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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da normal utilização de bens

ou serviços perigosos devem ser comunicados, de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ou

prestador de serviços ao potencial consumidor».

No contexto do enquadramento da presente iniciativa importa ainda referir:

 O Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, que «assegura a execução e garante o cumprimento, na

ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores dos

géneros alimentícios, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro,

no que respeita à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e

congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira, e transpõe a Diretiva 2011/91/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro»; e

 O Decreto-Lei n.º 76/2010, de 24 de junho, que «estabelece as condições a observar na obtenção,

tratamento e comercialização do azeite e do óleo de bagaço de azeitona, criando as regras de execução do

Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de junho, na redação dada pelo Regulamento (CE) n.º

182/2009, da Comissão, de 6 de março».

O artigo 8.º refere que a rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos abrangidos pelo Decreto-Lei

n.º 76/2010 rege-se pelo Decreto-Lei n.º 26/2016 e pelo Regulamento (CE) n.º 1019/2002, que colocaram

novas obrigações e responsabilidades aos operadores do setor alimentar em matéria de informação sobre os

géneros alimentícios.

Atualmente existem alguns produtos alimentares que possuem selos, nomeadamente:

 Selo DOP – Denominação de Origem Protegida – um nome geográfico ou equiparado que designa e

identifica um produto originário desse local ou região, cuja qualidade ou características se devem essencial ou

exclusivamente ao meio geográfico específico, incluindo fatores naturais e humanos, cujas fases de produção

têm lugar na área geográfica delimitada;

 Selo IGP – Indicação Geográfica Protegida. Trata-se de um nome geográfico ou equiparado que

designa e identifica um produto originário desse local ou região, que possui uma determinada qualidade,

reputação ou outras características que podem ser essencialmente atribuídas à sua origem geográfica e que,

em relação ao qual pelo menos uma das fases de produção tem lugar na área geográfica delimitada;

 Selo ETG – Especialidade Tradicional Garantida, nome que designa e identifica um produto ou género

alimentício produzido a partir de matérias-primas ou ingredientes utilizados tradicionalmente ou resultado de

um modo de produção, transformação ou composição que corresponde a uma prática tradicional.

A nível europeu destacam-se:

 Selo V-Label – selo reconhecido internacionalmente para identificar artigos vegetarianos e vegan;

 Logotipo biológico da EU, que dá uma identidade visual coerente aos produtos orgânicos produzidos na

União Europeia. Isto torna mais fácil para os consumidores identificar os produtos biológicos e ajuda os

agricultores a comercializá-los em toda a UE.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Da consulta das iniciativas, presentemente em discussão, afere-se a similitude do tema em apreço com o

propugnado no Projeto de Resolução n.º 196/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo o reforço dos direitos

dos consumidores através da inclusão nos rótulos de azeite do tipo de sistema agrícola: tradicional, intensivo

ou superintensivo, que baixou também à 7.ª Comissão.

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