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8 DE JANEIRO DE 2021

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culturas, com um impacto positivo nas terras.

No que concerne à informação aos consumidores sobre os géneros alimentares, o Regulamento (UE) n.º

1169/20115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, garante aos consumidores o

seu direito a informações adequadas ao estabelecer os princípios, os requisitos e as responsabilidades gerais

relativos à rotulagem dos géneros alimentícios que consomem. Estas regras gerais de rotulagem visam

garantir que os consumidores não sejam induzidos em erro quanto às caraterísticas dos azeites e que os

rótulos cumprem as regras gerais de rotulagem dos produtos alimentares.

No âmbito da agricultura biológica, a legislação rege todas as áreas da produção biológica e baseia-se em

vários princípios-chave, tais como a proibição do uso de organismos geneticamente modificados (OGM),

limitando o uso de herbicidas e pesticidas. O Regulamento (CE) n.º 834/20076 relativo à produção biológica e

à rotulagem dos produtos biológicos estabelece o quadro jurídico, consagra os objetivos e os princípios gerais

que servem de base à agricultura biológica e ilustra as regras relativas à produção, rotulagem, controlos e

trocas com países não pertencentes à UE dos produtos biológicos.

Por fim, cumpre dar nota de que os produtores de azeite podem apresentar um pedido de registo nos

termos do Regulamento (CE) n.º 1151/20127 relativo aos sistemas de qualidade dos produtos agrícolas e

alimentares a fim de obter uma denominação de origem protegida (DOP) ou uma indicação geográfica

protegida (GP). Além disso, na sua Comissão «Orientações da UE sobre as melhores práticas para o

funcionamento dos sistemas voluntários de certificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios», a

Comissão garantir níveis de qualidade em aspetos como o sabor, a cor ou o cheiro, bem como, por exemplo,

fatores ambientais, de bem-estar dos animais ou de «comércio justo».

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

No âmbito da apreciação da iniciativa em apreço, poderá revestir algum interesse a consulta de

organizações de produtores – designadamente aquelas cujos associados se ocupem da produção de azeite

nas diversas modalidades apresentadas –, bem como de organizações vocacionadas para a defesa do

consumidor.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Os autores juntaram a respetiva ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género, em função da qual se

afere o caráter neutro da iniciativa legislativa em apreço. O tema e a sua redação não nos oferecem questões

quanto a este ponto, não evidenciando, prima facie, qualquer impacto prospetivo diferenciado em função de

género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

5 Funde a legislação anterior, composta pela Diretiva 2000/13/CE relativa à rotulagem dos géneros alimentícios e da Diretiva 90/496/CEE

relativa à rotulagem nutricional. 6 O Regulamento (CE) n.º 889/2008 da Comissão de 5 de setembro de 2008 estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º

834/2007. 7 O Regulamento Delegado (UE) n.º 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, completa o Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do

parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais.

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