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8 DE JANEIRO DE 2021

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c) Necessidades de investimento na melhoria e incremento do acesso dos cidadãos à deposição

diferenciada de RU, na área de abrangência de cada SGRU;

d) Identificação de novas soluções de deposição diferenciada e de recolha diferenciada de RU e respetivos

custos associados;

e) Identificação dos principais constrangimentos sentidos pelas populações quanto à facilidade de

proceder à deposição diferenciada dos resíduos;

f) Realização de ações de sensibilização e envolvimento dos cidadãos e entidades ligadas ao sector.

3 – O Programa de medidas e ações em matéria de incremento da reciclagem de RU deve apresentar

respostas para resolução dos problemas e constrangimentos identificados na análise dos aspetos referidos no

número 2 do presente artigo, bem como a identificação das fontes de financiamento a considerar ou a criar.

4 – As medidas e ações propostas para incremento da deposição e recolha diferenciada e reciclagem de

RU, sendo integradas numa estratégia nacional, devem ser adequadas às diferentes realidades regionais e

locais, sendo estabelecidas em concertação com o poder local.

Artigo 5.º

Constituição do Grupo de Trabalho

1 – O Grupo de Trabalho referido no número 1 do artigo 4.º da presente Lei é composto por elementos

designados pelas seguintes entidades:

a) Ministério do Ambiente e da Ação Climática.

b) Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

c) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regionais (CCDR).

d) Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

e) Associação Nacional de Freguesias.

f) Duas associações representativas do setor de resíduos

g) Dois representantes das unidades e centros de investigação públicos na área dos resíduos

2 – Para o desenvolvimento da sua atividade o Grupo de Trabalho pode ouvir outras entidades e pessoas

ligadas ao sector.

Artigo 6.º

Disposições Orçamentais

O Governo promove os mecanismos necessários para o acesso a fundos, nacionais e comunitários para

provisionar a implementação, no território nacional, das medidas e ações que vierem a ser propostas de

acordo com o referido nos números 3 e 4 do artigo 4.º.

Artigo 7.º

Prazos

1 – O Governo realiza e apresenta à Assembleia da República os resultados da análise crítica ao Projeto

Estratégico entregue no âmbito da reprivatização da EGF e avaliação do seu cumprimento, no prazo de 180

dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O Governo realiza e apresenta à Assembleia da República os resultados do Programa Alargado de

Monitorização e Avaliação dos SGRU, no prazo de 270 dias após a entrada em vigor da presente lei.

3 – O Governo apresenta à Assembleia da República os resultados do Programa de medidas para

incremento da reciclagem de RU, no prazo de 270 dias após a entrada em vigor da presente lei.

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