O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

60

judiciais, procedendo para o efeito à alteração do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de

26 junho.

Artigo 2.º

Alteração Código de Processo Civil

É alterado o artigo 204.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 junho, na sua

redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 204.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sempre que se verifique a necessidade de proceder à atribuição manual de um processo a um juiz ou a

necessidade de fazer nova distribuição do processo por ter sido distribuído a um juiz impedido, o magistrado

responsável por essa decisão deve, em campo autónomo do sistema de informação, justificar e fundamentar

essa decisão, explicitar os fundamentos legais da decisão e identificar, sempre que aplicável, a causa do

impedimento.

4 – As informações referidas no número anterior deverão ser objeto de publicação por meio da pauta de

divulgação do resultado, disponibilizada automaticamente e por meios eletrónicos em página informática de

acesso público do Ministério da Justiça.

5 – (Anterior n.º 3.)».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de janeiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 642/XIV/2.ª

REPÕE A ATRIBUIÇÃO DA BONIFICAÇÃO, POR DEFICIÊNCIA, DO ABONO DE FAMÍLIA PARA

CRIANÇAS E JOVENS COM IDADE IGUAL OU INFERIOR A 24 ANOS

O presente projeto de lei tem como objetivo que a bonificação, por deficiência, do abono de família volte a

ser atribuída a crianças e jovens até aos 24 anos, independentemente de serem portadores de deficiências

incapacitantes ou não incapacitantes, como a diabetes.

Em 1997, através do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, foi instituído o Regime jurídico das

prestações familiares. Neste, foi criada uma bonificação, por deficiência, do subsídio familiar a crianças e

jovens. Com este diploma, concretizava-se uma política social que visava compensar as despesas das

famílias mais carenciadas com as crianças e jovens com idade igual ou inferior a 24 anos portadoras de

deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, sempre que fosse necessário apoio

pedagógico ou terapêutico. Posteriormente, o subsídio familiar a crianças e jovens veio a tornar-se no abono

de família.

Páginas Relacionadas
Página 0047:
8 DE JANEIRO DE 2021 47 Rita Bessa — Cecília Meireles. ———
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 48 do Estatuto dos Deputados com o disposto na
Pág.Página 48
Página 0049:
8 DE JANEIRO DE 2021 49 Assembleia da República, 8 de janeiro de 2021. <
Pág.Página 49