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8 DE JANEIRO DE 2021

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Artigo 3.º

Portal da Transparência das Taxas das Autarquias Locais

1 – Até ao dia 31 de maio de 2022, todas as autarquias locais procedem à criação de uma secção

autónoma, de acesso público, no respetivo sítio na internet que consagre um portal da transparência das taxas

da autarquia local, que identifique de forma exaustiva e desagregada, as taxas cobradas pela autarquia local.

2 – O portal referido no número anterior identifica relativamente a cada uma das taxas, nomeadamente:

a) A designação da taxa;

b) As disposições legais e regulamentares que enquadram a taxa, com indicação de ligação eletrónica que

permita a respetiva consulta;

c) O serviço público gerador da obrigação de pagamento;

d) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

e) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, bem como a fundamentação económico-

financeira relativa ao valor das taxas;

f) As isenções e sua fundamentação, quando existam.

Artigo 4.º

Grupo de Trabalho para o Estudo das Taxas de âmbito estadual

1 – No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo procede à criação de um grupo de

trabalho, composto personalidades de reconhecido mérito no domínio da fiscalidade e da política tributária,

para o estudo das taxas de âmbito estadual, que tem por objetivo a realização de um relatório com um estudo

aprofundado sobre as taxas de âmbito estadual que vigoram em Portugal, que possibilite a avaliação das

contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes e que identifique aquelas que não

têm qualquer contrapartida associada.

2 – O apoio técnico e administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é

assegurado pelo Ministério das Finanças.

3 – O relatório referido no número anterior deverá ser entregue ao Ministério das Finanças e à Assembleia

da República até ao dia 31 de janeiro de 2022.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de janeiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 627/XIV/2.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE VALONGO DO VOUGA

E DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE TROFA, SEGADÃES E LAMAS DO VOUGA, DO MUNICÍPIO DE

ÁGUEDA

Exposição de motivos

Determina a Constituição da República Portuguesa, que a divisão administrativa do território é estabelecida

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