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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os

24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de

fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de

outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de

abril, 44/2019, de 21 de junho, e Lei n.º 60/2019,de 13 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Outros motivos relevantes de natureza pessoal, familiar, profissional ou académica.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a

30 dias, nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de 6 meses por

legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º».

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

———

PROJETO DE LEI N.º 639/XIV/2.ª

REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS

De entre os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), as embalagens assumem um peso bastante significativo da

produção total. Neste quadro, aos resíduos de embalagens deve ser dada uma particular atenção ao nível da

sua redução de produção, diminuição de perigosidade, reutilização, recolha seletiva, reciclagem e destino final.

Em todos estes níveis, as metas propostas, em PERSU, não têm sido atingidas, o que demonstra que há

ainda um intenso trabalho a realizar, de modo a que sejam garantidos melhores resultados, que traduzam uma

realidade de menos resíduos e de melhor tratamento de resíduos.

Um aspeto fulcral desse trabalho centra-se na tomada de medidas que, com justiça, promovam a redução

ou a prevenção da produção de resíduos de embalagens. A redução é um patamar que condicionará depois

todos os restantes processos de destino e tratamento destes resíduos. Porém, incompreensivelmente, é um

patamar ao qual o PERSU 2020 não dá a relevância devida. Com efeito, a prevenção de resíduos tem sido

uma etapa bastante secundarizada nas políticas de gestão de resíduos. E quando são apresentadas medidas,

por norma estão sustentadas na penalização do consumidor, indiciando, até, o princípio de que quem pode

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