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8 DE JANEIRO DE 2021

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5 de agosto, Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de

dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei

n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º

101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º

40/2020, de 18 de agosto e pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 152.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

......................................................................................................................................................................... .

2 – Quando as condutas estabelecidas no n.º 1 sejam praticadas:

a) Contra filho ou adotado menor;

b) Contra menor que com ele coabite;

É punido com pena de prisão de dois a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal.

3 – Quem expuser menor a situação de violência, praticando as condutas previstas no n.º 1 na sua

presença e de modo adequado a prejudicar o seu bem-estar ou desenvolvimento saudável, é punido

com pena de prisão de um a cinco anos.

4 – No caso previsto nos números anteriores, se o agente difundir através da Internet ou de outros

meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à

intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento é punido com pena de prisão

de dois a cinco anos.

5 – Se dos factos previstos nos n.os

1 a 3 resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A tentativa ou o suicídio, ou morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de três a dez

anos;

6 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de

proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a

cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e de

reforço da parentalidade.

7 – [Anterior n.º 5.]

8 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua

conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício das responsabilidades parentais, da

tutela ou da curatela por um período de um a dez anos. É correspondentemente aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo 103.º, caso em que a decisão de extinção da inibição

apenas produz plenos efeitos após regulação do exercício das responsabilidades parentais pelo

Tribunal de Família e Menores.»

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