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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

66

4 – No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no n.º 1 é acrescido de 30 dias por

cada gémeo além do primeiro.

5 – Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença

referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do

disposto no n.º 4.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Para efeitos do gozo da licença prevista no n.º 1, a mãe e o pai devem informar os respetivos

empregadores até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os

5 e 6 ou

do período de 30 dias estabelecido no n.º 7, da duração da licença, com indicação do seu início e termo,

entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual

conste que o mesmo exerce atividade profissional.

9 – [Revogado.]

10 – [Revogado.]

11 – [Revogado.]

12 – Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor no gozo da licença prevista no n.º 1

durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de

duração do internamento.

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1, 4, 5, 6, 7 e 8.

Artigo 42.º

[…]

(Revogado.)

Artigo 43.º

[…]

(Revogado.)

Artigo 44.º

[…]

1 – Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida no n.º 1

do artigo 40.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Havendo dois candidatos a adotantes, a licença deve ser gozada nos termos do no n.º 1 do artigo 40.º.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Para efeitos do gozo da licença prevista no n.º 1, os candidatos a adotantes informam os respetivos

empregadores, com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível,

fazendo prova da confiança judicial ou administrativa do adotando e da idade deste, do tempo de duração da

licença, com indicação do seu início e termo, entregando para o efeito declaração conjunta.

10 – [Revogado.]

11 – ................................................................................................................................................................. .»

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