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8 DE JANEIRO DE 2021

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desagregada, do tipo de medida que determinou a aplicação ou a disponibilização de fundos públicos, do

montante máximo de fundos públicos aplicados ou disponibilizados, as condições de disponibilização,

incluindo as contrapartidas, juros ou outras formas de remuneração dos fundos públicos aplicados ou

disponibilizados e, quando aplicável, o prazo máximo de reembolso dos fundos.

7 – Quando os documentos referidos no presente artigo não se encontrem redigidos em língua portuguesa,

o Presidente da Assembleia da República deverá assegurar a sua tradução para português no mais curto

prazo possível, a expensas do Governo ou da entidade visada.

Artigo 4.º

Regime sancionatório

A violação pelas entidades referidas no artigo 2.º dos Deveres previstos no artigo anterior constitui crime de

desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal, devendo nesse caso o Presidente da

Assembleia da República, para efeitos de participação criminal, remeter à Procuradoria-Geral da República os

elementos indispensáveis à instrução do processo.

Artigo 5.º

Norma de prevalência

O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, que

disponham em sentido contrário, nomeadamente sobre qualquer regime legal de sigilo bancário ou sigilo

comercial.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de janeiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 635/XIV/2.ª

APOIO AOS SÓCIOS-GERENTES E TRABALHADORES INDEPENDENTES

Exposição de motivos

Durante o ano de 2020, como consequência da pandemia, pelas restrições de circulação e de prevenção

sanitária, foram muitos os impactos nos mais diversos setores económicos, tendo sido sentidas dificuldades à

produtividade e à sustentabilidade financeira de negócios de todas as dimensões.

O CDS ao longo do último ano, alertou diversas vezes para a necessidade de apoiar a economia e proteger

o emprego promovendo a capacidade do País em se reestabelecer, não desperdiçando oportunidades e força

de trabalho. Espelho dessa força de trabalho são precisamente os empreendedores, os sócios-gerentes que

construíram o tecido empresarial português, composto maioritariamente por micro, pequenas e médias

empresas, geradoras de postos de trabalho por todo o território nacional.

Apesar dos inúmeros anúncios do Governo sobre lançamento de programas e medidas de apoio à retoma

económica, a execução destes mesmos anúncios não correspondeu, nem à velocidade exigida para o

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