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8 DE JANEIRO DE 2021

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Artigo 5.º

Embalagens terciárias

1 – As embalagens de transporte ou terciárias só são permitidas se se provar que são relevantes para

evitar danos na mercadoria durante a sua movimentação ou transporte.

2 – O n.º 3 do artigo anterior aplica-se igualmente às embalagens de transporte ou terciárias.

Artigo 6.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições constantes do presente diploma compete ao Ministério que tutela a

economia.

Artigo 7.º

Contraordenações

1 – A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de embalagens que violam os termos do

disposto no presente diploma constitui contraordenação.

2 – A definição das coimas a aplicar, o seu destino, bem como o processamento das contraordenações

será objeto de regulamentação por parte do Governo, nos termos do diploma que institui o ilícito de mera

ordenação social e respetivo processo.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação da

presente lei.

Artigo 9.º

Relatório

1 – O Governo, através do Ministério que tutela o ambiente, apresenta à Assembleia da República, um ano

após a entrada em vigor da regulamentação do presente diploma, um relatório específico sobre os efeitos das

regras constantes desta lei, de forma a permitir a avaliação da dimensão da redução de embalagens e de

resíduos de embalagens no mercado.

2 – No relatório previsto no número anterior são especificadas as quantidades, para cada grande categoria

de materiais, das embalagens consumidas em território nacional.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da respetiva regulamentação, a qual define os períodos

transitórios para a aplicação das regras estabelecidas.

Assembleia da República, 8 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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