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8 DE JANEIRO DE 2021

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VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Elodie Rocha (CAE), Leonor Calvão Borges (DILP), Paula Faria (BIB) e Paulo Ferreira (DAC). Data: 23.11.2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A produção de azeite em Portugal caracteriza-se pela predominância, no plano do volume de produção, do

modelo comummente designado por olival intensivo, que coexiste, no território nacional, com o modelo de

olival tradicional.

Conforme aditam os proponentes na exposição de motivos que integra a iniciativa legislativa em apreço, o

modelo de olival intensivo tem sido posto em crise, atentos os pretensos efeitos nefastos e as externalidades

negativas, essencialmente no que concerne ao impacto social e ambiental, àquele frequentemente

associadas: por um lado, segundo aferem, o emprego generalizado de pesticidas e fertilizantes, as

necessidades hídricas e a prática contínua (permanente) em regime de monocultura traduzem-se no

decréscimo da qualidade de vida das populações e na transformação da paisagem, em prejuízo da

biodiversidade; por outro lado, segundo apontam, as condições de trabalho e o padrão de salários praticados

neste setor, correlacionados com a característica mecanização e o recurso a mão-de-obra migrante,

conduzem a contextos social e economicamente desfavoráveis, com repercussão nos equilíbrios naquele

segmento do mercado de trabalho.

É com base neste enquadramento que os proponentes exaltam as vantagens do modelo de olival

tradicional, ao qual não imputam as externalidades acima elencadas, considerando-o mais consonante com o

desiderato de sustentabilidade social e ambiental que preconizam para o setor; entendem, ainda, que a

distinção a que aludem deve ser visível ao consumidor, permitindo-lhe que conheça, mais detidamente, a

origem e modelo de produção dos produtos. Nesse sentido, pretende-se, com a presente iniciativa legislativa,

a valorização, junto do consumidor, do azeite produzido no regime do olival tradicional, através da criação de

um selo que permita a identificação do produto com aquele estilo de produção tido por ambientalmente

consciente.

 Enquadramento jurídico nacional

A rotulagem de produtos alimentares encontra-se regulada pelo Regulamento (EU) n.º 1169/2011, que

dispõe sobre a prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, sendo possível

consultar, no website da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), um conjunto de informação

relativa a este assunto.

Também o artigo 3.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos

consumidores (aqui na sua versão consolidada), determina que o consumidor tem direito à:

a) qualidade dos bens e serviços; e

b) proteção da saúde e da segurança física.

Os n.os

2 e 3 do artigo 8.º do referido diploma dispõem ainda:

«A obrigação de informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o

embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se habilitado

a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.

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