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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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do Estatuto dos Deputados com o disposto na legislação eleitoral. Ao promover essa conformidade, esta

iniciativa pretende, por conseguinte, que passe a ser permitida a suspensão do mandato parlamentar e a

subsequente substituição temporária dos Deputados em caso de candidatura à eleição de Presidente da

República, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de deputado à

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou de titular de Órgão das Autarquias Locais.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a possibilidade de substituição temporária dos Deputados em caso de candidatura

à eleição de Presidente da República, de deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores,

de deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou de titular de Órgão das Autarquias

Locais, procedendo para o efeito à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º

7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os

24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de

fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de

outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de

abril, 44/2019, de 21 de junho, e 60/2019, de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março

É alterado o artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua

redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) A apresentação de candidatura à eleição de Presidente da República, de deputado à Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira ou de titular de Órgão das Autarquias Locais.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A substituição temporária do deputado, quando se fundamente nos motivos constantes da alínea d) do

n.º 2, só poderá durar desde a data da apresentação das candidaturas e até ao dia da eleição no caso de

candidatura à eleição de Presidente da República, e durante o período da campanha eleitoral no caso de

candidatura à eleição de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de Deputado à

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou de titular de Órgão das Autarquias Locais.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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