O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JANEIRO DE 2021

59

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de janeiro de 2021

As Deputadas e os Deputados do BE: José Maria Cardoso — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Manuel Azenha —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 641/XIV/2.ª

CONSAGRA MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA E ESCRUTÍNIO NA DISTRIBUIÇÃO DOS

PROCESSOS JUDICIAIS, ALTERANDO O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APROVADO PELA LEI N.º

41/2013, DE 26 DE JUNHO

Exposição de motivos

Num Estado de Direito Democrático a garantia do pleno respeito pelos princípios do juiz natural e da

independência e imparcialidade dos tribunais é condição essencial para assegurar a confiança dos cidadãos

na justiça.

Recentemente várias foram as vulnerabilidades e más práticas identificadas ao nível das situações de

distribuição manual de processos por via manual, em que não se aplicam as regras de distribuição automática,

algo que põe indubitavelmente em causa a confiança dos cidadãos na justiça e os princípios que devem

nortear um sistema judicial num Estado de Direito Democrático.

Assim, com o presente projeto de lei, o PAN, com o objetivo de restaurar a confiança dos cidadãos na

justiça e sem afastar a necessidade de empreender uma reflexão aprofundada da Assembleia da República

com os vários intervenientes do sistema judicial relativamente às regras de distribuição eletrónica dos

processos, propõe a introdução de alterações cirúrgicas ao código de processo civil, por forma a assegurar a

consagração de mecanismos de transparência e escrutínio na distribuição dos processos judiciais, sem

aumentar a burocracia deste processo.

Desta forma o presente projeto de lei, seguindo as recomendações dos intervenientes no sistema judicial,

prevê que sempre que se verifique a necessidade de proceder à atribuição manual de um processo a um juiz

ou a necessidade de fazer nova distribuição do processo por ter sido distribuído a um juiz impedido, o

magistrado responsável por essa decisão deve, em campo autónomo do sistema de informação, justificar e

fundamentar a sua decisão, explicitando os respetivos fundamentos legais e identificando, sempre que

aplicável, a causa do impedimento. Estas informações deverão ser publicadas na pauta de divulgação do

resultado, que é disponibilizada em página informática de acesso público do Ministério da Justiça, algo que

permite um reforço do escrutínio e da transparência destes processos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura consagra mecanismos de transparência e escrutínio na distribuição dos processos

Páginas Relacionadas
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 60 judiciais, procedendo para o efeito à alter
Pág.Página 60