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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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Em simultâneo, alguns estudos recentes têm destacado a existência de alguma opacidade no domínio das

taxas existentes no nosso país, assinalando-se, nomeadamente, a dificuldade em identificar a base legal ou

regulamentar aplicável, a falta de uniformização e a complexidade da estrutura de cobrança das taxas.

Por isso mesmo, com a presente iniciativa o PAN, procurando assegurar às pessoas e às empresas uma

maior informação sobre as taxas existentes no âmbito estadual e das autarquias locais e assegurar uma maior

fiscalização por parte da sociedade civil, propõe a criação, por parte do Governo, dos municípios e das

freguesias, de portais da transparência para estas taxas, que identifiquem obrigatoriamente cada uma das

taxas existentes no nosso país e um conjunto de informação relativamente a cada uma delas. Informação essa

que abranja, designadamente, a identificação da respetiva base legal ou regulamentar enquadradora, da

respetiva contraprestação por parte das entidades públicas, o valor das taxas a cobrar e a fundamentação

económico-financeira relativa ao valor das taxas. De forma a permitir a adequada adaptação das autarquias

locais às exigências técnicas associadas à criação de um portal da transparência das taxas das autarquias

locais, o presente projeto de lei assegura que essa criação possa ocorrer até ao final de 31 de maio de 2022.

Com o presente projeto de lei, o PAN propõe a criação de um grupo de trabalho que tem por objetivo a

realização de um relatório com um estudo aprofundado sobre as taxas de âmbito estadual que vigoram em

Portugal, que possibilite a avaliação das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas

existentes no âmbito estadual e que identifique aquelas que não têm qualquer contrapartida associada. Só

uma avaliação técnica e independente das taxas existentes no nosso país permitirá identificar aquelas que não

têm qualquer contrapartida ou que têm contrapartidas insuficientes. Por outro lado só, com uma avaliação

desse tipo se poderá igualmente proceder à respetiva revogação ou reavaliação em termos consentâneos com

uma política tributária que, sendo responsável, não sobrecarrega indevidamente as pessoas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN

abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à criação de mecanismos de transparência das taxas cobradas no âmbito estadual e

das autarquias locais e assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança

de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual.

Artigo 2.º

Portal da Transparência das Taxas de Âmbito Estadual

1 – No prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo procede à criação de um

portal online da transparência das taxas, de acesso público, que identifique, de forma exaustiva e

desagregada, as taxas cobradas por entidades públicas de âmbito estadual ou entidades concessionárias de

serviços públicos.

2 – O portal referido no número anterior identifica relativamente a cada uma das taxas, nomeadamente:

a) A designação da taxa;

b) O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas;

c) As disposições legais e regulamentares que enquadram a taxa, com indicação de ligação eletrónica que

permita a respetiva consulta;

d) O serviço público gerador da obrigação de pagamento e a base da incidência;

e) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

f) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, bem como a fundamentação económico-

financeira relativa ao valor das taxas;

g) As isenções e sua fundamentação, quando existam.

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