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8 DE JANEIRO DE 2021

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Artigo 2.º

Modelos de criação de freguesias

A criação de freguesias concretiza-se:

a) Pela agregação da totalidade ou de parte de duas ou mais freguesias;

b) Pela desagregação de uma freguesia ou união de freguesias em duas ou mais freguesias.

Artigo 3.º

Requisitos de apreciação

A criação de freguesias deve observar cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Prestação de serviços à população;

b) População e território;

c) História e identidade cultural;

d) Vontade da população.

Artigo 4.º

Prestação de serviços à população

1 – O requisito da prestação de serviços à população deve ter em conta a verificação dos seguintes

critérios:

a) A garantia de vir a ter o mínimo de um trabalhador com vínculo de emprego público a transitar do mapa

do pessoal da junta ou juntas de freguesia de origem, ou da respetiva câmara municipal;

b) A existência de edifício adequado à instalação da sede da freguesia;

c) A existência de um equipamento desportivo ou equipamento cultural;

d) A existência de um parque ou jardim público com equipamento lúdico;

e) A existência de um serviço associativo de proteção social dos cidadãos seniores ou de apoio à infância;

f) A existência de uma coletividade que desenvolva atividades recreativas, culturais, desportivas ou

sociais.

2 – Os critérios previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são de verificação obrigatória, exigindo-se

ainda a verificação de pelo menos metade dos critérios previstos nas restantes alíneas.

Artigo 5.º

População e território

1 – As freguesias a formarem-se deverão ter um número mínimo de eleitores em conformidade com a sua

tipologia (predominantemente urbanas, mediamente urbanas ou predominantemente rurais) e com a

densidade populacional do concelho.

2 – O território das freguesias é obrigatoriamente contínuo.

3 – Para efeitos de verificação dos critérios dos n.os

1 e 2 devem observar-se os dados oficiais da Direção-

Geral das Autarquias Locais.

Artigo 6.º

História e identidade cultural

O requisito da história e identidade cultural deve ponderar a origem histórica da freguesia, as

características culturais e patrimoniais, os eventos e atividades que patenteiem a sua individualidade no

âmbito do município.

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