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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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relativos a operações que determinem a utilização ou disponibilização, direta ou indireta, de fundos públicos

relativamente a entidades pertencentes a sectores estratégicos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se aos contratos e acordos celebrados pelo Estado ou entidades que integrem o

perímetro do Orçamento do Estado, que determinem a utilização ou disponibilização, direta ou indireta, ainda

que, de modo temporário, de fundos públicos a entidades nos sectores dos transportes, das comunicações, da

energia, da água, da indústria ou financeiro, bem como a todos os documentos ou informações associadas a

esses contratos ou acordos.

2 – Para efeitos da presente lei por utilização ou disponibilização, direta ou indireta, de fundos públicos,

dever-se-á entender qualquer operação que tenha por objeto ou resultado medidas de resolução, de

nacionalização, de liquidação ou de apoio à capitalização, com recurso a fundos públicos disponibilizados,

diretamente pelo Estado ou indiretamente, com recurso a financiamento ou garantia prestados pelo Estado.

3 – A presente lei aplica-se ainda aos contratos e acordos referidos no número 1 que tenham sido

celebrados nos catorze anos anteriores à publicação da presente lei.

Artigo 3.º

Transparência dos contratos, acordos e outros documentos que determinem a utilização de fundos

públicos

1 – Sem prejuízo do disposto noutros regimes especiais, os documentos a que se refere o artigo anterior e

que, ao abrigo da legislação em vigor, se encontrem classificados como confidenciais ou sigilosos podem ser

desclassificados pela Assembleia da República, nos termos do presente artigo.

2 – A desclassificação a que se refere o presente artigo inclui a divulgação do nome de pessoas singulares

ou coletivas, com identificação dos respetivos sócios e membros dos respetivos corpos sociais que exerçam

funções executivas, que tenham originado perdas de valor superior a 1 milhão de euros registadas no balanço

consolidado da entidade abrangida no momento ou em consequência da medida que envolve disponibilização

dos fundos públicos ou que tenham sido eliminados do seu balanço nos 5 anos anteriores na sequência de

perdão, cessão a terceiros com desconto ou medida similar, bem como as condições contratuais

eventualmente existentes, salvaguardando a morada, números de identificação civil e fiscal, números de

telemóvel e telefone, e endereço eletrónico.

3 – A desclassificação referida no presente artigo é aprovada por maioria relativa dos deputados em

efetividade de funções, mediante resolução, nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia da

República.

4 – A resolução a que se refere o número anterior deverá definir os documentos que devem ser tornados

públicos, bem como os fundamentos justificativos da sua desclassificação e a demonstração da sua

necessidade ao abrigo do princípio da prevalência do interesse preponderante e do direito dos contribuintes à

informação.

5 – Aprovada a resolução a que se referem os números anteriores, o Presidente da Assembleia da

República, no exercício das suas competências, notifica as entidades visadas pela resolução da Assembleia

da República para que remetam à Assembleia da República a cópia dos documentos objeto de

desclassificação no prazo de 30 dias a contar da data da notificação.

6 – O prazo referido no número anterior é prorrogável por mais 30 dias em casos de especial

complexidade, mediante requerimento da entidade visada e decisão fundamentada do Presidente da

Assembleia da República.

7 – Após a receção pelo Presidente da Assembleia da República dos documentos referidos nos números

anteriores, a mesma passa a ser pública, podendo ser acedida por qualquer pessoa e é obrigatoriamente

publicada no sítio da internet da Assembleia da República.

6 – A publicação referida no número anterior deverá ser acompanhada de um sumário que resuma a

informação contida nos documentos divulgados e, sempre que possível, a identificação, de forma

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