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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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vista a prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adoção, devendo apresentar a devida justificação

ao empregador.

2 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 46.º

(…)

1 – Os progenitores têm direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de

vezes necessários.

2 – Os progenitores devem, sempre que possível, proceder à marcação da consulta pré-natal fora do

horário de trabalho.

3 – Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, o empregador pode

exigir aos progenitores a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração

dos mesmos factos.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... .

b) ...................................................................................................................................................................... .

c) ...................................................................................................................................................................... .

d) Subsídio parental;

e) ...................................................................................................................................................................... .

f) ....................................................................................................................................................................... .

g) ...................................................................................................................................................................... .

h) ...................................................................................................................................................................... .

2 – O subsídio parental compreende as seguintes modalidades:

a) ...................................................................................................................................................................... .

b) ...................................................................................................................................................................... .

c) ...................................................................................................................................................................... .

d) Subsídio parental exclusivo do progenitor não parturiente;

e) Subsídio parental alargado.

Artigo 13.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

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