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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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lançamento e execução dos programas, nem à necessidade de apoio de todos os setores, levando muitos

empresários ao desespero, sem solução, forçados a encerrar os seus negócios.

Segundo dados recentes, existiram 74 mil empresas e 577 mil trabalhadores já abrangidos pelo Apoio à

Retoma e o Incentivo Extraordinário à Normalização, permitindo a algumas empresas receberem um ou dois

salários mínimos por cada trabalhador que tenha estado em lay-off simplificado e cujo posto de trabalho tenha

sido mantido pela empresa. Relativamente ao Apoio à Retoma, alegadamente e segundo comunicados

públicos da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, o acesso por parte

das empresas deverá manter-se igual para 2021, tendo de comprovar quebras de faturação de, pelo menos,

25%. No caso das micro, pequenas ou médias empresas (PME), foi também considerado o direito a um corte

de 50% das contribuições sociais sobre a compensação retributiva – ou seja, a parcela de rendimento do

trabalhador que será paga pela Segurança Social, com exceção da garantia da remuneração total para os

trabalhadores abrangidos, até um limite máximo de três salários mínimos (1995 euros), cujo alargamento está

previsto ser contemplado com a publicação da Portaria, que virá a definir o apoio para 2021 integrando os

sócios-gerentes de «micro» e PME com trabalhadores a seu cargo, que passam a beneficiar das mesmas

regras.

O atual regime de apoio aos sócios-gerentes, pelos critérios e limites definidos tem sido alvo de críticas

severas por empresários e por Associações representativas, indiciando que as medidas são manifestamente

insuficientes como resposta, demonstrando também que não foi considerado para setores em que a faturação

é muito variável, deixando assim, milhares de profissionais de fora.

Derivado da instabilidade económica e social prevista, é previsível que exista um aumento de desemprego,

um aumento de recurso a pedidos de ajuda, pelo que cabe ao Estado social salvaguardar que ninguém será

excluído de apoios devidos.

No último Orçamento do Estado foi aprovada uma majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego,

de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 do IAS.

Entendeu o CDS que a mesma deveria ser alargada ao subsídio por cessação de atividade e ao subsídio

por cessação de atividade profissional e por isso apresentámos uma proposta de alteração, que foi rejeitada.

Apesar desta medida não ter sido aprovada, entendemos que a mesma continua a ser oportuna.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-

PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à majoração do limite mínimo do subsídio por cessação de atividade e do subsídio

por cessação de atividade profissional.

Artigo 2.º

Majoração do subsídio por cessação de atividade e o subsídio por cessação de atividade

profissional

O valor da majoração do limite mínimo para o subsídio de desemprego prevista no artigo 155.º da Lei n.º

75-B/2020, de 31 de dezembro, aplica-se com as devidas adaptações ao subsídio por cessão de atividade e

ao subsídio por cessação de atividade profissional.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Gonçalves Pereira — João Pinho de Almeida — Ana

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