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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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regime geral da Segurança Social e correspondente impacto, com vista a:

i. Definir eventuais fases de transição entre regimes;

ii. Ponderar sobre o período durante qual o atual regime da CPAS passa a ser opcional, designadamente

nas situações em que atualmente existe duplo enquadramento, até à sua extinção e os respetivos

termos;

iii. Estimar os encargos financeiros decorrentes de cada uma das fases de transição ponderadas;

b) Ponderar, em alternativa à integração referida na alínea anterior, um novo regime que tenha como

regras a não presunção dos rendimentos para cálculo de contribuições, a garantia de um plano de resolução

equilibrada dos valores em dívidas dos profissionais originadas pelo facto de não terem auferido rendimentos

compatíveis com os descontos obrigatórios e o respeito por direitos adquiridos;

c) Promover uma auditoria tendo em vista o apuramento do património da CPAS e seus encargos, bem

como as condições para o pagamento de pensões;

d) Elaborar uma proposta de diploma legal a remeter ao Governo.

Artigo 3.º

Composição da Comissão

Integra a Comissão:

a) Um representante da Presidência de Conselho de Ministros, que preside;

b) Um representante do departamento governamental responsável pela área da Justiça;

c) Três representantes do departamento governamental responsável pela área da Segurança Social;

d) Um representante da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores;

e) Um representante da Ordem dos Advogados;

f) Um representante da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução;

g) Um representante da Associação Nacional de Jovens Advogados Portugueses (ANJAP);

h) Um representante da Associação Portuguesa da Advocacia em Prática Individual (APAPI-ADV).

Artigo 4.º

Funcionamento da Comissão

1 – A Comissão toma posse trinta dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 – A Comissão aprova o seu regulamento de funcionamento trinta dias após a sua tomada de posse.

3 – No prazo de um ano após a tomada de posse, a Comissão remete à Assembleia da República e à

Presidência do Conselho de Ministros um estudo e respetivas conclusões quanto aos objetivos definidos nas

alíneas a) a c) do artigo 2.º.

4 – No prazo de um ano após a tomada de posse, a Comissão remete à Presidência do Conselho de

Ministros o documento referido na alínea d) do artigo 2.º.

4 – A Comissão cessa funções após o término dos seus trabalhos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Constança Urbano de Sousa —

Cláudia Santos — Joana Sá Pereira — José Magalhães — Tiago Barbosa Ribeiro — Miguel Matos — Joana

Bento — João Paulo Pedrosa — Maria Begonha — Bruno Aragão — Tiago Estevão Martins — Eduardo

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