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8 DE JANEIRO DE 2021

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parental e garantam uma verdadeira partilha de responsabilidades.

Consideramos que a presente iniciativa é essencial para atingir estes objetivos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no

âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas

integrados no regime de proteção social convergente, na sua redação atual, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9

de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema

previdencial e no subsistema de solidariedade, na sua redação atual, estabelecendo uma licença parental

inicial paritária.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 33.º-A, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º e 44.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro,

23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio,

55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016,

de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019,

de 4 de setembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo

36.º goza da licença parental exclusiva da mãe.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 39.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) [Revogada.]

d) [Revogada.]

Artigo 40.º

[…]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm ambos direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120

ou 150 dias consecutivos, cujo gozo é usufruído em simultâneo, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se

refere o artigo seguinte.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

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