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8 DE JANEIRO DE 2021

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Rita Bessa — Cecília Meireles.

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PROJETO DE LEI N.º 636/XIV/2.ª

DETERMINA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DOS DEPUTADOS EM CASO DE

CANDIDATURA À ELEIÇÃO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DE DEPUTADO À ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, DE DEPUTADO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA OU DE TITULAR DE ÓRGÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

(DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO)

Exposição de motivos

O artigo 153.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e o artigo 5.º do Estatuto dos Deputados

reconhecem a possibilidade de os Deputados pedirem ao Presidente da Assembleia da República a

suspensão temporária do seu mandato parlamentar e a sua subsequente substituição por motivo relevante. O

número 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, na sua redação atual, concretiza que se considera motivo

relevante a situação de doença grave que envolva impedimento do exercício das funções o exercício da

licença por maternidade ou paternidade, ou a necessidade de garantir seguimento de processo criminal nos

termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido Estatuto.

Nos últimos anos a concretização do conceito de motivo relevante, prevista em sede do Estatuto dos

Deputados, foi sendo objeto de alterações restritivas, em que se destaca a Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto,

aprovada na X Legislatura, que suprimiu a cláusula residual que permitia a invocação de outro motivo perante

a Comissão de Ética, para a sua apreciação e ponderação. Tal supressão levou a que, nas últimas

Legislaturas, prevalecesse o entendimento, da Comissão da Transparência e da sua antecessora Comissão

de Ética, de que o elenco de motivos relevantes para a suspensão do mandato parlamentar, referido no artigo

5.º do Estatuto dos Deputados, assumia um carácter taxativo e não admitia, por isso, a invocação de outras

situações ali não previstas.

Este entendimento apresenta-se como contraditório com o disposto no artigo 1.º, n.º 3, do Estatuto dos

Deputados, que determina que «além das normas constitucionais diretamente aplicáveis, o Estatuto Único dos

Deputados é integrado pela presente lei, pelas demais disposições legais aplicáveis, pelas disposições do

Regimento da Assembleia da República e pelas disposições regulamentares emitidas ao abrigo da lei». Isto

porque, para além de existir a consagração constitucional do direito de participação na vida pública e do direito

de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos (respetivamente nos artigos 48.º, n.º

1, e 50.º, n.º 1, da CRP), se fizermos um excurso pela legislação eleitoral para diversos cargos verificamos

que, à exceção das eleições para o Parlamento Europeu, em todas as eleições se prevê o direito de todos os

candidatos à dispensa do exercício das respetivas funções. Em concreto, os artigos 8.º do Decreto-Lei n.º

267/80, de 8 de agosto, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, e da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto, preveem respetivamente no âmbito das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma

dos Açores, para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou para os Órgãos das Autarquias

Locais que tal dispensa ocorra durante o período de campanha eleitoral, e o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º

319-A/76, de 3 de maio, prevê que, no âmbito das eleições para a Presidência da República, tal dispensa

poderá ocorrer desde a data da apresentação das candidaturas e até ao dia da eleição. Estas disposições

constantes da legislação eleitoral são demonstrativas de que o legislador ordinário teve a clara preocupação

de assegurar a todos os cidadãos a sua capacidade eleitoral passiva, que não deve ser ignorada na

interpretação e aplicação do Estatuto dos Deputados.

Deste modo e perante a interpretação restritiva que tem sido feita do Estatuto dos Deputados, com o

presente projeto de lei, o PAN, procurando afirmar os princípios básicos do Estado de Direito Democrático e

evitar a imposição de limitações ao exercício de um direito fundamental, pretende assegurar a conformidade

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