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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

26

requeira nas situações em que o outro progenitor exerça atividade profissional e não tenha requerido o

correspondente subsídio.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de um dos progenitores, a licença parental inicial

a gozar pelo outro tem a duração mínima de 30 dias.

4 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir

ao parto, o outro progenitor tem direito a licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do

número anterior.

Artigo 15.º

Subsídio parental inicial exclusivo do progenitor não parturiente

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do progenitor não parturiente é concedido pelos períodos

seguintes:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo do progenitor não parturiente depende de declaração

dos períodos a gozar ou gozados pelo mesmo.

Artigo 17.º

(…)

1 – O subsídio por adoção é concedido aos candidatos a adotantes nas situações de adoção de menor de

15 anos, impeditivas do exercício de atividade laboral, exceto se se tratar de adoção de filho do cônjuge do

beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário viva em união de facto e corresponde, com as devidas

adaptações, ao subsídio parental e ao subsídio parental alargado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 46.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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