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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

22

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À 16.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho;

b) À 7.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do

subsistema de solidariedade.

c) À 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade,

no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 40.º, 42.º, 43.º. 44.º, 45.º e 46.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 40.º

(…)

1 – Os progenitores trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou

150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se

refere o artigo seguinte.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete

dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os

5 e 6 ou do período de 30 dias

estabelecido no n.º 7, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito,

declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce

atividade profissional.

9 – O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de progenitores que trabalhem na mesma empresa,

sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.

10 – Caso a licença parental não seja partilhada pelos progenitores, e sem prejuízo dos direitos da mãe a

que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respetivo empregador, até sete dias

após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período, juntando declaração do outro progenitor

da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional e que não goza a licença parental inicial.

11 – .................................................................................................................................................................

12 – .................................................................................................................................................................

13 – .................................................................................................................................................................

14 – .................................................................................................................................................................

15 – .................................................................................................................................................................

Artigo 42.º

(…)

1 – O progenitor tem direito a licença, com a duração referida nos n.os

1, 3, 4, 5, 6 ou 7 do artigo 40.º, ou do

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