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8 DE JANEIRO DE 2021

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Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

São alterados os artigos 4.º, 11.º, 13.º, 14.º, 23.º e 37.º-A do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que

regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção,

dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, na sua

redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... .

2 – O subsídio parental inicial compreende as seguintes modalidades:

a) Subsídio parental inicial;

b) Subsídio parental inicial exclusivo da mãe;

c) [Revogado];

d) [Revogado].

Artigo 11.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial é atribuído, a ambos os progenitores, pelo período até 120 ou 150 dias

consecutivos, consoante sua opção, sendo a licença exercida simultaneamente por ambos após o parto, sem

prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 – [Revogado.]

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os

1 e 3

acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A atribuição do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar.

8 – [Revogado.]

9 – [Revogado.]

10 – [Revogado.]

11 – ................................................................................................................................................................. .

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