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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

28

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro

Os artigos 15.º, 18.º e 34.º do Decreto-lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 15.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O direito à prestação é, ainda, reconhecido às pessoas com 55 ou mais anos de idade, desde que a

data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. seja anterior àquela idade.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º

(…)

1 – O valor da valor de referência anual da componente base da prestação terá um valor mínimo

correspondente a 1,15 vezes o Indexante dos Apoios Sociais.

2 – (Anterior n.º 1.)

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 34.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Nos casos em que não seja possível apresentar a certificação da deficiência anterior à data da entrada

em vigor do modelo de atestado médico de incapacidade multiuso, a prova de deficiência e a atribuição do

grau de incapacidade pode ser feita, excecionalmente, por despacho do membro do Governo responsável pela

Segurança Social.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data de

entrada em vigor da lei que aprova o Orçamento do Estado para o ano 2021.

Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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