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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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destinada ao utilizador ou consumidor final, nos termos previstos na Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro.

c) «embalagem secundária» a embalagem cuja função seja agrupar unidades de mercadoria destinadas

ao aprovisionamento da superfície comercial ou à venda para o utilizador ou consumidor final.

d) «embalagem terciária» a embalagem cuja função seja acondicionar as mercadorias para efeitos de

transporte, agregando conjuntos de unidades de venda, preservando a sua integridade física e química.

e) «reutilização pelo distribuidor» é a prática que corresponde a reutilizar embalagens, primárias ou

secundárias, para o mesmo fim a que se destinaram inicialmente, podendo a recuperação pelo distribuidor ser

realizada com recurso ao pagamento de tara.

Artigo 3.º

Aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todas as superfícies comerciais, bem como ao conjunto das entidades

envolvidas na distribuição e venda de mercadorias, a grosso ou a retalho.

2 – As formas ou objetos de acondicionamento de produtos que permitam a reutilização pelo distribuidor,

com ou sem pagamento de tara, não estão sujeitas às limitações e condicionamentos expressos na presente

lei.

3 – As embalagens devem assumir formato que corresponda ao menor volume e peso necessários que

garantam a qualidade, a conservação e o transporte dos produtos embalados e devem ser constituídas pela

menor quantidade de material possível, menor peso e volume, salvo nos casos em que sejam passíveis de

reutilização pelo distribuidor.

Artigo 4.º

Embalagens secundárias

1 – É permitida a utilização de embalagens secundárias desde que sejam determinantes para a

preservação da integridade da mercadoria ou do respetivo transporte pelo consumidor.

2 – O Governo regulamenta os critérios necessários para o cumprimento do disposto no número anterior

através dos Ministérios com tutela sobre a área do ambiente e da economia.

Artigo 5.º

Embalagens terciárias

1 – São permitidas embalagens terciárias, se a sua utilização for determinante para a preservação das

características físicas ou químicas da mercadoria ou para o seu transporte.

2 – O Governo regulamenta os critérios necessários para o cumprimento do disposto no número anterior

através dos Ministérios com tutela sobre a área do ambiente e da economia.

Artigo 6.º

Regime contraordenacional

1 – A colocação no mercado ou a utilização em transporte de embalagens que não cumpram o disposto na

presente lei, por parte do produtor, embalador, vendedor ou importador, constitui contraordenação.

2 – A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, bem como o seu

destino e processamento, é definido pelo Governo através de regulamentação específica.

Artigo 7.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao Governo, através do Ministério que

tutela a economia.

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