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8 DE JANEIRO DE 2021

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com coima nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, nos termos a regulamentar.

Artigo 5.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

Compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos

artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.

Artigo 6.º

Afetação do produto das coimas

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte

forma:

a) 25% para a autoridade autuante;

b) 25% para a autoridade instrutória;

c) 50% para o Estado.

2 – O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara

municipal constitui receita do município, deduzida de 25%, que serão afetos à entidade autuante se diferente

deste.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 626/XIV/2.ª

PROCEDE À CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA RELATIVAMENTE ÀS TAXAS

COBRADAS NO ÂMBITO ESTADUAL E DAS AUTARQUIAS LOCAIS, E ASSEGURA A AVALIAÇÃO

TÉCNICA INDEPENDENTE DAS CONTRAPARTIDAS ASSOCIADAS À COBRANÇA DE CADA UMA DAS

TAXAS EXISTENTES NO ÂMBITO ESTADUAL

Exposição de motivos

Segundo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, uma das

espécies de tributos existentes são as taxas, que assentam na prestação concreta de um serviço público, na

utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos

particulares.

Não obstante o carácter bilateral das taxas – que exige uma equivalência entre prestação e

contraprestação –, não raras vezes as cidadãs e cidadãos constatam que existe no âmbito estadual e

autárquico um conjunto de taxas às quais não corresponde qualquer contrapartida significativa ao respetivo

pagamento.

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