governo chegue o mais depressa possível a conclusões, porque esta suspeita permanente na praça pública é insuportável. Ou o contrato está a ser cumprido ou o contrato tem alguma anomalia de execução que tem de ser clarificada. Quanto aos projetos de resolução como ponto primeiro, salientou que ambos pretendem recomendar ao Governo que faça uma coisa que só o Parlamento tem competência para fazer, pois só ele tem competência para autorizar que as verbas sejam transferidas. Quanto ao conteúdo, disse o que projeto de resolução do BE é preferível à norma que foi aprovada na semana passada no OE, i.e., que a transferência estaria condicionada a uma auditoria, o que teria sido mais sensato. Quanto ao projeto de resolução do IL, disse ter dúvidas sobre o que se pretende, pela forma como está escrito. Perguntou assim se o que pretende é que não haja qualquer injeção adicional face ao montante que foi contratualizado ou que não haja sequer injeção, mesmo face ao que já está previsto contratualmente.

O Deputado Duarte Alves (PCP) tomou a palavra para dizer que o PCP teve um projeto semelhante que foi votado e rejeitado no plenário. Disse que podemos continuar este debate sobre os próximos milhões que vão ser injetados, no entanto, o importante é não dar como perdidos os oito mil milhões que já foram injetados num banco que é privado, reiterando a posição do PCP de que só o controlo público do banco garantirá que esse dinheiro não seja todo perdido.

O Deputado André Silva (PAN) disse entender que a iniciativa do BE não perdeu utilidade, uma vez que, pese embora não tenha sido aprovada a transferência de verbas para o Fundo de Resolução no OE 2021, há ainda muita margem que permite que o Governo efetue pagamentos por outros meios, salientando o artigo 119.º. Mais disse que a posição do PAN nesta matéria é clara, sendo por um lado necessário renegociar os acordos de venda do Novo Banco, e por outro, que toda e qualquer injeção seja aprovada pela Assembleia da Républica, após uma análise técnica dos impactos por parte da UTAO e do Conselho de Finanças Públicas, tendo ambas as propostas apresentadas pelo PAN neste sentido, sido rejeitadas pelo Parlamento. Quanto ao projeto de resolução do IL apenas gostaria de acrescentar que lamenta que o IL tenha votado contra a proposta de renegociação de contratos feita pelo PAN.

Antes de devolver a palavra ao Deputado João Cotrim de Figueiredo (IL), o Sr. Presidente tomou a palavra não para entrar na substância da questão, mas sim, para se referir à falta de agendamento referida pelo

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deputado, no sentido de esclarecer que a praxe parlamentar, que foi aliás já alvitrada por vários Deputados, é que os partidos têm liberdade para solicitar os agendamentos que entendam pertinentes em cada momento. Terá havido certamente um erro de perceção mútua neste caso, uma vez que, o Presidente não agendou porque entendeu que não havia interesse por parte do IL e o Deputado não solicitou agendamento por entender que tal estava absolutamente dependente da Mesa.

O Deputado João Cotrim de Figueiredo (IL) disse relativamente à questão da falta de agendamento que certamente tal se deveria em parte à sua inexperiência nas praxes parlamentares e também às parcas prorrogativas de agendamento que têm os DURP. Entrando na matéria de fundo e respondendo diretamente ao Deputado Duarte Pacheco (PSD) disse que a tese de que havia apresentado um ano antes um projeto de resolução para limpar a sua imagem numa votação que ocorreu na semana passada era realmente excecional e irreal. A posição do IL não é uma incoerência é, aliás muito coerente com a posição manifestada na semana passada em sede de OE 2021. Uma leitura mais atenta quer da exposição de motivos quer da própria resolução, permite concluir que o que se pretende é não permitir pagamentos adicionais ao limite estabelecido pelo mecanismo de capital contingente, motivo pelo qual votou no sentido que votou na semana passada, devendo, pois, o Estado honrar os seus compromissos.

A Deputada Mariana Mortágua (BE) disse de seguida quanto ao projeto de resolução do IL, ter alguma dificuldade em perceber que outro pagamento, sem origem contratual, poderia ser exigido do Novo Banco. Independentemente disso, parece ser maioritário no Parlamento, que há indícios de que o Novo Banco poderá estar a incumprir o contrato, daí ser tão importante ter os resultados da auditoria antes de injetar qualquer capital adicional no banco. Esclareceu de seguida que há uma razão para o BE não ter colocado uma norma programática no OE fazendo depender a injeção de fundos no Novo Banco, da necessidade de uma auditoria: é que nesse caso, competiria ao Fundo de Resolução decidir. Contrariamente, a solução encontrada de retirar a verba do mapa permite que a decisão esteja com o Parlamento. O projeto de resolução do BE dá substância política à decisão de retirar do mapa a verba para o Fundo de Resolução e deve ser, pois, mantida.

A Deputada Cecília Meireles (CDS-PP), solicitou a palavra para dizer que mantinha a dúvida inicial sobre o texto do projeto de resolução do IL, solicitando esclarecimento da redação.

O Deputado Fernando Anastácio (PS) disse quanto à questão levantada pela Deputada Cecília Meireles (CDS-PP) sobre o custo para os contribuintes das injeções no Novo Banco, que a Deputada não estava nas melhores condições para fazer qualquer critica uma vez que, foi o seu Governo que disse, em tempos, que a resolução do Novo Banco não custaria nada aos contribuintes. É preciso haver esta consciência histórica antes de fazermos, ou não fazermos, algumas críticas. Mais disse ter resultado claro desde debate que a proposta de alteração do OE apresentada pelo BE não tinha um enquadramento político, uma justificação. Por outro lado, quanto a auditorias, o PS está muito confortável com a sua posição, mas há que perceber e assumir que há auditorias que foram já feitas e que não podem afastar-se simplesmente porque não dizem aquilo que os deputados querem que diga. Por fim, quanto ao texto do projeto de resolução do IL, disse ter entendido que este visa que não sejam feitos pagamentos para além do mecanismo de capital contingente não contratualizados, mas que poderia haver uma clarificação do texto.

Apreciado e discutido o projeto de resolução na reunião da COF nos termos referidos supra, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para votação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 9 de dezembro de 2020

O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 527/XIV/1.ª (RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE AS ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS DE CARIZ

AMBIENTAL NO ÂMBITO DA CRISE PROVOCADA PELA PANDEMIA CAUSADA PELO SARS-CoV-2)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 791/XIV/2.ª APOIO ÀS ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS DE CARIZ AMBIENTAL NO ÂMBITO DA

CRISE PANDÉMICA, ECONÓMICA E SOCIAL

Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, a 18 de junho de 2020 e 10 de dezembro de 2020 tendo sendo admitidas por S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia da República que determinou a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território;

2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 5 de janeiro de 2021 foram discutidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República;

3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link http://media.parlam ento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210105_2.mp3 e dando-se o seu conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação;

4 – Em nome do Grupo Parlamentar do PAN, o Deputado André Silva (PAN) apresentou o PJR 527/XIV/1 (PAN) – Recomenda ao Governo que apoie as organizações não-governamentais de cariz ambiental no âmbito da crise provocada pela pandemia causada pelo SARS-CoV-2, pelo qual se propõe que seja recomendado ao Governo que crie uma linha de financiamento específica para as ONGA, regulamente o disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, e que crie um programa de apoio que permita a atribuição às ONGA de um montante de subsídios a fundo perdido;

5 – Em nome do Grupo Parlamentar do BE, o Deputado Nelson Peralta (BE) apresentou o Projeto de Resolução n.º 791/XIV/2.ª (BE) – Apoio às organizações não governamentais de cariz ambiental no âmbito da crise pandémica, económica e social, pelo qual se propõe que seja recomendado ao Governo o alargamento do número de professores destacados para Organizações Não Governamentais de cariz Ambiental (ONGA) para funções de educação ambiental, a atribuição de verbas; a regulamentação urgente do previsto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, a criação de uma linha de crédito com condições favoráveis, entre outrasmedidas de apoio e incentivo à continuidade da atividade das ONGA;

6 – Intervieram no debate o Deputado Alexandre Quintanilha (PS), que, entre outros aspetos, referiu a relevância das ONGA para a garantia dos direitos dos cidadãos, dando exemplos de intervenções das ONGA elegíveis para financiamentos; a Deputada Filipa Roseta (PSD) assinalando que as ONGA são fundamentais e serão ainda mais determinantes no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência para garantir no terreno que os fundos da transição climática serão bem aplicados, devendo ser-lhes concedidos apoios necessários para subsistirem, concordando com os princípios do Projeto de Resolução n.º 527/XIV/1.ª (PAN) e apontando lacunas no Projeto de Resolução n.º 791/XIV/2.ª (BE); e a Deputada Alma Rivera (PCP) que, entre outros pontos, realçou a necessidade de intervenção do Governo para permitir apoiar estas organizações;

7 – Foi concedida a palavra ao Deputado André Silva (PAN) e ao Deputado Nelson Peralta (BE) para encerramento do debate, na qualidade de representantes do Grupo Parlamentar proponente;

8. Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de poderem ser agendados,para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia da República.

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Palácio de São Bento, 5 de janeiro de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 539/XIV/1.ª (POR UMA AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA PARA A MINERAÇÃO E AVALIAÇÕES

AMBIENTAIS ESTRATÉGICAS NAS REGIÕES ONDE ESTÃO EM CURSO OU PREVISTOS PROJETOS DE PROSPEÇÃO E PESQUISA DE DEPÓSITOS DE LÍTIO E MINERAIS ASSOCIADOS)

Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 26 de junho de 2020, tendo sendo admitida por S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia da República que determinou a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território;

2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 5 de janeiro de 2021 foi discutida ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link http://media.parl amento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210105_2.mp3 dando-se o seu conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação;

4 – A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira apresentou o projeto pelo qual se propõe que seja recomendado ao Governo a realização de uma avaliação ambiental estratégica nacional para a mineração, bem como a realização de avaliações ambientais estratégicas nas regiões onde estão já em curso ou previstos projetos de prospeção e pesquisa de depósitos de lítio e minerais associados, nomeadamente nos oito lugares abrangidos pelo concurso público para exploração do lítio. Propõe ainda que se recomende a instalação de uma comissão de acompanhamento para cada local de prospeção e pesquisa de depósitos de lítio e minerais associados e, por último, que seja implementada uma estratégia nacional pós-extractivista;

5 – Em nome do Grupo Parlamentar do PSD, o Deputado Luís Leite Ramos (PSD) interveio, considerando que a avaliação ambiental estratégica neste âmbito é essencial, o que leva a que o seu Grupo Parlamentar mostre interesse em acompanhar a iniciativa. Realçou ainda as exigências da legislação europeia, que têm de ser respeitadas, não fazendo sentido não incluir nessas avaliações componentes importantes como a refinaria do lítio. Concluiu, demonstrando estranheza pelo facto de o Governo ainda ter não avançado com a prometida avaliação;

6 – Em nome do Grupo Parlamentar do PS, o Deputado Filipe Pacheco (PS) considerou a discussão extemporânea com um tema conexo que foi feita em sede de Orçamento de Estado. Além disso, o ordenamento jurídico em vigor consagra a possibilidade de avaliação de impacto ambiental e realização desta foi já anunciada pelo Governo. Relativamente à criação de uma comissão de acompanhamento parece-lhe que a iniciativa em apreço nada acrescenta, uma vez que tal pode ser feito no âmbito da legislação existente;

7 – Em nome do Grupo Parlamentar do BE, o Deputado Nelson Peralta (BE) assinalou que a inscrição no Orçamento de Estado tem mais força do que uma recomendação ao Governo, congratulando que esta esteja salvaguardada. Lembrou ainda que deverá ser avaliado se um projeto desta dimensão compensa, nomeadamente do ponto de vista climático, pela destruição de sumidouros de carbono que pode significar, devendo ainda ser verificadas as externalidades e transferência de riqueza nestes territórios e, só depois de conhecidos todos estes aspetos é se justificará elaborar um plano de exploração;

8 – Em nome do Grupo Parlamentar do PCP, a Deputada Alma Rivera (PCP) interveio, afirmando que as condicionantes de um projeto desta envergadura têm de ser aferidas e avaliadas a priori, justificando-se a realização de uma avaliação ambiental estratégica prévia no caso da mineração de lítio. O Grupo Parlamentar do PCP acompanha, em geral, a iniciativa ainda que não tenha uma visão tão absoluta dos diversos pontos

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enunciados; 9 – Em nome do Grupo Parlamentar do PEV, a Deputada Mariana Silva (PEV) manifestou acordo com a

avaliação ambiental estratégica da mineração. O Grupo Parlamentar do PEV procura que este seja um processo transparente e que identifiquem desde o início os riscos de prejuízos ambientais e espera que a previsão constante do Orçamento de Estado de 2021 se venha, efetivamente, a concretiza;

10 – Foi concedida a palavra para encerramento do debate, na qualidade de proponente, à Deputada Joacine Katar Moreira, que justificou a razão pela qual esta iniciativa não é extemporânea, atendendo a que o Secretário de Estado da Energia continua a insistir que a avaliação ambiental estratégica só se efetuará nas áreas objeto dos concursos futuros, o que contradiz o que foi inscrito e aprovado no OE 20211;

11 – Realizada a discussão, o projeto de resolução encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de janeiro de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 844/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE, COM CARÁCTER DE URGÊNCIA, O ESTUDO

RELATIVO À DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ACESSO À REFORMA ANTECIPADA PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

De acordo com a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, «Orçamento do Estado para 2020», o Governo, consultando as organizações representativas das pessoas com deficiência, comprometia-se, até ao final de 2020, a definir as condições de acesso à reforma para as pessoas com deficiência. Mais, em 2020, o Governo iria estudar «um regime de acesso antecipado à idade de reforma para beneficiários que tenham incapacidade igual ou superior a 60%, pelo menos 55 anos de idade e que, à data em que completem essa idade, tenham 20 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, 15 dos quais correspondam a uma incapacidade igual ou superior a 60%».

Em novembro de 2020, a Secretária de Estado para a Inclusão das Pessoas com Deficiência referiu, no âmbito da discussão na especialidade do Orçamento do Estado para 2021, que o estudo relativo à reforma antecipada para pessoas com deficiência, estava a ser trabalhado, que deverá ser concluído e chegar às organizações representativas dos deficientes até ao final do ano, contendo vários «diferentes cenários» de acesso à reforma, resultantes de diversas combinações de variáveis como diferentes graus de incapacidade, diferentes idades ou anos de descontos.

Ainda no âmbito desta matéria, no dia 10 de dezembro de 2020, em Plenário, o Partido Socialista, relembrou o «compromisso assumido, com elevada responsabilidade, desde a aprovação do artigo 75.º do Orçamento doEstado para 2020», e informou que, durante o mês de dezembro estava prevista uma reunião do ConselhoNacional para as Políticas de Solidariedade e Segurança Social, em que será apresentado o estudo preliminarsobre a reforma antecipada das pessoas com deficiência.

1 «Artigo 315.º Avaliação ambiental estratégica para a mineração 1 - Os documentos estratégicos ou programas setoriais referentes ao setor mineiro são sujeitos a avaliação ambiental estratégica, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho. 2 - É autorizada a aplicação de receitas do Fundo Ambiental numa avaliação ambiental estratégica para a mineração à escala nacional nas áreas onde haja projetos de prospeção e pesquisa de depósitos de lítio e minerais associados, para efeitos de concurso público para a atribuição de direitos de prospeção e para as áreas já concessionadas. 3 - A avaliação ambiental estratégica prevista no número anterior inclui a análise das externalidades, em que são observados os reais custos inerentes à mineração, nomeadamente para as populações e para o Estado».

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Porém, o ano de 2020 já terminou, o ano de 2021 já começou e o Governo ainda nada apresentou sobre esta matéria.

O Governo e o Partido Socialista estão a falhar para com os portugueses. Para o PSD é fundamental que o estudo seja apresentado com urgência e, a fim de promover uma maior

transparência e rigor, é essencial que no estudo conste efetivamente as condições de acesso a propor e que as mesmas sejam quantificadas.

Assim, relevando o acima referido, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomenda ao Governo:

1 – Que apresente, na Assembleia da República, com carácter de urgência, o estudo relativo à definição das condições de acesso à reforma antecipada para pessoas com deficiência;

2 – Que no estudo a apresentar, constem, efetivamente, os «vários cenários» de acesso à reforma, resultantes das diversas combinações das diferentes variáveis, assim como a quantificação financeira das múltiplas possibilidades.

Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Clara Marques Mendes — Helga Correia — Lina Lopes — Ofélia Ramos — Emília Cerqueira — Carla Madureira — Pedro Roque — Eduardo Teixeira — Olga Silvestre — Firmino Marques — Maria Germana Rocha — Alberto Fonseca — Hugo Carneiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 845/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO O APOIO PLURIANUAL DO PROJETO «ORQUESTRA GERAÇÃO»

O alcance de medidas de política educativa que visem a inclusão de todos os alunos e alunas, a igualdade e a promoção do sucesso são potenciados por iniciativas que procuram responder aos mesmos desígnios. Por isso, afigura-se como estratégico que, por parte do Ministério da Educação, sejam criadas as pontes para a integração destas iniciativas nas medidas de política educativa, potenciando o seu efeito, de modo estruturado e consistente. É possível até verificar que nos territórios onde os projetos que têm como população-alvo grupos escolares com insucesso escolar recorrente e tendência para o abandono escolar, alcançam resultados muito positivos nestas dimensões. Esta realidade demonstra que para atender à complexidade das situações de exclusão e de insucesso, quando há organizações que, no terreno, completam, potenciam e enriquecem as medidas governamentais, os resultados são visíveis e incrementadores do sucesso das medidas governamentais.

Um dos melhores exemplos das potencialidades da convergência entre medidas de política educativa e formas inclusão social é, sem margem para dúvida, o projeto orquestras sinfónicas juvenis – «Orquestra Geração».

Inspirado no Sistema Nacional das Orquestras Juvenis e Infantis da Venezuela – que há 40 anos integra, em mais de 200 orquestras, crianças e jovens provenientes de bairros problemáticos, com problemas de insucesso e abandono escolar – a sua implementação em Portugal foi um dos 50 projetos identificados enquanto Boas Práticas da Comissão Europeia (REGEA); foi igualmente com este projeto que a câmara da Amadora foi distinguida com o prémio Excelência na Educação (também em 2011). Em 2013 e 2014, a Orquestra Geração foi considerada uma das 50 melhores práticas de intervenção social de toda a União Europeia e em 2018 recebeu da Assembleia da República a medalha de ouro comemorativa dos 50 anos da Declaração Universal

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dos Direitos da Humanidade. As orquestras geração têm a sua origem em 2005, no projeto Geração do bairro da Boba na Amadora, com

base no Agrupamento de Escolas Miguel Torga. Os resultados promissores dos dois primeiros anos de atividade permitiram nesse mesmo ano alargar o projeto a escolas no concelho de Vila Franca de Xira. Seguiu-se em 2008 a instalação no bairro da Mira no concelho da Amadora. Em 2009 dá-se o grande impulso das orquestras geração, com a expansão do projeto a mais oito escolas dos concelhos de Loures, Amadora, Sintra e Sesimbra. Em 2011, Mirandela, Amarante e Murça, bem como o Conservatório de Música de Coimbra, aderiram também ao projeto.

Neste momento, e considerando apenas a Área Metropolitana de Lisboa, estão envolvidas cerca de 1170 crianças e jovens dos 6 aos 20 anos de idade, distribuídos pelos vários instrumentos da orquestra sinfónica, de sopro, de percussão e coro. Em várias outras cidades do centro e do norte do País há 16 orquestras ativas, envolvendo mais de 800 jovens provenientes de famílias que apresentam algum tipo de vulnerabilidade, que participam em atividades de formação musical coordenadas pela Escola de Música do Conservatório Nacional.

Desde sempre que o projeto existe com base em parcerias, integrando escolas, fundações, escolas de música, associações e voluntários.

A responsabilidade pedagógica e artística do projeto é da Escola de Música do Conservatório Nacional, que coordena todos os professores envolvidos. Os docentes, além do instrumento, ensinam também formação musical, coro e expressão dramática, garantindo uma formação artística completa que possibilita aos alunos um futuro de ensino superior e profissionalização musical. As «orquestras geração» envolvem hoje quase 2000 crianças e jovens, entre os 6 e os 20 anos de idade.

O tempo de existência e de experiência deste projeto deixa claro que os seus objetivos de promoção da inclusão social, combate ao abandono e o insucesso escolar, promoção do trabalho de grupo e a autoestima das crianças e das suas famílias, aproximando os pais do processo educativo dos filhos, promovendo o acesso a uma formação musical que seria impossível para a maioria das crianças e jovens que vivem em contextos de exclusão social e urbana, foi inegavelmente alcançada. Assim o comprova o sucesso escolar dos alunos e das alunas das escolas onde o projeto intervém. Prova desse sucesso é, ainda, a sua contribuição para a formação de talentos, de que são exemplo os antigos alunos que atualmente integram orquestras e outras formações musicais internacionais e nacionais.

No entanto, e apesar de todo o seu sucesso, o projeto continua sem qualquer garantia plurianual de financiamento. O que, apesar do enorme número de parceiros municipais e institucionais, significa todos os anos submeter o projeto à possibilidade de extinção e condenar os seus professores à mais absoluta precariedade. O Bloco de Esquerda considera essencial que seja dado um sinal claro de apoio a um projeto com visíveis benefícios para as comunidades, e uma garantia de que todas as orquestras poderão continuar a sua atividade para além da cadência do ano letivo.

Para que o projeto «Orquestra Geração» tenha estabilidade, em lugar de atribuir anualmente os montantes financeiros, vertidos em horas de docência, esse apoio financeiro deve ser garantido por períodos de pelo menos três anos. Esta medida revela-se essencial à continuidade do projeto, permitindo uma gestão com maior previsibilidade, indispensável ao estabelecimento de parcerias com outras entidades, nacionais ou internacionais. Um financiamento plurianual permitirá à «Orquestra Geração» participar noutros projetos, de âmbito internacional, cujas regras contabilísticas exigem demonstração de consistência financeira para lá do horizonte temporal anual.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Garanta no imediato a continuidade do projeto «Orquestra Geração» no ano letivo 2021/22; 2 – Inicie, durante o ano letivo 2020/21, os procedimentos necessários à contratualização plurianual, a cada

triénio ou por período superior, com a «Orquestra Geração», assegurando a estabilidade dos seus profissionais, da oferta educativa das escolas e do percurso educativo dos alunos e alunas que participam no projeto;

3 – Inicie os procedimentos necessários à disseminação do projeto «Orquestra Geração» em todo o território nacional como medida no âmbito do Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar.

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Assembleia da República, 7 de janeiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Alexandra Vieira — Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Manuel Azenha — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 846/XIV/2.ª PELA VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS DOCENTES DE TÉCNICAS ESPECIAIS

Em Portugal há duas Escolas públicas de ensino artístico especializado no âmbito das artes visuais e dos audiovisuais: a Escola Artística António Arroio, em Lisboa, e a Escola Artística Soares dos Reis, no Porto.

Ao longo de décadas, estas escolas têm vindo a desempenhar um papel relevante na formação artística de centenas de jovens e adultos em diferentes áreas de expressão. Destacam-se por duas razões: estão na vanguarda das técnicas mais arrojadas e, em simultâneo, são baluartes para a preservação das técnicas nas suas formas tradicionais, como por exemplo, a fotografia analógica, a serigrafia, a tipografia, entre outras.

Os cursos têm por base a disciplina de projeto e tecnologias e outras disciplinas que são comuns, como gestão das artes, imagem e som e teoria do design. Estas áreas estão organizadas em quatro cursos:

– Comunicação audiovisual – Cinema/vídeo, fotografia, multimédia e som;– Design de comunicação – Design gráfico e design multimédia;– Design de produto – Equipamento, cerâmica, ourivesaria e têxteis;– Produção artística – Cerâmica, gravura/serigrafia, ourivesaria, pintura decorativa, realização plástica do

espetáculo e têxteis.

O trabalho de qualidade desenvolvido depende em grande medida do empenho profissional dos docentes contratados de técnicas especiais que desenvolvem um trabalho de qualidade. Estes docentes são uma necessidade permanente da escola pública, porém a sua situação profissional permanece precária, embora muitos destes professores tenham mais de três contratos sucessivos com horário completo. A sua vinculação tem dependido de processos extraordinários, tais como os que aconteceram para os anos letivos de 2014/2015 e de 2018/2019. Cerca de 30 professores das técnicas especiais puderam ser oponentes ao concurso interno juntamente com várias centenas de professores de música e de dança em 2018. Após este concurso, foi criado um concurso ordinário, mas apenas para os professores de música e de dança. Desde então, não voltou a realizar-se mais nenhum concurso extraordinário para os docentes das técnicas especiais desde então. Verifica-se, assim, uma dupla injustiça, de pendor discriminatório e que impede a vinculação destes professores. Essa dupla injustiça resulta no facto de, no momento atual, existem 40 docentes das técnicas especiais para os quais não foi previsto o concurso ordinário nem voltou a haver um concurso extraordinário. Refira-se que estes professores e professoras reúnem todas as condições que lhes permite serem oponentes a concurso e acederem à vinculação, tais como três ou mais contratos sucessivos, com horário completo e foram reconduzidos nos últimos três anos letivos. Uns fizeram a profissionalização em exercício, quase todos incrementaram as suas qualificações académicas com mestrados e doutoramentos, e todos realizaram a avaliação de desempenho docente.

Em 2018, a situação extraordinária criada pelo Ministério da Educação deveu-se ao facto de a própria União Europeia ter recomendado a resolução da precariedade dos professores portugueses, em particular do ensino artístico, no âmbito de uma ação de promoção do emprego e do combate à precariedade, embaraçando o Estado português e o Ministério da Educação, ele próprio promotor de precariedade. Foram integrados por esta via os professores de música e de dança, assim como os docentes do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais. este foi o último concurso extraordinário de vinculação destes docentes.

Estes docentes são uma necessidade permanente da escola pública, porém a sua situação profissional

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permanece precária e a sua vinculação depende da abertura de um processo de vinculação extraordinário, sem prejuízo de soluções futuras que permitam criar um regime de vinculação ordinária.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Proceda à abertura de um processo de vinculação extraordinária dos docentes de técnicas especiais do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais dos estabelecimentos públicos de ensino.

Assembleia da República, 7 de janeiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Alexandra Vieira — Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Manuel Azenha — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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