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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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recursos hídricos.

É ainda de referir, que a captura ilegal destas espécies compromete a sobrevivência de outras espécies

que se alimentam destas, nomeadamente aves de rapina, comprometendo não só a conservação de espécies

protegidas como também a biodiversidade.

Apesar de não haver estimativas oficiais relativamente ao impacto desta atividade nas populações de aves

em Portugal, a Convenção das Espécies Migratórias da Fauna Selvagem (CMS) e a Convenção de Bern

concluíram que esta prática ainda é comum nos países mediterrânicos e que muitos países não se encontram

a tomar as devidas ações para a conservação das espécies.3 Por isso, formaram a «Intergovernmental Task

Force on Illegal Killing, Taking and Trade of Migratory Birds in the Mediterranean (MIKT)» com o objetivo de

reunir vários governos do mediterrâneo, incluindo a União Europeia, para endereçarem esforços no combate a

estas ações ilegais. É de referir que Portugal não é membro desta «Task-force», aparecendo apenas como

observador.4

Apesar de haver algumas ações de fiscalização por parte das autoridades, a SPEA revela que são

insuficientes, uma vez é recorrente a presença destas armadilhas no terreno e em locais de venda na internet.

Por isso, torna-se imprescindível que seja proibido o fabrico, posse e venda de artefactos que sirvam

unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, assegurando assim o

compromisso e esforço nacional para a conservação da natureza e sustentabilidade ambiental.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam

unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética.

Artigo 2.º

Proibição de fabrico, posse, utilização e venda de artefactos para captura de aves

1 – É proibido o fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de

aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, nomeadamente armadilhas de mola destinadas à captura

de aves de pequeno porte («passarinhos»), vulgarmente designadas por costelos ou esparrelas; cola

destinada à apanha de pássaros em árvores, sebes ou no cimo de canas, vulgarmente designada por «visgo»;

armadilhas para animais de maior porte, também utilizadas para captura de aves de rapina; redes verticais de

captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas» ou «redes chinesas»,

exceto quando devidamente autorizadas para fins científicos ou académicos.

2 – É proibida a apanha da formiga d’asa com o objetivo de ser usada como isco para a captura de aves.

Artigo 3.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, ao Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas, às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas

as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma.

Artigo 4.º

Contraordenações

A infração ao disposto no artigo 2.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve e é punível

3 Birdlife International, The killing 2.0-A view to a kill, 2017

4 https://www.cms.int/en/taskforce/mikt

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