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8 DE JANEIRO DE 2021

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Assembleia da República, 8 de janeiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 637/XIV/2.ª

CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO PARA A EVENTUAL INTEGRAÇÃO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS

ADVOGADOS E SOLICITADORES (CPAS) NO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL

A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) foi criada em 1947, então com a

designação de Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, enquadrando-se como pessoa coletiva de

direito público de natureza previdencial que visa conceder pensões de reforma e subsídios por invalidez aos

seus beneficiários.

Este regime, que não apresenta nenhum cariz assistencialista, baseado em descontos obrigatórios que não

estão relacionados com os rendimentos verdadeiramente auferidos, tem vindo a revelar-se desajustado para

um número crescente de advogados, em especial os mais jovens.

Com efeito, as mudanças na profissão ao longo das últimas décadas, o aumento significativo do número

destes profissionais liberais em contextos laborais muito diversificados e a prevalência de fenómenos de

precariedade no seu seio, quando não mesmo de desemprego, têm agravado os desequilíbrios entre direitos e

deveres perante a CPAS, suscitando fundadas críticas por parte de quem lhe está obrigatoriamente adstrito.

A CPAS é um regime não opcional que impõe um desconto mínimo mensal de 251,38€ para todos os seus

membros, independentemente dos rendimentos que aufiram mensalmente ou mesmo que não aufiram

qualquer rendimento, o que provoca crescentes situações de incumprimento. Para além das dúvidas sobre

descontos dissociados do princípio da real capacidade contributiva, refira-se que a CPAS também não

assegura apoio em situações de doença ou carência económica, e nas situações de assistência à família e

maternidade.

É um regime que não se coaduna com regras e princípios basilares de um moderno Estado social.

A pandemia de COVID-19 destapou o crónico problema que um regime desta natureza apresenta nos

momentos de maior fragilidade dos seus beneficiários. Importa, pois, criar condições para que o quadro atual

seja significativamente alterado e adaptado às realidades e necessidades atuais dos beneficiários.

Entendemos igualmente que uma matéria tão sensível como esta exige elevada ponderação, que deve

ocorrer em estreito diálogo com as entidades com responsabilidade nesta matéria, que permitam uma reflexão

alargada sobre o quadro atual e caminhos futuros.

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a Comissão para a Eventual Integração da Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores (CPAS) no Regime Geral da Segurança Social, doravante designada por Comissão.

Artigo 2.º

Objetivos da Comissão

A Comissão tem os seguintes objetivos:

a) Refletir sobre a eventual integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) no

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