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8 DE JANEIRO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 630/XIV/2.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS QUE VIVAM EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA OU QUE O TESTEMUNHEM

Exposição de motivos

Sabemos que a violência doméstica continua a ser um flagelo na nossa sociedade. Contudo,

particularmente nos últimos anos, tem sido feito um esforço significativo no sentido de reforçar a proteção das

vítimas de violência, o qual, apesar de tudo, tem sido desigual quando se trata de crianças ou de adultos.

De facto, embora a produção legislativa em matéria de violência doméstica demonstre o aumento da

consciencialização para esta problemática, o seu enfoque nas crianças é mais lento e recente, não obstante

as crianças terem, desde sempre, testemunhado ou sido envolvidas em contextos de violência doméstica.1

E a verdade é que os dados demonstram que o contexto intrafamiliar ou doméstico constitui um espaço

privilegiado para a ocorrência de violência contra as crianças e jovens, uma vez que a maioria, quando

vitimadas, são-no no seio da própria família de origem, principalmente pelas pessoas que exercem, com maior

regularidade, funções ao nível da prestação de cuidados.2

De acordo com o Relatório Anual de Avaliação da Atividade das CPCJ de 2019, naquele ano foram

comunicadas às CPCJ 43 796 situações de perigo, um aumento de 4743 quando comparado com o ano

anterior. Revela o Relatório que, se ao longo dos últimos cinco anos se verificou a tendência de estabilização

das comunicações, o ano de 2019 foi marcado por um aumento significativo, que se reflete fundamentalmente

na categoria de violência doméstica, que inclui as crianças e jovens que vivenciam situações de violência

doméstica e as situações em que são sujeitas a ofensa física em contexto de violência doméstica, o que

demonstra uma maior atenção das entidades com competência em infância e juventude para estas situações.

A violência doméstica constituiu, assim, em 2019, a categoria de perigo mais comunicada, seguida da

negligência e comportamentos de perigo na infância e juventude.

No que diz respeito ao Relatório Anual de Segurança Interna, importa destacar que os relatórios de 2012 a

2014 fazem apenas menção à percentagem de ocorrências registadas em que foi assinalada a presença de

menores – respetivamente 42%, 39% e 38% –, sendo este dado omisso a partir de 2015.

Não podemos esquecer que diversos estudos já realizados demonstram os impactos negativos para as

crianças da sua exposição à violência doméstica, a qual deve ser encarada como um acontecimento

disruptivo, promotor de múltiplos riscos para a criança, mesmo quando não é o alvo intencional das

agressões.3 Estas crianças encontram-se em risco de desenvolver perturbações de ansiedade, depressão e

stress e comportamento desviante. De destacar ainda que crianças expostas a violência interparental

encontram-se em risco de prosseguir o ciclo intergeracional da violência, seja como vítimas ou agressores.4

Ora, a necessidade de adoção de medidas de proteção de crianças que vivam em contexto de violência

doméstica ou que o testemunhem são resultado dos compromissos e obrigações legais que vinculam o Estado

português.

Com efeito, dispõe o artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa que «As crianças têm direito à

proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as

formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e

nas demais instituições.».

Adicionalmente, nos termos do artigo 19.º da Convenção sobre os Direitos da Criança «Os Estados Partes

tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança

contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente,

maus-tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou

de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.»

1 Cfr. TOMÁS, Catarina; FERNANDES, Natália; SANI, Ana Isabel; MARTINS, Paula Cristina, «A (In)visibilidade das crianças na violência

doméstica em Portugal», Ser Social – Evolução e lutas sociais no Brasil, Brasília, V. 20, n.º 43, julho a dezembro de 2018. 2 Cfr. APAV, «Manual Crianças e Jovens vítimas de violência: Compreender, intervir e prevenir», 2011.

3 Cfr. TOMÁS, Catarina; FERNANDES, Natália; SANI, Ana Isabel; MARTINS, Paula Cristina, «A (In)visibilidade das crianças na violência

doméstica em Portugal», Ser Social – Evolução e lutas sociais no Brasil, Brasília, V. 20, n.º 43, julho a dezembro de 2018. 4 Cfr. MARTINS, Laura Azevedo, «Exposição à violência doméstica na infância: Impacto(s) na saúde mental e comportamento desviante

no início da idade adulta», Tese de Mestrado em Psicologia, na Especialidade de Psicologia Clínica, 2019.

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