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8 DE JANEIRO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 530/XIV/2.ª

(CRIAÇÃO DE SELO PARA IDENTIFICAÇÃO DAS EMBALAGENS CONTENDO AZEITE COM

PROVENIÊNCIA NO OLIVAL TRADICIONAL)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

1 – Parte I – Considerandos

1 – Nota introdutória

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3 – Enquadramento legal e antecedentes

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

2 – Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

3 – Parte III – Conclusões

4 – Parte IV – Anexos

1 – PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 530/XIV/2.ª deu entrada a 25 de setembro de 2020. Por despacho de Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República foi admitido e baixou, na generalidade à Comissão de Agricultura e

Mar, a 29 de setembro de 2020, para emissão do respetivo parecer.

A 6 de outubro, na reunião ordinária n.º 49 da Comissão de Agricultura e Mar, foi atribuída a elaboração do

Parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator, o signatário, Deputado

Norberto Patinho.

O Projeto de Lei n.º 530/XIV/2.ª foi subscrito por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» (PEV), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

De acordo com a nota técnica anexa:

- A iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

- Encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

- O título da presente iniciativa legislativa – «Criação de selo para identificação das embalagens contendo

azeite com proveniência no olival tradicional.» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Em caso de

aprovação, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, o título poderá ser objeto de

aperfeiçoamento formal, sendo sugerido o título «Selo para identificação de embalagens de azeite com origem

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