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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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para os pais, medida que teve impactos bastante positivos na sociedade. A título de exemplo, em 2004 a

diferença salarial da Islândia era igual à dos EUA (0.81$), mas nos anos que se seguiram o fosso desta

disparidade foi diminuindo até chegar aos dias de hoje. As Islandesas hoje ganham 0.90$ por cada dólar que

um islandês ganha.

A Suécia concede, também, atualmente, um período de três meses exclusivo para os pais.

Assim, enquanto que, na Suécia, nos anos 90, quase 90% dos dias de licença eram gozados pelas

mulheres, em 1995 esta situação mudou com a aprovação de uma lei que obrigava os pais a utilizarem 30 dias

(caso não o fizessem, o casal perderia o direito a eles). A nova lei mudou tudo. Em 2014, os homens já eram

responsáveis por 25% dos dias disponíveis por casal, o que levou, em 2016, ao aumento dos dias destinados

exclusivamente ao pai que passaram a ser 90.

Por último, a partir de janeiro deste ano, a Espanha equiparou a licença de paternidade à licença de

maternidade, gozando ambos de 16 semanas de licença, remuneradas a 100%3, o que transmite a ideia de

que os pais têm o direito e a obrigação de cuidar dos filhos, exatamente nas mesmas condições e nos

mesmos termos que as mulheres.

Em Portugal, o artigo 40.º do Código do Trabalho estabelece que a mãe e o pai trabalhadores têm direito,

por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar

após o parto.

Está, ainda, prevista, no artigo 41.º do Código do Trabalho, a licença parental exclusiva da mãe, que atribui

a esta o direito a gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto e a obrigatoriedade de gozo de

seis semanas de licença a seguir ao parto.

A legislação consagra, também, a licença parental exclusiva do pai, sendo obrigatório o gozo por este de

uma licença de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da

criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este, nos termos do artigo

43.º do Código do Trabalho.

Ora, no nosso entendimento, apesar dos avanços que têm sido feitos nesta matéria, consideramos que se

deve ir mais longe e, à semelhança do que outros países já fizeram, prever uma licença parental paritária,

medida fundamental para a inversão do atual paradigma da prestação de cuidados e para o combate à

desigualdade de género.

Sabemos que a discriminação em contexto laboral é uma realidade no nosso país, demonstrando os dados

existentes que Portugal enfrenta, ainda, inúmeros desafios no combate ao fosso salarial.

E, neste sentido, importa ter em conta o caso da Islândia onde foi possível reverter a disparidade salarial,

mitigar a discriminação na contratação e progressão na carreira e promover a igualdade parental, o que é bom

para as pessoas, para as famílias, para as empresas e, também, para o Estado.

Face ao exposto, com o presente projeto de lei, propomos uma alteração ao artigo 40.º do Código do

Trabalho, que estabelece a licença parental inicial, garantindo que a mãe e o pai trabalhadores têm ambos

direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo é

usufruído em simultâneo, mantendo a mãe o direito à sua licença parental exclusiva.

Em consequência, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 89/2009 e do Decreto-Lei n.º 91/2009, ambos

de 9 de abril, garantindo que o subsídio parental inicial é atribuído a ambos os progenitores pelo período até

120 ou 150 dias consecutivos.

Não podemos esquecer que quando falamos em licenças parentais paritárias não falamos apenas nos

direitos das mulheres, mas também no direito de os pais poderem ter um papel ativo e presente na vida dos

seus filhos. Cada vez mais, os pais querem assumir este papel, sendo este negado pela sociedade que vê na

mulher a cuidadora. Por sua vez, as mulheres continuam a ser discriminadas por serem mães ou por o

quererem ser, sendo prejudicadas no acesso ao emprego, progressão na carreira e remuneração.

Uma sociedade moderna não pode exigir à mulher que escolha entre ter filhos ou ter uma carreira, mas

deve criar condições para que mulheres e homens possam livremente constituir família, caso o queiram,

garantindo a ambos plena participação na vida dos filhos.

Defendemos, por isso, um modelo de sociedade promotor da igualdade de género que só é possível, em

contexto laboral, com a eliminação das disparidades salariais e com medidas que reforcem a igualdade

3 Pode ser consultada em https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-2019-3244

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