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Sexta-feira, 8 de janeiro de 2021 II Série-A — Número 57

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.

os 101 a

103/XIV): (a) N.º 101/XIV — Primeira alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. N.º 102/XIV — Primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, sobre as comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, alargando o respetivo âmbito de aplicação às comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. N.º 103/XIV — Estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais e o regime aplicável à avaliação da proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, transpondo a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho e revogando o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março. Projetos de Lei (n.

os 530 e 624 a 643/XIV/2.ª):

N.º 530/XIV/2.ª (Criação de selo para identificação das embalagens contendo azeite com proveniência no olival tradicional):

— Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 624/XIV/2.ª (PAN) — Estabelece mecanismos de compensação para docentes deslocados da residência no cumprimento do seu exercício profissional. N.º 625/XIV/2.ª (PAN) — Promove a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos tendentes a capturar aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética. N.º 626/XIV/2.ª (PAN) — Procede à criação de mecanismos de transparência relativamente às taxas cobradas no âmbito estadual e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual. N.º 627/XIV/2.ª (PSD) — Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Valongo do Vouga e da União das Freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga, do Município de Águeda. N.º 628/XIV/2.ª (PAN) — Promoção da equidade no subsídio parental. N.º 629/XIV/2.ª (PAN) — Majoração da componente base da prestação social para a inclusão.

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N.º 630/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Reforça a proteção das crianças e jovens que vivam em contexto de violência doméstica ou que o testemunhem. N.º 631/XIV/2.ª (PCP) — Procede à criação de medidas de combate à carência de professores, educadores e técnicos especializados na escola pública. N.º 632/XIV/2.ª (PCP) — Monitorização dos sistemas de gestão de resíduos urbanos e definição de estratégias para incremento da valorização e reciclagem de resíduos urbanos. N.º 633/XIV/2.ª (PCP) — Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais. N.º 634/XIV/2.ª (PAN) — Aprova um regime jurídico de transparência dos contratos, acordos e outros documentos relativos a operações que determinem a utilização ou disponibilização de fundos públicos relativamente a entidades pertencentes a sectores estratégicos. N.º 635/XIV/2.ª (CDS-PP) — Apoio aos sócios-gerentes e trabalhadores independentes. N.º 636/XIV/2.ª (PAN) — Determina a possibilidade de substituição temporária dos Deputados em caso de candidatura à eleição de Presidente da República, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou de titular de Órgão das Autarquias Locais (décima quarta alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março). N.º 637/XIV/2.ª (PS) — Criação de uma comissão para a eventual integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) no regime geral da segurança social. N.º 638/XIV/2.ª (CDS-PP) — Alteração do Estatuto dos Deputados em matéria de suspensão do mandato (décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março). N.º 639/XIV/2.ª (PEV) — Redução de resíduos de

embalagens. N.º 640/XIV/2.ª (BE) — Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias. N.º 641/XIV/2.ª (PAN) — Consagra mecanismos de transparência e escrutínio na distribuição dos processos judiciais, alterando o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. N.º 642/XIV/2.ª (IL) — Repõe a atribuição da bonificação, por deficiência, do abono de família para crianças e jovens com idade igual ou inferior a 24 anos N.º 643/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Promove a igualdade no exercício das responsabilidades parentais estabelecendo uma licença parental inicial paritária. Projetos de Resolução (n.

os 843 e 847 a 850/XIV/2.ª):

N.º 843/XIV/2.ª — Recomenda ao Governo que promova a modernização e eletrificação da Linha do Douro até Barca d’Alva e a reposição da sua conexão com a rede ferroviária espanhola. — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução. N.º 847/XIV/2.ª (PCP) — Pela requalificação e reabertura da Linha do Douro até Barca d’Alva e restabelecimento da ligação ferroviária internacional. N.º 848/XIV/2.ª (PCP) — Pela rejeição do Acordo Internacional de Livre Comércio entre a União Europeia e o Mercosul. N.º 849/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo português que garanta o cumprimento de critérios ambientais nos acordos comerciais com o Mercosul. N.º 850/XIV/2.ª (PCP) — Promoção da saúde mental em contexto COVID-19.

(a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 530/XIV/2.ª

(CRIAÇÃO DE SELO PARA IDENTIFICAÇÃO DAS EMBALAGENS CONTENDO AZEITE COM

PROVENIÊNCIA NO OLIVAL TRADICIONAL)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

1 – Parte I – Considerandos

1 – Nota introdutória

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3 – Enquadramento legal e antecedentes

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

2 – Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

3 – Parte III – Conclusões

4 – Parte IV – Anexos

1 – PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 530/XIV/2.ª deu entrada a 25 de setembro de 2020. Por despacho de Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República foi admitido e baixou, na generalidade à Comissão de Agricultura e

Mar, a 29 de setembro de 2020, para emissão do respetivo parecer.

A 6 de outubro, na reunião ordinária n.º 49 da Comissão de Agricultura e Mar, foi atribuída a elaboração do

Parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator, o signatário, Deputado

Norberto Patinho.

O Projeto de Lei n.º 530/XIV/2.ª foi subscrito por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» (PEV), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

De acordo com a nota técnica anexa:

- A iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

- Encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

- O título da presente iniciativa legislativa – «Criação de selo para identificação das embalagens contendo

azeite com proveniência no olival tradicional.» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Em caso de

aprovação, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, o título poderá ser objeto de

aperfeiçoamento formal, sendo sugerido o título «Selo para identificação de embalagens de azeite com origem

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no olival tradicional».

- Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do seu

artigo 11.º, o que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os

atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Os subscritores do Projeto de Lei n.º 530/XIV/2.ª «Criação de selo para identificação das embalagens

contendo azeite com proveniência no olival tradicional», apresentam na exposição e motivos, razões que em

seu entender, demonstram os aspetos negativos, não só do chamado «olival superintensivo», como defendem

o direito dos consumidores a ser informados quanto à origem do azeite, se de olival tradicional ou outros tipos

de olival.

Assim, quanto aos aspetos negativos do «olival superintensivo» face ao «olival tradicional», os proponentes

referem, entre outros, os seguintes aspetos:

- «(…) o olival super intensivo, como outras culturas permanentes super intensivas, representam um sério

problema ambiental, não só pelas suas necessidades hídricas (…), mas também pelo uso de quantidades

nada despiciendas de pesticidas e fertilizantes.»

- «(…) estas culturas praticadas em mancha contínua, em extensas áreas, aniquilam os espaços naturais

e seminaturais, fundamentais para a preservação da biodiversidade e introduzem alterações rápidas e radicais

na paisagem, com impactos culturais violentos, como acontece no Alentejo»;

- «Os elevados impactos sociais do modelo agrícola superintensivo também não devem ser

menosprezados. Custos de mão-de-obra baixíssimos, decorrentes não só da sua escassez, devido à forte

mecanização, como também do facto de a grande maioria dessas produções recorrerem a trabalhadores

migrantes sujeitos a salários miseráveis, criando, inclusivamente por essa via, uma concorrência desleal no

custo final do produto.»

 «(…) o olival tradicional está a dar lugar ao superintensivo, estando o objetivos economicistas (…), a

afundar os objetivos ambientais e sociais que o olival tradicional respeita (…), o que traz problemas sérios, a

curto, médio e longo prazo.»

Relativamente às questões da defesa dos direitos dos consumidores, os proponentes referem, baseiam-se

no estabelecido pelo Regulamento (EU) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

outubro de 2011, e assim defendem:

 «(…) que os consumidores tomem conhecimento se o azeite que compram, para seu consumo

alimentar, é proveniente de olival tradicional ou se provém de olival intensivo ou superintensivo.»

 «(…) que seja criado um selo, o qual (…) informe o consumidor que aquele bem alimentar é proveniente

de olival tradicional.»

3. Enquadramento legal e antecedentes

A legislação aplicável ao setor do azeite abrange as normas de comercialização, prevendo,

nomeadamente, regras relativas ao acondicionamento e à rotulagem, as caraterísticas dos azeites e óleos de

bagaço de azeitona, as organizações de produtores e os programas de apoio, a armazenagem privada e a

comunicação dos preços.

A rotulagem de produtos alimentares encontra-se regulada pelo Regulamento (EU) n.º 1169/2011, que

dispõe sobre a prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, sendo possível

consultar, no website da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), um conjunto de informação

relativa a este assunto.

Também o artigo 3.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos

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consumidores, dispondo os n.os

2 e 3 do artigo 8.º do supracitado diploma:

«A obrigação de informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o

embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se habilitado

a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.

Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da normal utilização de bens

ou serviços perigosos devem ser comunicados, de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ou

prestador de serviços ao potencial consumidor».

No contexto do enquadramento da presente iniciativa importa ainda referir:

- O Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, que «assegura a execução e garante o cumprimento, na

ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores dos

géneros alimentícios (…)».

- O Decreto-Lei n.º 76/2010, de 24 de junho, que «estabelece as condições a observar na obtenção,

tratamento e comercialização do azeite e do óleo de bagaço de azeitona, criando as regras de execução do

Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de junho, na redação dada pelo Regulamento (CE) n.º

182/2009, da Comissão, de 6 de março».

Atualmente existem alguns produtos alimentares que possuem selos, nomeadamente:

- Selo DOP – Denominação de Origem Protegida – um nome geográfico ou equiparado que designa e

identifica um produto originário desse local ou região, cuja qualidade ou características se devem essencial ou

exclusivamente ao meio geográfico específico, incluindo fatores naturais e humanos, cujas fases de produção

têm lugar na área geográfica delimitada;

- Selo IGP – Indicação Geográfica Protegida. Trata-se de um nome geográfico ou equiparado que

designa e identifica um produto originário desse local ou região, que possui uma determinada qualidade,

reputação ou outras características que podem ser essencialmente atribuídas à sua origem geográfica e que,

em relação ao qual pelo menos uma das fases de produção tem lugar na área geográfica delimitada;

- Selo ETG – Especialidade Tradicional Garantida, nome que designa e identifica um produto ou género

alimentício produzido a partir de matérias-primas ou ingredientes utilizados tradicionalmente ou resultado de

um modo de produção, transformação ou composição que corresponde a uma prática tradicional.

A nível europeu destacam-se:

- Selo V-Label – selo reconhecido internacionalmente para identificar artigos vegetarianos e vegan;

- Logotipo biológico da EU, que dá uma identidade visual coerente aos produtos orgânicos produzidos na

União Europeia. Isto torna mais fácil para os consumidores identificar os produtos biológicos e ajuda os

agricultores a comercializá-los em toda a UE.

Para mais detalhes dever-se-á consultar a nota técnica apresentada em Parte IV – Anexos.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Por consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não se encontra pendente

qualquer iniciativa legislativa sobre matéria idêntica ou conexa.

Que, enquanto antecedente parlamentar se regista a iniciativa Projeto de Resolução n.º 1815/XIII/4.ª (PAN)

– «Recomenda ao Governo o reforço dos direitos dos consumidores através da inclusão nos rótulos de azeite

do tipo de sistema agrícola: tradicional, intensivo ou superintensivo», rejeitado em reunião plenária de

12.10.2018 com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, abstenção do PCP e votos a favor do BE, do PEV,

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do PAN e um Deputado do PS.

2 – PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

A Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

3 – PARTE III – Conclusões

A Comissão de Agricultura e Mar aprova o seguinte parecer:

1 – O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 530/XIV/2.ª “Criação de selo para identificação das embalagens

contendo azeite com proveniência no olival tradicional”;

2 – A apresentação do Projeto de Lei n.º 530/XIV/2.ª foi efetuada nos termos constitucionais, legais e

regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos;

3 – A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 530/XIV/2.ª reúne as condições

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

4 – PARTE IV – Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento

da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2020.

A Deputado autor do parecer, Norberto Patinho — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 5 de janeiro de 2020.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 530/XIV/2.ª (PEV)

Criação de selo para identificação das embalagens contendo azeite com proveniência no olival

tradicional

Data de admissão: 29 de outubro de 2020.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

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VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Elodie Rocha (CAE), Leonor Calvão Borges (DILP), Paula Faria (BIB) e Paulo Ferreira (DAC). Data: 23.11.2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A produção de azeite em Portugal caracteriza-se pela predominância, no plano do volume de produção, do

modelo comummente designado por olival intensivo, que coexiste, no território nacional, com o modelo de

olival tradicional.

Conforme aditam os proponentes na exposição de motivos que integra a iniciativa legislativa em apreço, o

modelo de olival intensivo tem sido posto em crise, atentos os pretensos efeitos nefastos e as externalidades

negativas, essencialmente no que concerne ao impacto social e ambiental, àquele frequentemente

associadas: por um lado, segundo aferem, o emprego generalizado de pesticidas e fertilizantes, as

necessidades hídricas e a prática contínua (permanente) em regime de monocultura traduzem-se no

decréscimo da qualidade de vida das populações e na transformação da paisagem, em prejuízo da

biodiversidade; por outro lado, segundo apontam, as condições de trabalho e o padrão de salários praticados

neste setor, correlacionados com a característica mecanização e o recurso a mão-de-obra migrante,

conduzem a contextos social e economicamente desfavoráveis, com repercussão nos equilíbrios naquele

segmento do mercado de trabalho.

É com base neste enquadramento que os proponentes exaltam as vantagens do modelo de olival

tradicional, ao qual não imputam as externalidades acima elencadas, considerando-o mais consonante com o

desiderato de sustentabilidade social e ambiental que preconizam para o setor; entendem, ainda, que a

distinção a que aludem deve ser visível ao consumidor, permitindo-lhe que conheça, mais detidamente, a

origem e modelo de produção dos produtos. Nesse sentido, pretende-se, com a presente iniciativa legislativa,

a valorização, junto do consumidor, do azeite produzido no regime do olival tradicional, através da criação de

um selo que permita a identificação do produto com aquele estilo de produção tido por ambientalmente

consciente.

 Enquadramento jurídico nacional

A rotulagem de produtos alimentares encontra-se regulada pelo Regulamento (EU) n.º 1169/2011, que

dispõe sobre a prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, sendo possível

consultar, no website da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), um conjunto de informação

relativa a este assunto.

Também o artigo 3.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos

consumidores (aqui na sua versão consolidada), determina que o consumidor tem direito à:

a) qualidade dos bens e serviços; e

b) proteção da saúde e da segurança física.

Os n.os

2 e 3 do artigo 8.º do referido diploma dispõem ainda:

«A obrigação de informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o

embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se habilitado

a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.

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Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da normal utilização de bens

ou serviços perigosos devem ser comunicados, de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ou

prestador de serviços ao potencial consumidor».

No contexto do enquadramento da presente iniciativa importa ainda referir:

 O Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, que «assegura a execução e garante o cumprimento, na

ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores dos

géneros alimentícios, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro,

no que respeita à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e

congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira, e transpõe a Diretiva 2011/91/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro»; e

 O Decreto-Lei n.º 76/2010, de 24 de junho, que «estabelece as condições a observar na obtenção,

tratamento e comercialização do azeite e do óleo de bagaço de azeitona, criando as regras de execução do

Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de junho, na redação dada pelo Regulamento (CE) n.º

182/2009, da Comissão, de 6 de março».

O artigo 8.º refere que a rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos abrangidos pelo Decreto-Lei

n.º 76/2010 rege-se pelo Decreto-Lei n.º 26/2016 e pelo Regulamento (CE) n.º 1019/2002, que colocaram

novas obrigações e responsabilidades aos operadores do setor alimentar em matéria de informação sobre os

géneros alimentícios.

Atualmente existem alguns produtos alimentares que possuem selos, nomeadamente:

 Selo DOP – Denominação de Origem Protegida – um nome geográfico ou equiparado que designa e

identifica um produto originário desse local ou região, cuja qualidade ou características se devem essencial ou

exclusivamente ao meio geográfico específico, incluindo fatores naturais e humanos, cujas fases de produção

têm lugar na área geográfica delimitada;

 Selo IGP – Indicação Geográfica Protegida. Trata-se de um nome geográfico ou equiparado que

designa e identifica um produto originário desse local ou região, que possui uma determinada qualidade,

reputação ou outras características que podem ser essencialmente atribuídas à sua origem geográfica e que,

em relação ao qual pelo menos uma das fases de produção tem lugar na área geográfica delimitada;

 Selo ETG – Especialidade Tradicional Garantida, nome que designa e identifica um produto ou género

alimentício produzido a partir de matérias-primas ou ingredientes utilizados tradicionalmente ou resultado de

um modo de produção, transformação ou composição que corresponde a uma prática tradicional.

A nível europeu destacam-se:

 Selo V-Label – selo reconhecido internacionalmente para identificar artigos vegetarianos e vegan;

 Logotipo biológico da EU, que dá uma identidade visual coerente aos produtos orgânicos produzidos na

União Europeia. Isto torna mais fácil para os consumidores identificar os produtos biológicos e ajuda os

agricultores a comercializá-los em toda a UE.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Da consulta das iniciativas, presentemente em discussão, afere-se a similitude do tema em apreço com o

propugnado no Projeto de Resolução n.º 196/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo o reforço dos direitos

dos consumidores através da inclusão nos rótulos de azeite do tipo de sistema agrícola: tradicional, intensivo

ou superintensivo, que baixou também à 7.ª Comissão.

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 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Entre as iniciativas legislativas já apreciadas na Assembleia da República encontra-se sobre matéria

conexa o Projeto de Resolução n.º 1815/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao Governo o reforço dos direitos dos

consumidores através da inclusão nos rótulos de azeite do tipo de sistema agrícola: tradicional, intensivo ou

superintensivo, rejeitado em reunião plenária de 12.10.2018 com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP,

abstenção do PCP e votos a favor do BE, do PEV, do PAN e um Deputado do PS.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»

(PEV), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 25 de outubro de 2020. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), a 29 de outubro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 30 de outubro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Criação de selo para identificação das embalagens contendo

azeite com proveniência no olival tradicional» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 1.

Caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada, em sede de apreciação na

especialidade, a possibilidade de o iniciar pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como

recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal 2. Da mesma forma, no sentido de aproximar

o título do objeto, permitindo uma uniformização de termos, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Selo para identificação de embalagens de azeite com origem no olival tradicional»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 11.º da iniciativa prevê que a lei entre em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação, estando, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.

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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa prevê, no artigo 10.º, a sua regulamentação por parte do Governo no prazo de 60 dias

após a publicação da lei.

Prevê ainda (artigo 4.º), no que diz respeito a obrigações legais, que seja o Governo a criar o selo, através

de portaria.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Conforme disposto no artigo 38.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União define e

executa uma política comum da agricultura e pescas, referindo o artigo 39.º os seus objetivos: incrementar

produtividade na agricultura, fomentar o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da

produção agrícola e a utilização ótima dos fatores de produção, designadamente da mão-de-obra; assegurar

um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos

que trabalham na agricultura; estabilizar os mercados; garantir a segurança dos abastecimentos; assegurar

preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

A UE produz cerca de 67% do azeite3 consumido no mundo inteiro. Aproximadamente 4 milhões de

hectares de terras, principalmente nos países mediterrânicos da UE, estão dedicados ao cultivo da oliveira,

combinando olivais tradicionais, intensivos e superintensivos.

A legislação aplicável ao setor do azeite abrange as normas de comercialização, prevendo,

nomeadamente, regras relativas ao acondicionamento e à rotulagem, as caraterísticas dos azeites e óleos de

bagaço de azeitona, as organizações de produtores e os programas de apoio, a armazenagem privada e a

comunicação dos preços. Além disso, cumpre referir o Regulamento (UE) N. o 1307/2013 do Parlamento

Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, que estabelece as regras para os pagamentos diretos

aos agricultores ao abrigo dos regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, o Regulamento (UE)

n.º 1306/2013 que regula o financiamento, a gestão e o acompanhamento da política agrícola comum, e o

Regulamento (EU) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013 relativo

ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que

revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, que visa apoiar o desenvolvimento rural e a política

agrícola.

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos

agrícolas4. É neste regulamento que se encontram, por exemplo, as normas relativas às ajudas no setor do

azeite e das azeitonas de mesa, referindo que os programas de apoio trienais podem abranger vários

domínios como Melhoramento do impacto ambiental da olivicultura.

Relativamente à cultura intensiva ou superintensiva, destaca-se o Relatório do Tribunal de Contas Europeu,

referindo-se aos fundos da UE que podem financiar medidas de combate à desertificação e que aludem à

execução da Política Agrícola Comum (PAC), com as suas componentes de desenvolvimento rural,

ecologização e condicionalidade, [que] pode ter efeitos positivos nos solos agrícolas. No entanto, as práticas

agrícolas intensivas ou insustentáveis podem danificar os solos.

Quanto à condicionalidade, o relatório refere ainda que a condicionalidade inclui regras que visam prevenir

a erosão dos solos, manter a estrutura e a matéria orgânica dos solos, garantir um nível mínimo de

manutenção, evitar a deterioração dos habitats e proteger e gerir as águas. A ecologização está ligada a

várias práticas agrícolas sustentáveis, tais como a manutenção de prados permanentes e a diversificação de

3 A Comissão Europeia elaborou uma ficha com informações adicionais sobre as categorias, as caraterísticas e a produção de azeite.

4 Quanto aos programas de apoio é de referir o Regulamento Delegado (UE) n.º 611/2014 e o Regulamento de execução (UE) n.º

615/2014.

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culturas, com um impacto positivo nas terras.

No que concerne à informação aos consumidores sobre os géneros alimentares, o Regulamento (UE) n.º

1169/20115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, garante aos consumidores o

seu direito a informações adequadas ao estabelecer os princípios, os requisitos e as responsabilidades gerais

relativos à rotulagem dos géneros alimentícios que consomem. Estas regras gerais de rotulagem visam

garantir que os consumidores não sejam induzidos em erro quanto às caraterísticas dos azeites e que os

rótulos cumprem as regras gerais de rotulagem dos produtos alimentares.

No âmbito da agricultura biológica, a legislação rege todas as áreas da produção biológica e baseia-se em

vários princípios-chave, tais como a proibição do uso de organismos geneticamente modificados (OGM),

limitando o uso de herbicidas e pesticidas. O Regulamento (CE) n.º 834/20076 relativo à produção biológica e

à rotulagem dos produtos biológicos estabelece o quadro jurídico, consagra os objetivos e os princípios gerais

que servem de base à agricultura biológica e ilustra as regras relativas à produção, rotulagem, controlos e

trocas com países não pertencentes à UE dos produtos biológicos.

Por fim, cumpre dar nota de que os produtores de azeite podem apresentar um pedido de registo nos

termos do Regulamento (CE) n.º 1151/20127 relativo aos sistemas de qualidade dos produtos agrícolas e

alimentares a fim de obter uma denominação de origem protegida (DOP) ou uma indicação geográfica

protegida (GP). Além disso, na sua Comissão «Orientações da UE sobre as melhores práticas para o

funcionamento dos sistemas voluntários de certificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios», a

Comissão garantir níveis de qualidade em aspetos como o sabor, a cor ou o cheiro, bem como, por exemplo,

fatores ambientais, de bem-estar dos animais ou de «comércio justo».

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

No âmbito da apreciação da iniciativa em apreço, poderá revestir algum interesse a consulta de

organizações de produtores – designadamente aquelas cujos associados se ocupem da produção de azeite

nas diversas modalidades apresentadas –, bem como de organizações vocacionadas para a defesa do

consumidor.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Os autores juntaram a respetiva ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género, em função da qual se

afere o caráter neutro da iniciativa legislativa em apreço. O tema e a sua redação não nos oferecem questões

quanto a este ponto, não evidenciando, prima facie, qualquer impacto prospetivo diferenciado em função de

género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

5 Funde a legislação anterior, composta pela Diretiva 2000/13/CE relativa à rotulagem dos géneros alimentícios e da Diretiva 90/496/CEE

relativa à rotulagem nutricional. 6 O Regulamento (CE) n.º 889/2008 da Comissão de 5 de setembro de 2008 estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º

834/2007. 7 O Regulamento Delegado (UE) n.º 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, completa o Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do

parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais.

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linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS NUTRICIONISTAS – Rotulagem alimentar [Em linha]: um guia para

uma escolha consciente. [Lisboa]: Associação Portuguesa dos Nutricionistas, 2017. [Consult. 13 out. 2020].

Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131918&img=17198&save=true>

ISBN 978-989-8631-23-7

Resumo: «A entrada em aplicação do Regulamento (UE) N.º 1169/2011 e do Decreto-Lei 26/2016, coloca

novas obrigações e responsabilidades aos operadores do setor alimentar em matéria de informação sobre os

géneros alimentícios. Dada a relevância desta matéria, a Associação Portuguesa dos Nutricionistas

desenvolveu este e-book, com o intuito de ajudar o consumidor a tomar decisões informadas e facilitar

escolhas alimentares conscientes».

Neste contexto, o documento sublinha a importância fundamental da rotulagem no acesso à informação

sobre produtos alimentares, por parte dos consumidores, permitindo-lhes fazer escolhas alimentares mais

conscientes e informadas. Nos últimos anos, tem-se vindo a verificar um crescente interesse social pelas

questões relacionadas com alimentação e saúde, o que acentua o interesse e importância da rotulagem dos

géneros alimentícios.

BALDOCK, David – Uma agricultura sustentável para a Europa?: dos factos à reforma das políticas. In O

futuro da alimentação: ambiente, saúde e economia [Em linha]. [Lisboa]: Fundação Calouste Gulbenkian,

[2012]. p. 186-202. [Consult. 4 dez. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126100&img=11849&save=true>.

Resumo: Nesta obra sobre o futuro da alimentação, o autor aborda a questão relativa à pegada ecológica

da agricultura intensiva. Refere, nomeadamente, o problema das emissões agrícolas de gases com efeito de

estufa e a importância do sequestro de carbono em solos agrícolas. Aponta, ainda, que os sistemas agrícolas

mais intensivos podem ser mais produtivos e eficientes em termos energéticos, mas, ao mesmo tempo, são

mais consumidores de recursos hídricos e menos amigáveis para a vida selvagem.

FOODDRINKEUROPE; EUROCOMMERCE – Guidance on the Provision of Food Information to

Consumers [Em linha]: Regulation (EU) n.º 1169/2011. Brussels: FoodDrinkEurope: EuroCommerce, 2013.

[Consult. 13 out. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131922&img=17258&save=true>

Resumo: O regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de

2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, estabelece um

quadro jurídico na União Europeia, no que diz respeito às informações sobre produtos alimentares fornecidas

aos consumidores pelos produtores e operadores de géneros alimentícios, em todas as fases da cadeia

alimentar. O seu objetivo é o de servir os interesses do mercado interno e simplificar a legislação europeia

neste setor, garantindo a segurança jurídica, reduzindo a carga administrativa e beneficiando os cidadãos ao

exigir uma rotulagem clara, compreensível e legível dos alimentos. As áreas abrangidas pelo Regulamento

são, entre outras, informações nutricionais, rotulagem de origem, legibilidade e rotulagem de alérgenos.

NEVES, Bruno; PIRES, Iva Miranda; ROXO, Maria José – Culturas intensivas e superintensivas e a

susceptibilidade à desertificação: o caso do olival no Alentejo. In IX Congresso da Geografia Portuguesa

[Em linha]. Évora: Universidade de Évora, 2013. p. 44-51. [Consult. 13 out. 2020]. Disponível na intranet da

AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131926&img=17260&save=true>

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SBN 978-972-99436-6-9.

Resumo: «As culturas intensivas e superintensivas estão associadas ao aumento de pressões ambientais,

nomeadamente a perda de biodiversidade e alterações na paisagem. É o caso do olival intensivo e

superintensivo de regadio. Na região do Alentejo tem vindo a assistir-se a uma mudança no tipo de cultura de

olival, com a transição de olival em modo tradicional para intensivo e superintensivo de regadio, devido à

intensificação de culturas existentes ou à plantação de novas culturas de olival,

num processo impulsionado em parte pela construção da barragem do Alqueva.

Este crescimento transformou o Alentejo na principal região de produção de olival, correspondendo

aproximadamente a metade da produção nacional. A intensificação de culturas, como a do olival, acarreta

outro tipo de problemas para além dos referidos inicialmente, como os relacionados com a erosão do solo,

com o aumento do consumo da água e sua contaminação. Estes problemas por sua vez estão associados à

desertificação. Sendo o Alentejo uma região com elevada suscetibilidade à desertificação, este artigo pretende

ilustrar as implicações negativas que advêm destas alterações, bem como discutir soluções que possam

contribuir para as mitigar.»

———

PROJETO DE LEI N.º 624/XIV/2.ª

ESTABELECE MECANISMOS DE COMPENSAÇÃO PARA DOCENTES DESLOCADOS DA

RESIDÊNCIA NO CUMPRIMENTO DO SEU EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Exposição de motivos

A educação é um dos mais importantes pilares da sociedade. Os docentes são agentes essenciais para o

desenvolvimento de conhecimento e competências pessoais e interpessoais no seio da comunidade. São um

elo fundamental com as famílias e modelo de referência de muitas crianças e jovens.

A profissão de docente foi sofrendo o desgaste de profundas alterações sociais e tem sido alvo de muitos

obstáculos e dificuldades, seja como resultado de mudanças políticas, seja pelas condições remuneratórias e

de progressão na carreira que não tem permitido a dignificação nem a valorização destes profissionais e os

afasta cada vez mais do sistema educativo, onde já são visíveis carências, particularmente ao nível de

algumas disciplinas. Muito do capital humano especializado que resulta de anos de investimento e formação

dos docentes é canalizado para outras profissões por sentirem falta de condições de segurança e atratividade

na docência.

Para além dos desafios educativos e sociais, das condições profissionais, os docentes viram ainda mais

agravadas as condições do seu exercício profissional, no contexto sanitário da COVID-19. Não obstante, os

docentes, bem como a comunidade educativa em geral, tem demonstrado o seu valor e resiliência neste

processo, não deixando de exercer a sua missão da melhor forma possível perante as condições que

enfrentam.

Se a situação atual dos docentes já é difícil com todas as questões relacionadas com as condições de

desvalorização salarial e limitada progressão das carreiras, ela torna-se mais grave quando os docentes, para

poderem exercer a sua profissão de educadores qualificados, se vêem obrigados, por força dos modelos

concursais vigentes, a concorrer para locais afastados das suas residências fiscais e agregados familiares,

custeando a expensas próprias as despesas de deslocação e/ou residência provisória a que tem que ficar

sujeitos. O problema é mais grave em algumas regiões do país, onde ficam por preencher muitos dos horários

vagos, na medida em que as condições salariais não permitem o pagamento dessas despesas.

No Orçamento do Estado de 2020, foi prevista a criação de um incentivo para a carreira docente em áreas

do país e grupos de recrutamento onde a oferta de profissionais pudesse revelar-se escassa, mas este

processo não chegou a acontecer.

De facto, os docentes têm sido uma das classes profissionais mais prejudicadas na função pública,

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havendo desigualdade perante outros profissionais do Estado. A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, impõe que a

deslocação de trabalhadores da função pública para posto de trabalho a uma distância de mais de 60 Km,

inclusive, em relação à sua residência exige o acordo do trabalhador para a mobilidade. A contratação da

carreira docente poderia ser equiparada enquanto se mantiveram as regras de contratação atuais dos

docentes, e nesse sentido, compensar financeiramente os docentes com as despesas de habitação e/ou

deslocações, que por imposição das regras concursais a que tem que estar sujeitos, fiquem colocados num

equipamento escolar público com uma distância equivalente de 60 ou mais Km da sua residência fiscal.

As atuais regras concursais não garantem estabilidade, são geradoras de injustiças através das situações

de ultrapassagem, e todos estes fatores têm contribuído para o afastamento de milhares de docentes, para o

não rejuvenescimento da profissão e para a perda de capital humano especializado nas escolas. A contínua

desvalorização dos docentes transmite à sociedade um sinal negativo e errado sobre a importância e

dignidade profissional da classe docente, e por consequência, da escola.

No sentido de trazer maior atratividade de novos docentes, promover o rejuvenescimento da classe, reduzir

o nível de abandono da profissão por parte dos docentes, garantir a estabilidade e condições adequadas ao

seu exercício profissional, sem colocar em risco a continuidade dos projetos educativos e o funcionamento das

escolas, e ainda garantir a existência de recursos humanos especializados em todas as áreas disciplinares e

todo o território nacional, o PAN apresenta o seguinte projeto de lei.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece mecanismos de compensação para docentes deslocados da residência no

cumprimento do seu exercício profissional.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Os mecanismos de compensação previstos na presente Lei aplicam-se a todos os educadores de infância

e professores dos ensinos básico e secundário da escola pública, independentemente do tipo vínculo e do

respetivo carácter profissionalizado.

Artigo 3.º

Mecanismo de compensação de docentes deslocados

1 – É criado um mecanismo de compensação de docentes deslocados.

2 – O mecanismo previsto no presente artigo assume a forma de compensação pecuniária pelas despesas

de habitação acrescidas que os docentes referidos no artigo 2.º tenham na sequência de colocação em

estabelecimentos de ensino públicos com distância igual ou superior a 50 km da sua residência fiscal, no

respetivo concurso.

3 – A compensação pecuniária referida no número anterior assume a forma de reembolso de despesas e o

seu pagamento está dependente da apresentação de documento comprovativo da realização das despesas

adicionais.

Artigo 4.º

Mecanismo de compensação com custos acrescidos com transportes e deslocações

1 – É criado um mecanismo de compensação com custos acrescidos com transportes e deslocações.

2 – O mecanismo previsto no presente artigo assume a forma de compensação pecuniária e é aplicável

aos docentes referidos no artigo 2.º que, na sequência de colocação em estabelecimentos de ensino públicos

com distância igual ou superior a 60 km da sua residência fiscal, tenham mantido habitação nessa residência e

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por causa disso tenham visto agravadas em mais de 25%, a despesa mensal com transportes ou deslocações.

3 – A compensação pecuniária referida no número anterior assume a forma de reembolso das despesas

acrescidas com transportes e deslocações, e o seu pagamento está dependente da apresentação de

documento comprovativo da realização das despesas adicionais.

Artigo 5.º

Regulamentação

No prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá, na sequência de

negociação com as estruturas representativas dos professores, à regulamentação do disposto na presente lei,

definido designadamente o montante máximo dos mecanismos compensação previstos.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de janeiro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 625/XIV/2.ª

PROMOVE A INTERDIÇÃO DO FABRICO, POSSE, UTILIZAÇÃO E VENDA DE ARTEFACTOS

TENDENTES A CAPTURAR AVES SILVESTRES NÃO SUJEITAS A EXPLORAÇÃO CINEGÉTICA

Exposição de motivos

Em Portugal a captura de aves silvestres não cinegéticas para consumo ou para cativeiro é uma prática

ilegal, mas que continua bastante ativa. Num recente estudo elaborado pela SPEA1 estimou-se que cerca de

40 000 aves são mortas para serem utilizadas na gastronomia e que 10 000 são capturadas para cativeiro.

Esta atividade é difícil de detetar e investigar uma vez que os meios utilizados para a sua captura não são

proibidos, encontrando-se à venda em lojas da especialidade e na internet. As principais armadilhas utilizadas

são as redes, que também são utilizadas na anilhagem como método de investigação para a monitorização

das espécies e habitats; as costelas ou loisas que consistem numa armadilha de arame onde se coloca um

isco, provocando a morte imediata das aves; o visgo, que se define como uma matéria pegajosa que prende a

ave ao equipamento; e gaiolas, onde são utilizadas outras aves como chamariz.2

De acordo com estudo da SPEA, os pintassilgos, tentilhões, pintarroxo, o pisco-de-peito-ruivo e a

toutinegra-de-barrete-preto são as espécies mais capturadas, sendo que a maioria é utilizada na gastronomia

como «passarinhos fritos», apesar de ser ilegal o abate ou cativeiro ilegal de aves silvestres.

Visto que estas espécies não são sujeitas a exploração cinegética, encontram-se então protegidas pela

Diretiva Aves 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estando prevista a proibição da captura de

espécimes vivos ou mortos, assim como de ninhos e ovos.

A captura destas espécies tem grande impacto nos ecossistemas, uma vez que sendo maioritariamente

insectívoras contribuem para a redução de pragas, e que na sua ausência poderão levar a uma intensificação

na utilização de fitofarmacêuticos nas culturas agrícolas, resultando no aumento da contaminação dos solos e

1 Captura ilegal de aves: avaliação preliminar, SPEA

2 http://www.spea.pt/pt/participar/campanhas/captura-ilegal/armadilhas-usadas/

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recursos hídricos.

É ainda de referir, que a captura ilegal destas espécies compromete a sobrevivência de outras espécies

que se alimentam destas, nomeadamente aves de rapina, comprometendo não só a conservação de espécies

protegidas como também a biodiversidade.

Apesar de não haver estimativas oficiais relativamente ao impacto desta atividade nas populações de aves

em Portugal, a Convenção das Espécies Migratórias da Fauna Selvagem (CMS) e a Convenção de Bern

concluíram que esta prática ainda é comum nos países mediterrânicos e que muitos países não se encontram

a tomar as devidas ações para a conservação das espécies.3 Por isso, formaram a «Intergovernmental Task

Force on Illegal Killing, Taking and Trade of Migratory Birds in the Mediterranean (MIKT)» com o objetivo de

reunir vários governos do mediterrâneo, incluindo a União Europeia, para endereçarem esforços no combate a

estas ações ilegais. É de referir que Portugal não é membro desta «Task-force», aparecendo apenas como

observador.4

Apesar de haver algumas ações de fiscalização por parte das autoridades, a SPEA revela que são

insuficientes, uma vez é recorrente a presença destas armadilhas no terreno e em locais de venda na internet.

Por isso, torna-se imprescindível que seja proibido o fabrico, posse e venda de artefactos que sirvam

unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, assegurando assim o

compromisso e esforço nacional para a conservação da natureza e sustentabilidade ambiental.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam

unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética.

Artigo 2.º

Proibição de fabrico, posse, utilização e venda de artefactos para captura de aves

1 – É proibido o fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de

aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, nomeadamente armadilhas de mola destinadas à captura

de aves de pequeno porte («passarinhos»), vulgarmente designadas por costelos ou esparrelas; cola

destinada à apanha de pássaros em árvores, sebes ou no cimo de canas, vulgarmente designada por «visgo»;

armadilhas para animais de maior porte, também utilizadas para captura de aves de rapina; redes verticais de

captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas» ou «redes chinesas»,

exceto quando devidamente autorizadas para fins científicos ou académicos.

2 – É proibida a apanha da formiga d’asa com o objetivo de ser usada como isco para a captura de aves.

Artigo 3.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, ao Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas, às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas

as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma.

Artigo 4.º

Contraordenações

A infração ao disposto no artigo 2.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve e é punível

3 Birdlife International, The killing 2.0-A view to a kill, 2017

4 https://www.cms.int/en/taskforce/mikt

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com coima nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, nos termos a regulamentar.

Artigo 5.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

Compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos

artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.

Artigo 6.º

Afetação do produto das coimas

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte

forma:

a) 25% para a autoridade autuante;

b) 25% para a autoridade instrutória;

c) 50% para o Estado.

2 – O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara

municipal constitui receita do município, deduzida de 25%, que serão afetos à entidade autuante se diferente

deste.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 626/XIV/2.ª

PROCEDE À CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA RELATIVAMENTE ÀS TAXAS

COBRADAS NO ÂMBITO ESTADUAL E DAS AUTARQUIAS LOCAIS, E ASSEGURA A AVALIAÇÃO

TÉCNICA INDEPENDENTE DAS CONTRAPARTIDAS ASSOCIADAS À COBRANÇA DE CADA UMA DAS

TAXAS EXISTENTES NO ÂMBITO ESTADUAL

Exposição de motivos

Segundo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, uma das

espécies de tributos existentes são as taxas, que assentam na prestação concreta de um serviço público, na

utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos

particulares.

Não obstante o carácter bilateral das taxas – que exige uma equivalência entre prestação e

contraprestação –, não raras vezes as cidadãs e cidadãos constatam que existe no âmbito estadual e

autárquico um conjunto de taxas às quais não corresponde qualquer contrapartida significativa ao respetivo

pagamento.

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Em simultâneo, alguns estudos recentes têm destacado a existência de alguma opacidade no domínio das

taxas existentes no nosso país, assinalando-se, nomeadamente, a dificuldade em identificar a base legal ou

regulamentar aplicável, a falta de uniformização e a complexidade da estrutura de cobrança das taxas.

Por isso mesmo, com a presente iniciativa o PAN, procurando assegurar às pessoas e às empresas uma

maior informação sobre as taxas existentes no âmbito estadual e das autarquias locais e assegurar uma maior

fiscalização por parte da sociedade civil, propõe a criação, por parte do Governo, dos municípios e das

freguesias, de portais da transparência para estas taxas, que identifiquem obrigatoriamente cada uma das

taxas existentes no nosso país e um conjunto de informação relativamente a cada uma delas. Informação essa

que abranja, designadamente, a identificação da respetiva base legal ou regulamentar enquadradora, da

respetiva contraprestação por parte das entidades públicas, o valor das taxas a cobrar e a fundamentação

económico-financeira relativa ao valor das taxas. De forma a permitir a adequada adaptação das autarquias

locais às exigências técnicas associadas à criação de um portal da transparência das taxas das autarquias

locais, o presente projeto de lei assegura que essa criação possa ocorrer até ao final de 31 de maio de 2022.

Com o presente projeto de lei, o PAN propõe a criação de um grupo de trabalho que tem por objetivo a

realização de um relatório com um estudo aprofundado sobre as taxas de âmbito estadual que vigoram em

Portugal, que possibilite a avaliação das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas

existentes no âmbito estadual e que identifique aquelas que não têm qualquer contrapartida associada. Só

uma avaliação técnica e independente das taxas existentes no nosso país permitirá identificar aquelas que não

têm qualquer contrapartida ou que têm contrapartidas insuficientes. Por outro lado só, com uma avaliação

desse tipo se poderá igualmente proceder à respetiva revogação ou reavaliação em termos consentâneos com

uma política tributária que, sendo responsável, não sobrecarrega indevidamente as pessoas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN

abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à criação de mecanismos de transparência das taxas cobradas no âmbito estadual e

das autarquias locais e assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança

de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual.

Artigo 2.º

Portal da Transparência das Taxas de Âmbito Estadual

1 – No prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo procede à criação de um

portal online da transparência das taxas, de acesso público, que identifique, de forma exaustiva e

desagregada, as taxas cobradas por entidades públicas de âmbito estadual ou entidades concessionárias de

serviços públicos.

2 – O portal referido no número anterior identifica relativamente a cada uma das taxas, nomeadamente:

a) A designação da taxa;

b) O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas;

c) As disposições legais e regulamentares que enquadram a taxa, com indicação de ligação eletrónica que

permita a respetiva consulta;

d) O serviço público gerador da obrigação de pagamento e a base da incidência;

e) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

f) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, bem como a fundamentação económico-

financeira relativa ao valor das taxas;

g) As isenções e sua fundamentação, quando existam.

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19

Artigo 3.º

Portal da Transparência das Taxas das Autarquias Locais

1 – Até ao dia 31 de maio de 2022, todas as autarquias locais procedem à criação de uma secção

autónoma, de acesso público, no respetivo sítio na internet que consagre um portal da transparência das taxas

da autarquia local, que identifique de forma exaustiva e desagregada, as taxas cobradas pela autarquia local.

2 – O portal referido no número anterior identifica relativamente a cada uma das taxas, nomeadamente:

a) A designação da taxa;

b) As disposições legais e regulamentares que enquadram a taxa, com indicação de ligação eletrónica que

permita a respetiva consulta;

c) O serviço público gerador da obrigação de pagamento;

d) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

e) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, bem como a fundamentação económico-

financeira relativa ao valor das taxas;

f) As isenções e sua fundamentação, quando existam.

Artigo 4.º

Grupo de Trabalho para o Estudo das Taxas de âmbito estadual

1 – No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo procede à criação de um grupo de

trabalho, composto personalidades de reconhecido mérito no domínio da fiscalidade e da política tributária,

para o estudo das taxas de âmbito estadual, que tem por objetivo a realização de um relatório com um estudo

aprofundado sobre as taxas de âmbito estadual que vigoram em Portugal, que possibilite a avaliação das

contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes e que identifique aquelas que não

têm qualquer contrapartida associada.

2 – O apoio técnico e administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é

assegurado pelo Ministério das Finanças.

3 – O relatório referido no número anterior deverá ser entregue ao Ministério das Finanças e à Assembleia

da República até ao dia 31 de janeiro de 2022.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de janeiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 627/XIV/2.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE VALONGO DO VOUGA

E DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE TROFA, SEGADÃES E LAMAS DO VOUGA, DO MUNICÍPIO DE

ÁGUEDA

Exposição de motivos

Determina a Constituição da República Portuguesa, que a divisão administrativa do território é estabelecida

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por lei (n.º 4 do artigo 236.º), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a

modificação das autarquias locais [alínea n) do artigo 164.º].

A Câmara Municipal de Águeda, remeteu à Assembleia da República, os elementos processuais que

fundamentam e justificam a alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Valongo do Vouga e da

União das Freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga, do Município de Águeda, para efeitos de

integração na Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).

O conjunto de trabalhos que objetivaram definir o limite administrativo a constar na CAOP, partiram de uma

iniciativa conjunta das duas freguesias, com o apoio da Câmara Municipal de Águeda.

O Procedimento de Delimitação Administrativa – PDA – sobre o troço 7539 da Carta Administrativa Oficial

de Portugal – CAOP, em vigor (ANEXO I), fundamenta e justifica a alteração dos limites territoriais entre as

freguesias de Valongo do Vouga e da União das Freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga, do

Município de Águeda.

O PDA foi realizado segundo as orientações da Direção-Geral do Território – DGT, e de forma subsequente

validado pela mesma entidade.

No âmbito deste processo, em ordem a que seja possível efetuar as alterações referidas, pronunciaram-se

as autarquias locais envolvidas para a fixação definitiva dos limites administrativos, e cujas deliberações foram

aprovadas por maioria.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Valongo do

Vouga e a União das Freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga, do concelho de Águeda.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do

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21

anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2021.

Os Deputados doPSD: Ana Miguel dos Santos — Helga Correia — Bruno Coimbra — André Neves —

Carla Madureira — Carlos Peixoto — Isaura Morais — José Cancela Moura — Jorge Paulo Oliveira — Márcia

Passos — Lina Lopes — Maria Gabriela Fonseca.

———

PROJETO DE LEI N.º 628/XIV/2.ª

PROMOÇÃO DA EQUIDADE NO SUBSÍDIO PARENTAL

Preâmbulo

Os especialistas têm enfatizado cada vez mais a necessidade de ampliar o período de licença parental,

existindo inúmeros estudos que demonstram a importância dos primeiros tempos de vida para o

estabelecimento de laços de vinculação seguros das crianças com os progenitores e outras figuras de

referência educativa. É por este motivo que as políticas de família em diversos países já garantem condições

para que os progenitores possam usufruir de tempo de qualidade com os bebés.

Também no que respeita ao processo de aleitamento materno, essencial ao desenvolvimento físico e

cognitivo dos bebés e para a redução da mortalidade infantil, sabe-se hoje que o regresso ao trabalho tem

impacto na descontinuidade da amamentação em muitas mulheres, não conseguindo cumprir as

recomendações da Organização Mundial de Saúde, que, desde 1991, em associação com a UNICEF, tem

vindo a empreender um esforço no sentido de proteger, promover e apoiar o aleitamento materno,

recomendando que os bebés sejam amamentados em exclusivo até aos 6 meses de vida, continuando a ser

amamentados, pelo menos, até completarem os 2 anos de idade.

Existem em Portugal muitas situações que infelizmente não permitem às crianças, a continuidade nas suas

famílias de origem, por razões diversas como disfuncionalidade familiar, risco de vida das crianças, falta de

condições para o seu crescimento saudável. Mas estas crianças precisam de um lar, e a adoção é muitas

vezes a sua única oportunidade de terem uma família protetora e securizante. Os centros de acolhimento de

crianças e jovens e as famílias de acolhimento temporário são algumas das respostas que o sistema judicial

português prevê para além da adoção. No entanto, na impossibilidade de retorno às famílias de origem,

julgamos que a adoção deveria ser um processo mais presente nas respostas de acolhimento das crianças.

Para isso é necessário criar condições para que as famílias percecionem a adoção de forma mais positiva,

informada, e mais apoiada em direitos e condições que estes processos exigem, não apenas do ponto de vista

económico e laboral, mas também ao nível das próprias representações sociais que ainda subsistem sobre a

adoção.

O Estado português não pode falhar na missão fundamental de dar a estas crianças um novo lar. Não pode

deixar que estes processos se arrastem tanto tempo que se torna difícil a adoção das crianças

institucionalizadas. O presente projeto pretende trazer maior equidade no acesso aos apoios e direitos que

todas as famílias devem ter quando optem pelos processos de adoção.

São também introduzidas alterações à legislação atualmente em vigor, no sentido de se homogeneizar a

linguagem e conformação com o Decreto-Lei n.º 2/2016, de 29 fevereiro.

Assim, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o

seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À 16.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho;

b) À 7.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do

subsistema de solidariedade.

c) À 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade,

no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 40.º, 42.º, 43.º. 44.º, 45.º e 46.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 40.º

(…)

1 – Os progenitores trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou

150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se

refere o artigo seguinte.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete

dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os

5 e 6 ou do período de 30 dias

estabelecido no n.º 7, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito,

declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce

atividade profissional.

9 – O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de progenitores que trabalhem na mesma empresa,

sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.

10 – Caso a licença parental não seja partilhada pelos progenitores, e sem prejuízo dos direitos da mãe a

que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respetivo empregador, até sete dias

após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período, juntando declaração do outro progenitor

da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional e que não goza a licença parental inicial.

11 – .................................................................................................................................................................

12 – .................................................................................................................................................................

13 – .................................................................................................................................................................

14 – .................................................................................................................................................................

15 – .................................................................................................................................................................

Artigo 42.º

(…)

1 – O progenitor tem direito a licença, com a duração referida nos n.os

1, 3, 4, 5, 6 ou 7 do artigo 40.º, ou do

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23

período remanescente da licença, nos casos seguintes:

a) ...................................................................................................................................................................... .

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de um dos progenitores, a licença parental inicial

a gozar pelo outro tem a duração mínima de 30 dias.

4 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir

ao parto, o outro progenitor tem direito a licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do

número anterior.

5 – Para efeito do disposto nos números anteriores, o progenitor informa o empregador, logo que possível

e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso,

declara o período de licença já gozado pela mãe.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 43.º

Licença parental exclusiva do progenitor não parturiente

1 – É obrigatório o gozo pelo progenitor não parturiente de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos

ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo

consecutivo imediatamente a seguir a este.

2 – Após o gozo da licença prevista no n.º 1, o progenitor não parturiente tem ainda direito a cinco dias

úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental

inicial por parte da mãe.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 44.º

(…)

1 – Em caso de adoção de menor de 15 anos, os candidatos a adotante têm direito a licença parental, com

as devidas adaptações.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Em caso de incapacidade ou falecimento do candidato a adotante durante a licença, o cônjuge

sobrevivo, que não seja candidato a adotante e com quem o adotando viva em comunhão de mesa e

habitação, tem direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 30 dias.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 45.º

Dispensa para avaliação realização de procedimentos relativos ao processo de adoção

1 – Os trabalhadores têm direito a dispensa de trabalho para a realização de todos os procedimentos de

natureza administrativa e judicial, integrando designadamente atos de preparação e atos avaliativos, tendo em

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

24

vista a prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adoção, devendo apresentar a devida justificação

ao empregador.

2 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 46.º

(…)

1 – Os progenitores têm direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de

vezes necessários.

2 – Os progenitores devem, sempre que possível, proceder à marcação da consulta pré-natal fora do

horário de trabalho.

3 – Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, o empregador pode

exigir aos progenitores a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração

dos mesmos factos.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... .

b) ...................................................................................................................................................................... .

c) ...................................................................................................................................................................... .

d) Subsídio parental;

e) ...................................................................................................................................................................... .

f) ....................................................................................................................................................................... .

g) ...................................................................................................................................................................... .

h) ...................................................................................................................................................................... .

2 – O subsídio parental compreende as seguintes modalidades:

a) ...................................................................................................................................................................... .

b) ...................................................................................................................................................................... .

c) ...................................................................................................................................................................... .

d) Subsídio parental exclusivo do progenitor não parturiente;

e) Subsídio parental alargado.

Artigo 13.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica do outro progenitor, o subsídio parental inicial a

gozar tem a duração mínima de 30 dias.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

Subsídio parental inicial exclusivo do progenitor não parturiente

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do progenitor não parturiente é atribuído pelos períodos seguintes:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

(…)

1 – O subsídio por adoção é atribuído aos candidatos a adotantes nas situações de adoção de menores de

15 anos, devidamente comprovadas, exceto se se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da

pessoa com quem este viva em união de facto, e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio

parental.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 11.º

(…)

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Subsídio parental inicial exclusivo do progenitor não parturiente.

Artigo 12.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Caso a licença parental inicial não seja partilhada pelos progenitores, e sem prejuízo dos direitos da

mãe a que se refere o artigo seguinte, há lugar à concessão do subsídio parental inicial ao progenitor que o

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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requeira nas situações em que o outro progenitor exerça atividade profissional e não tenha requerido o

correspondente subsídio.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de um dos progenitores, a licença parental inicial

a gozar pelo outro tem a duração mínima de 30 dias.

4 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir

ao parto, o outro progenitor tem direito a licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do

número anterior.

Artigo 15.º

Subsídio parental inicial exclusivo do progenitor não parturiente

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do progenitor não parturiente é concedido pelos períodos

seguintes:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo do progenitor não parturiente depende de declaração

dos períodos a gozar ou gozados pelo mesmo.

Artigo 17.º

(…)

1 – O subsídio por adoção é concedido aos candidatos a adotantes nas situações de adoção de menor de

15 anos, impeditivas do exercício de atividade laboral, exceto se se tratar de adoção de filho do cônjuge do

beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário viva em união de facto e corresponde, com as devidas

adaptações, ao subsídio parental e ao subsídio parental alargado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 46.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 629/XIV/2.ª

MAJORAÇÃO DA COMPONENTE BASE DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO

Preâmbulo

A Prestação Social para a Inclusão (PSI), destina-se a cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e

apátridas que tenham uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

Esta prestação é de fundamental importância para as pessoas com este grau de incapacidade, permitindo

alguma compensação face aos constrangimentos e encargos acrescidos e resultantes dessa deficiência.

As pessoas com algum tipo de limitação e/ou incapacidade apresentam significativamente maior

vulnerabilidade e risco social, pelo que todas as medidas de combate à exclusão e pobreza destas pessoas

devem ser acauteladas e garantidas pelo Estado.

De facto, o risco de pobreza ou exclusão social em Portugal é mais elevado entre as pessoas com

deficiência, sendo o fosso de risco mais elevado em Portugal comparativamente com a média da União

Europeia.

O valor máximo mensal da componente base da PSI é de 273,39€, dependendo, entre outros fatores, do

grau de incapacidade e dos rendimentos da pessoa com deficiência. Este é um valor demasiado baixo, sem

impacto real na vida das pessoas tendo em conta as despesas com a situação que as afeta.

Tendo em conta que o valor do limiar da pobreza se situa nos 505€, que estas pessoas são mais

vulneráveis à exclusão e ao risco de pobreza, e que a finalidade desta prestação é a de promover a autonomia

e a inclusão social das pessoas com deficiência, consideramos fundamental que o valor da PSI seja

aumentado pelo menos até ao montante estimado do limiar da pobreza, devendo igualmente este valor de PSI

ficar indexado ao IAS.

Por outro lado, existem centenas de pessoas com deficiência adquirida antes dos 55 anos mas que não

possuíam nem requereram à data, o Atestado Médico de Incapacidade Multiusos (AMIM). Atualmente,

encontra-se em vigor uma determinação legal, que exige que as pessoas com mais de 55 anos façam uma

reavaliação médica para avaliar se a deficiência foi anterior a essa idade, estando sujeitas a um conjunto de

condições para terem direito à atribuição da PSI, nomeadamente, comprovarem ter requerido antes dos 55

anos de idade, a certificação de deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%,

mesmo que a certificação tenha decorrido posteriormente a essa idade.

No entanto, por não terem requerido antes dos 55 anos, seja por desconhecimento ou outro fator, os

processos que estas pessoas submetem, têm sido reiteradamente indeferidos, mesmo quando há um atestado

médico a declarar que a incapacidade da pessoa é anterior aos 55 anos de idade.

Assim, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a

Prestação Social para a Inclusão.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro

Os artigos 15.º, 18.º e 34.º do Decreto-lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 15.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O direito à prestação é, ainda, reconhecido às pessoas com 55 ou mais anos de idade, desde que a

data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. seja anterior àquela idade.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º

(…)

1 – O valor da valor de referência anual da componente base da prestação terá um valor mínimo

correspondente a 1,15 vezes o Indexante dos Apoios Sociais.

2 – (Anterior n.º 1.)

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 34.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Nos casos em que não seja possível apresentar a certificação da deficiência anterior à data da entrada

em vigor do modelo de atestado médico de incapacidade multiuso, a prova de deficiência e a atribuição do

grau de incapacidade pode ser feita, excecionalmente, por despacho do membro do Governo responsável pela

Segurança Social.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data de

entrada em vigor da lei que aprova o Orçamento do Estado para o ano 2021.

Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 630/XIV/2.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS QUE VIVAM EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA OU QUE O TESTEMUNHEM

Exposição de motivos

Sabemos que a violência doméstica continua a ser um flagelo na nossa sociedade. Contudo,

particularmente nos últimos anos, tem sido feito um esforço significativo no sentido de reforçar a proteção das

vítimas de violência, o qual, apesar de tudo, tem sido desigual quando se trata de crianças ou de adultos.

De facto, embora a produção legislativa em matéria de violência doméstica demonstre o aumento da

consciencialização para esta problemática, o seu enfoque nas crianças é mais lento e recente, não obstante

as crianças terem, desde sempre, testemunhado ou sido envolvidas em contextos de violência doméstica.1

E a verdade é que os dados demonstram que o contexto intrafamiliar ou doméstico constitui um espaço

privilegiado para a ocorrência de violência contra as crianças e jovens, uma vez que a maioria, quando

vitimadas, são-no no seio da própria família de origem, principalmente pelas pessoas que exercem, com maior

regularidade, funções ao nível da prestação de cuidados.2

De acordo com o Relatório Anual de Avaliação da Atividade das CPCJ de 2019, naquele ano foram

comunicadas às CPCJ 43 796 situações de perigo, um aumento de 4743 quando comparado com o ano

anterior. Revela o Relatório que, se ao longo dos últimos cinco anos se verificou a tendência de estabilização

das comunicações, o ano de 2019 foi marcado por um aumento significativo, que se reflete fundamentalmente

na categoria de violência doméstica, que inclui as crianças e jovens que vivenciam situações de violência

doméstica e as situações em que são sujeitas a ofensa física em contexto de violência doméstica, o que

demonstra uma maior atenção das entidades com competência em infância e juventude para estas situações.

A violência doméstica constituiu, assim, em 2019, a categoria de perigo mais comunicada, seguida da

negligência e comportamentos de perigo na infância e juventude.

No que diz respeito ao Relatório Anual de Segurança Interna, importa destacar que os relatórios de 2012 a

2014 fazem apenas menção à percentagem de ocorrências registadas em que foi assinalada a presença de

menores – respetivamente 42%, 39% e 38% –, sendo este dado omisso a partir de 2015.

Não podemos esquecer que diversos estudos já realizados demonstram os impactos negativos para as

crianças da sua exposição à violência doméstica, a qual deve ser encarada como um acontecimento

disruptivo, promotor de múltiplos riscos para a criança, mesmo quando não é o alvo intencional das

agressões.3 Estas crianças encontram-se em risco de desenvolver perturbações de ansiedade, depressão e

stress e comportamento desviante. De destacar ainda que crianças expostas a violência interparental

encontram-se em risco de prosseguir o ciclo intergeracional da violência, seja como vítimas ou agressores.4

Ora, a necessidade de adoção de medidas de proteção de crianças que vivam em contexto de violência

doméstica ou que o testemunhem são resultado dos compromissos e obrigações legais que vinculam o Estado

português.

Com efeito, dispõe o artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa que «As crianças têm direito à

proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as

formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e

nas demais instituições.».

Adicionalmente, nos termos do artigo 19.º da Convenção sobre os Direitos da Criança «Os Estados Partes

tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança

contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente,

maus-tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou

de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.»

1 Cfr. TOMÁS, Catarina; FERNANDES, Natália; SANI, Ana Isabel; MARTINS, Paula Cristina, «A (In)visibilidade das crianças na violência

doméstica em Portugal», Ser Social – Evolução e lutas sociais no Brasil, Brasília, V. 20, n.º 43, julho a dezembro de 2018. 2 Cfr. APAV, «Manual Crianças e Jovens vítimas de violência: Compreender, intervir e prevenir», 2011.

3 Cfr. TOMÁS, Catarina; FERNANDES, Natália; SANI, Ana Isabel; MARTINS, Paula Cristina, «A (In)visibilidade das crianças na violência

doméstica em Portugal», Ser Social – Evolução e lutas sociais no Brasil, Brasília, V. 20, n.º 43, julho a dezembro de 2018. 4 Cfr. MARTINS, Laura Azevedo, «Exposição à violência doméstica na infância: Impacto(s) na saúde mental e comportamento desviante

no início da idade adulta», Tese de Mestrado em Psicologia, na Especialidade de Psicologia Clínica, 2019.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

30

Por último, também a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência

contra as Mulheres e a Violência Doméstica, denominada por Convenção de Istambul, reconhece que as

crianças são vítimas de violência doméstica, designadamente como testemunhas da violência na família. Em

consequência, dispõe o seu artigo 26.º que «As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que

se revelem necessárias para que os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas

de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção sejam devidamente tidos em conta

na prestação de serviços de proteção e apoio às vítimas.»

Contudo, apesar destes compromissos, do esforço legislativo que tem sido feito no sentido de aumentar a

proteção de crianças e jovens, nomeadamente a Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, e da maior atenção das

entidades públicas para estas situações, a verdade é que as crianças e jovens que vivam em contexto de

violência doméstica ou que o testemunhem não têm, ainda, a devida proteção, com bem têm alertado diversas

organizações da sociedade civil e operadores judiciários.

Isto acontece porque, da análise do artigo 152.º do Código Penal resulta que os atos de violência

doméstica, referidos no n.º 1 deste artigo, se praticados na presença de criança ou por esta testemunhados,

integram maus tratos psíquicos para efeitos de enquadramento neste tipo de crime; que as condutas previstas

no n.º 1 deste artigo incluem no elenco de vítimas a «pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em

razão da idade que com ele coabite» [alínea d)] e que «Praticar o facto contra menor, na presença de menor,

no domicílio comum ou no domicílio da vítima» constitui uma agravante do crime, nos termos da alínea a) do

n.º 2.

Ora, considera o Conselho Superior do Ministério Público, nomeadamente em parecer emitido a propósito

da Proposta de Lei n.º 28/XIV que «Altera o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à

proteção e à assistência das suas vítimas» que, nos termos em que o crime de violência doméstica está

atualmente construído, o conteúdo da alínea a) do n.º 2 é passível de ser entendido como não comportando o

reconhecimento e consagração da criança como vítima autónoma, diferenciada, titular de direitos pessoais

próprios e merecedores de idêntica tutela jurídica-penal, uma vez que esta surge como «mero» fator agravante

do crime previsto no n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal.

Em consequência, apesar de, no seu entendimento, este artigo permitir o reconhecimento de que o agente

que pratica maus tratos contra uma das vítimas elencadas no n.º 1, na presença de menor ou por este

testemunhados, poderá incorrer na prática de dois crimes de violência doméstica, ambos na modalidade de

agravados, a verdade é que este não é o entendimento de parte da doutrina e o maioritariamente seguida pela

jurisprudência.

A título de exemplo, Paulo Pinto de Albuquerque defende que «o propósito do legislador foi o de censurar

mais gravemente os casos de violência doméstica com vítimas menores ou ocorridos diante de menores por

considerar que os menores são vítimas indiretas dos maus tratos contra terceiros quando eles têm lugar diante

dos menores.»5

Relativamente à jurisprudência, como bem menciona o Conselho Superior do Ministério Público, destacam-

se os acórdãos dos Tribunais da Relação: de Guimarães de 11/02/2019 (processo 128/16.0PBGMR.G1); do

Porto de 31/10/2018 (processo 353/17.1SLPRT.P1), de Coimbra de 08/05/2019 (processo

302/16.4GAMGL.C1), de Lisboa de 05/11/2019 (processo 3798/17.3PYLSB.L1-5) e de Évora de 11/07/2019

(processo 627/17.1GDSTB.E1), nos quais estão em causa situações em que, apesar da existência de crianças

no contexto de violência doméstica, ao agressor é apenas imputada a prática de um crime de violência

doméstica.

A este propósito, importa ter em conta, também, o Relatório Final da Equipa de Análise Retrospetiva de

Homicídio em Violência Doméstica, relativo ao Dossier n.º 6/2018-MM, que analisa um caso em que um menor

que foi exposto, durante vários anos, a situações de violência doméstica. Para além da evidente falta de

acompanhamento da criança, esta decisão é também demonstrativa de uma situação em que, ainda que as

circunstâncias descritas integrassem a prática de um crime de violência doméstica por maus tratos psíquicos à

criança, tal não foi considerado nos sucessivos procedimentos criminais.

De facto, o relatório menciona que «na análise efetuada, não foram encontradas referências a qualquer

apoio prestado à criança para além dos contactos ocorridos no decurso dos procedimentos de proteção e

5 Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do

Homem, Coimbra, Universidade Católica Portuguesa, pág. 406

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31

promoção dos direitos, primeiro da responsabilidade da CPCJ e depois do tribunal. ‘A’ sempre manteve o neto

a viver consigo, apesar do persistente ambiente de violência no agregado familiar e das preocupações que foi

manifestando quanto à segurança dele. E depois de 2012 não foi tomada qualquer iniciativa de promoção dos

direitos e proteção da criança. A ação desenvolvida para proteção de ‘C’ foi pouco esclarecida e

inconsequente, tendo esta criança sofrido e vivenciado durante pelo menos 6 anos, entre os 3 e os 13 anos de

idade, a contínua e crescente violência no seu agregado familiar sem que tivessem sido tomadas medidas

efetivas para preservação da sua segurança e das condições de um desenvolvimento saudável.».

Refere-se, ainda, que «Esta criança presenciou agressões de que a sua mãe e particularmente a sua avó

foram vítimas, incluindo as que acabaram no homicídio, viu objetos e equipamentos que utilizava serem

destruídos por ‘B’ e foi alvo de ameaças graves por parte deste. Não só não foram avaliadas as

consequências psicológicas destes comportamentos, de que foi vítima, como não lhes foi dada a devida

relevância criminal. Estes são comportamentos que consubstanciam maus tratos, cometidos contra ela por ‘B’

(nomeadamente sucessivos, intensos e graves maus tratos psicológicos sempre que era obrigada a presenciar

as agressões de que a mãe e a avó eram vítimas) e que integram a prática do crime de violência doméstica,

nos termos do artigo 152.º, n.os

1, alínea d), e 2 do CP. Contudo, assim não foi considerado nos procedimentos

criminais que se foram sucedendo.»

Em consequência, a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica conclui que se

verifica, na prática judiciária, com frequência, que quando os maus tratos são praticados na presença de

menor de idade, em particular nas situações descritas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 152.º do Código

Penal, prevalece o entendimento de que se aplica tão só a agravante prevista no n.º 2, alínea a), do mesmo

artigo, não se atendendo a que essa conduta praticada na presença de criança ou jovem pode constituir maus-

tratos psicológicos de que este é vítima e, portanto, configurar a prática de um autónomo crime de violência

doméstica.

Por isso, recomenda à Assembleia da República que seja ponderada a necessidade e oportunidade de

clarificação do texto do artigo 152.º do Código Penal, para que afirme expressamente que o menor de idade,

que é constrangido a presenciar maus tratos cometidos contra uma das pessoas referidas nas alíneas do n.º

1, é ele próprio vítima do crime de violência doméstica.

No mesmo sentido, vai o parecer do Conselho Superior do Ministério Público, acima mencionado, que

propõe uma alteração ao artigo 152.º do Código Penal, integrando no tipo objetivo do crime de violência

doméstica as condutas que impliquem as crianças que vivenciam o contexto da violência ou o testemunhem,

proposta que acompanhamos com o presente projeto de lei.

Para além do já mencionado, o Conselho Superior do Ministério Público destaca, e bem, que a dissonância

interpretativa que, quer na doutrina quer na jurisprudência, se mantém, se repercute negativamente na

atividade diária dos operadores judiciários, devendo, por isso, a lei ser clarificada para garantia do princípio da

tipicidade.

Por último, importa ainda mencionar os movimentos da sociedade civil que também acompanham esta

proposta.

A título de exemplo, a Petição n.º 111/XIV/1.ª, com o título «Aprovação do estatuto de vítima para crianças

inseridas em contexto de violência doméstica», com 48 053 assinaturas, que solicita que se legisle no sentido

de garantir a proteção das crianças que vivem em contexto familiar de violência doméstica, seja entre os seus

progenitores, seja entre outros membros da família.

Destaca, e bem, a petição que a realidade tem demonstrado que os fundamentos apresentados no sentido

de que as normas legais existentes já permitiam essa proteção, não eram realistas, até porque as instâncias

de decisão não consentem essa interpretação, o que conduz a uma desproteção da criança vítima, tal como já

ficou demonstrado pelas decisões jurisprudenciais acima citadas e pelo Relatório Final da Equipa de Análise

Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica, o que justifica em absoluto a proposta que agora fazemos.

Não podemos continuar a ignorar os apelos que têm sido feitos no sentido de clarificar a legislação e

garantir maior proteção às crianças vítimas de violência doméstica. Não podemos encarar as crianças como

vítimas indiretas deste crime, nem aceitar que o sistema as silencie quando as devia proteger. Devemos sim

reconhecer que ainda não fizemos o suficiente e encontrar respostas diferenciadas, adaptadas as

especificidades das crianças e jovens, e que garantam o seu bem-estar e desenvolvimento saudável.

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32

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, que

estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas

vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro, e à

alteração do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, que aprova o Código Penal,

reforçando a proteção das crianças e jovens que vivam em contexto de violência doméstica ou o

testemunhem.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à

prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pela Lei n.º 19/2013,

de 21 de fevereiro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, Lei n.º 42/2016,

de 28 de dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Lei n.º 54/2020, de 26 de

agosto e pelo Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

......................................................................................................................................................................... .

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua

diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização

haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua

integração social e as crianças que vivam em contexto de violência doméstica ou o testemunhem;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É alterado o artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, alterado

pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei n.º

77/2001, de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001,

de 25 de agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º

323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei

n.º 100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março,

Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º

59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º

32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º

19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º

59/2014, de 26 de agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica

n.º 1/2015, de 8 de janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de

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5 de agosto, Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de

dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei

n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º

101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º

40/2020, de 18 de agosto e pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 152.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

......................................................................................................................................................................... .

2 – Quando as condutas estabelecidas no n.º 1 sejam praticadas:

a) Contra filho ou adotado menor;

b) Contra menor que com ele coabite;

É punido com pena de prisão de dois a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal.

3 – Quem expuser menor a situação de violência, praticando as condutas previstas no n.º 1 na sua

presença e de modo adequado a prejudicar o seu bem-estar ou desenvolvimento saudável, é punido

com pena de prisão de um a cinco anos.

4 – No caso previsto nos números anteriores, se o agente difundir através da Internet ou de outros

meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à

intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento é punido com pena de prisão

de dois a cinco anos.

5 – Se dos factos previstos nos n.os

1 a 3 resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A tentativa ou o suicídio, ou morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de três a dez

anos;

6 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de

proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a

cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e de

reforço da parentalidade.

7 – [Anterior n.º 5.]

8 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua

conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício das responsabilidades parentais, da

tutela ou da curatela por um período de um a dez anos. É correspondentemente aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo 103.º, caso em que a decisão de extinção da inibição

apenas produz plenos efeitos após regulação do exercício das responsabilidades parentais pelo

Tribunal de Família e Menores.»

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 631/XIV/2.ª

PROCEDE À CRIAÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE À CARÊNCIA DE PROFESSORES,

EDUCADORES E TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NA ESCOLA PÚBLICA

Exposição de motivos

A escola pública, gratuita e de qualidade para todos só pode existir com professores qualificados e

valorizados, em número adequado e com condições de trabalho que assegurem o cumprimento da Lei de

Bases do Sistema Educativo e da Constituição da República Portuguesa.

O PCP defende que é possível construir uma escola pública cada vez mais capacitada para o cumprimento

do seu papel, cada vez mais adequada à realidade económica, social e cultural do país desde que exista uma

política laboral deste setor voltada para o reconhecimento e valorização dos direitos dos professores.

Por isso mesmo, é urgente a romper com políticas promotoras de precariedade e desestabilização do corpo

docente em todas as vertentes da sua vida profissional e familiar que tem sido protagonizada por sucessivos

governos.

A falta de professores, educadores e técnicos especializados na escola pública tem vindo a ser sinalizada e

vivida de uma forma particularmente preocupante em determinados grupos de recrutamento de docentes.

Neste momento, face aos custos de vida, à permanente instabilidade e aos baixos salários, muitos destes

trabalhadores acabam por não aceitar a colocação em horários incompletos de escolas que ficam longe das

suas residências.

É de assinalar que, face a 2019 e de acordo com declarações do Ministério da Educação, foi registado até

esta altura um aumento de 70% de recusas da parte de professores dos horários que lhes foram atribuídos

nos concursos e que, à semelhança dos últimos anos, as regiões de Lisboa e Algarve são as mais afetadas

pela escassez de docentes.

O problema coloca-se sobretudo nos horários incompletos que seriam preenchidos por professores

contratados. Neste caso, o vencimento é proporcional às horas trabalhadas (na maior parte dos casos,

horários entre as 6 e as 14 horas letivas), a contagem de tempo de serviço é prejudicada e o prazo de garantia

para acesso a prestações sociais está a ser atacado porque o Ministério da Educação passou a considerar

erradamente que se tratam de trabalhadores a tempo parcial, ao arrepio da definição legal que caracteriza a

docência em horário incompleto. Por outro lado, o ingresso na carreira acontece, por norma, em idade tardia, o

que também não contribui para a estabilização progressiva e sistemática da colocação docente.

Este é um problema para o qual contribuem múltiplos fatores, relacionados, designadamente, com

formação inicial, acesso à profissão e valorização da carreira, num quadro de necessidade de criação de

condições de atratividade para a profissão docente. Hoje em dia, é de enorme necessidade o

rejuvenescimento desta profissão e a supressão das carências que serão geradas pela aposentação de

milhares de professores e educadores a breve trecho.

Recorde-se que um estudo do Conselho Nacional de Educação apontava já para alguns dados

preocupantes. É referido que «dos 89 925 docentes, do QA/QE e QZP, que em 1 de setembro de 2019 terão

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45 anos ou mais, 51 983 (57,8%) poderão aposentar-se num prazo de 11 anos, ou seja até 2030. Na previsão

anual de aposentações observa-se um crescimento progressivo de possíveis aposentações até 2028: 17 830,

nos primeiros cinco anos, 24 343 nos cinco anos seguintes e 9810 entre 2029 e 2030. A previsão anual de

aposentações por grupo de recrutamento evidencia a possibilidade de a maioria dos grupos considerados

perder mais de 50% dos docentes no prazo de 11 anos.»

Há questões de fundo que apenas serão superadas por via da alteração do Regime de Seleção e

Recrutamento do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário. No entanto, há

medidas urgentes que podem e devem ser tomadas para combater a realidade que persiste de alunos sem

professores a várias disciplinas. É necessário garantir que os professores que estão na escola pública não

desistem da profissão e é urgente criar medidas que incentivem a resolução do problema que se vive agora.

Assim, o PCP propõe, entre outras medidas, o reforço do crédito horário de acordo com as necessidades

sinalizadas pelas escolas, a possibilidade de as escolas completarem os horários incompletos e a atribuição

de complemento de alojamento e deslocação.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a criação de um conjunto de medidas de combate à carência de professores,

educadores e técnicos especializados nos estabelecimentos públicos de ensino e educação.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

A presente lei aplica-se a todos os professores, educadores e técnicos especializados, com contrato a

termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de julho, na sua redação atual, que

aprovou o novo regime de recrutamento e mobilidade pessoal docente do ensino básico e secundário e de

formadores e técnicos especializados.

Artigo 3.º

Reforço do crédito horário

É autorizado o reforço do crédito horário, de acordo com as necessidades sinalizadas pelas escolas, de

acordo com as suas reais necessidades, com vista entre outros, ao apoio educativo, à coadjuvação de aulas, a

tutorias e a atividade a desenvolver no âmbito do EMAEI, a considerar na componente letiva.

Artigo 4.º

Preenchimento dos horários incompletos

As escolas podem, sem necessidade de autorização superior, completar todos os horários incompletos que

não foram preenchidos, com a atribuição de atividade letiva, designadamente a prevista no artigo anterior.

Artigo 5.º

Fusão das horas decorrentes da aplicação do n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente

1 – As escolas podem, sem necessidade de autorização superior, fundir num só horário, até ao limite das

25h semanais, os horários de 5 horas decorrentes da aplicação do n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto da Carreira

Docente.

2 – O previsto no presente artigo aplica-se aos horários correspondes à educação pré-escolar e 1.º ciclo do

ensino básico.

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Artigo 6.º

Limites mínimos para a vigência dos horários temporários

Os horários temporários passam a ser celebrados com uma vigência mínima de 3 meses ou 90 dias, sem

necessidade de autorização superior para o efeito.

Artigo 7.º

Complemento de alojamento

A todos os docentes contratados e técnicos especializados cuja escola de provimento esteja localizada a

uma distância igual ou superior a 50 km da residência habitual é atribuído um complemento mensal de

alojamento, correspondente a 50% do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo

ou, em alternativa, o disposto no artigo seguinte.

Artigo 8.º

Complemento de deslocação

A todos os docentes contratados e técnicos especializados cuja escola de provimento esteja localizada a

uma distância igual ou superior a 50 km da residência habitual é atribuído um complemento de deslocação,

efetuado com recurso ao reembolso, de acordo com o previsto na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de

dezembro:

a) Do valor das passagens, no caso da utilização de transportes coletivos, ou

b) Do valor do número de quilómetros percorridos, no caso da utilização de viatura própria.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico de 2021, incluindo a possibilidade de

recurso a financiamento comunitário.

Assembleia da República, 8 de janeiro de 2021

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Alma Rivera —

Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — João Dias — Duarte Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 632/XIV/2.ª

MONITORIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS E DEFINIÇÃO DE

ESTRATÉGIAS PARA INCREMENTO DA VALORIZAÇÃO E RECICLAGEM DE RESÍDUOS URBANOS

Exposição de motivos

As operações de tratamento e eliminação de resíduos são responsáveis por diversos impactes negativos

sobre o ambiente e sobre a qualidade de vida das populações, alguns dos quais de difícil minimização, como é

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o caso da emissão de odores, do risco de contaminação de águas superficiais e subterrâneas e da

proliferação de pragas.

É por isso necessário garantir o reforço da informação disponível sobre as diversas operações de gestão

de resíduos, em termos de quantitativos, tipologias, encaminhamento e destinos associados, bem como da

inspeção e monitorização das atividades de gestão de resíduos.

A política de resíduos deve considerar as componentes da prevenção, da produção e da gestão,

respeitando as prioridades estabelecidas pela hierarquia dos resíduos, considerando a sua eliminação como

operação de último recurso.

No caso dos Resíduos Urbanos, a generalidade das metas nacionais estabelecidas para 2020 estão ainda

longe de serem cumpridas, situação em que se destacam os indicadores «reparação para reutilização e

reciclagem», cifrada em apenas 41% e a «deposição de resíduos urbanos biodegradáveis em aterro», que

representa 45%.

A alienação ao setor privado dos SGRU gestores de sistemas multimunicipais não trouxe melhorias quanto

à sustentabilidade ambiental do sector, verificando-se que mais de metade dos SGRU existentes recolhe

seletivamente apenas um valor de cerca de 10% do total de resíduos que produz e apenas 5 SGRU

apresentam uma percentagem de recolha seletiva superior a 20%. Esta realidade demonstra a falta de

investimento no sector e na aposta de soluções ambientalmente mais sustentadas, sendo a prática orientada

pelo lucro e não pelo serviço público a que estes sistemas estariam obrigados.

Uma parte muito significativa dos resíduos recolhidos em Portugal continental têm a deposição em aterro

como destino (58%), destacando-se que, em 2019, 8 dos SGRU apresentam taxas de deposição direta em

aterro superiores a 50%, o que traz à evidência a continuidade da aposta dos privados na solução de

tratamento ambientalmente mais danosa.

A opção de continuar a privilegiar a deposição em aterro como destino para os resíduos urbanos impõe,

frequentemente, impactes negativos severos sobre o ambiente e sobre a qualidade de vida das populações

presentes na proximidade destas infraestruturas, alguns dos quais muito difíceis de serem atenuados, mesmo

quando são cumpridas as respetivas normas operativas de exploração.

A capacidade instalada de deposição de resíduos em aterro deve ser utilizada de forma a maximizar o

período de vida útil destas infraestruturas, encaminhando preferencialmente para valorização as frações que

se adequem a tal. Neste sentido é necessário tomar medidas destinadas a disciplinar de modo eficaz a

deposição de resíduos em aterro, favorecendo a salvaguarda do ambiente e das populações em vez de

favorecer o negócio e o lucro da eliminação dos resíduos.

O PCP continua a alertar para o facto de que a gestão privada do sector dos resíduos urbanos tem-se

mostrado ineficaz na alteração necessária do paradigma de valorização e tratamento dos resíduos urbanos,

mantendo os baixos quantitativos de valorização multimaterial, não privilegiando as opções pela reutilização e

reciclagem, mantendo a deposição final em aterro como solução preferencial.

A opção de transferir o ónus da ineficiente gestão privada do setor dos resíduos urbanos para os

municípios e para os cidadãos, é errada, geradora de desequilíbrios e desigualdades, acentuadora de

assimetrias, e não promove a racionalidade da gestão. Não é por via da transferência de custos que se

alteram comportamentos ou que se proporcionam soluções mais sustentáveis em matéria de resíduos.

Esta opção deixa à partida de fora aspetos primordiais em matéria de resíduos como seja a prevenção da

sua geração e a sua deposição adequada para efeito de valorização, não atuando sobre a colocação de

materiais no mercado nem promovendo os investimentos necessários para garantir o acesso de todos a

sistemas de deposição adaptados às realidades das populações e que garantam posterior encaminhamento

para reciclagem e valorização multimaterial.

Disciplinar e gerir adequadamente os resíduos urbanos impõe a implementação das medidas e dos

investimentos necessários para prosseguir os objetivos nacionais para a gestão de resíduos, salvaguardar o

ambiente e a qualidade de vida das populações e garantir a efetiva prestação de serviço público.

Para prosseguir este desiderato é necessário conhecer a realidade atual do sector, o seu desempenho em

termos nacionais, regionais e locais, identificar as suas fragilidades, analisar a adequação do Projeto

Estratégico assumido para os resíduos urbanos e o seu cumprimento e nesta base estabelecer as opções

estratégicas a assumir nomeadamente em termos de deposição diferenciada e recolha seletiva de RU.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

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Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei estabelece um Programa Alargado de Monitorização e Avaliação dos Sistemas de Gestão de

Resíduos Urbanos (SGRU) presentes em território nacional, e apresenta medidas para incremento da

reciclagem de resíduos urbanos (RU).

Artigo 2.º

Programa Alargado de Monitorização e Avaliação dos SGRU

1 – O Governo promove a criação e implementação de um Programa Alargado de Monitorização e

Avaliação dos SGRU, com prioridade para análise dos processos de recolha diferenciada e para as

infraestruturas de deposição de RU.

2 – O Programa Alargado de Monitorização e Avaliação dos SGRU referido no número anterior, inclui a

avaliação, para o período entre 2015 e 2020, de, pelo menos, os seguintes aspetos:

a) Caracterização dos resíduos admitidos em cada SGRU, sua proveniência e tipologia de recolha;

b) Quantidade anual de resíduos reciclados/valorizados e sua discretização em função da tipologia e fluxos

específicos;

c) Investimentos realizados, de promoção da redução da produção e do incremento da reciclagem e da

valorização de resíduos;

d) Emissões e contaminação ambiental, resultantes da operação das infraestruturas de tratamento e

deposição de RU e a identificação de situações irregulares e eventuais planos de remediação acionados e

respetivos resultados;

e) Avaliação do cumprimento de metas associadas à gestão de RU estabelecidas no âmbito dos contratos

de serviço público.

2 – Os resultados do Programa Alargado de Monitorização e Avaliação dos SGRU são coligidos em

relatório síntese a apresentar à Assembleia da República.

Artigo 3.º

Avaliação crítica do Projeto Estratégico da EGF

1 – O Governo promove a realização de uma análise crítica ao Projeto Estratégico entregue no âmbito da

reprivatização da Empresa Geral de Fomento (EGF) e avaliação do seu cumprimento global e parcial em cada

SGRU.

2 – Os resultados da avaliação crítica ao Projeto Estratégico da EGF bem como os elementos de base que

suportam essa análise serão coligidos em relatório a apresentar à Assembleia da República.

Artigo 4.º

Programa de medidas para incremento da reciclagem de RU

1 – O Governo cria um Grupo de Trabalho para estabelecer um Programa de medidas e ações para

incrementar significativamente a taxa de reciclagem de RU.

2 – O Programa de medidas referido no número anterior deve ter em conta, pelo menos, os seguintes

aspetos:

a) Análise comparativa dos diferentes processos de deposição de RU na área de abrangência de cada

SGRU e sua influência nas taxas de reciclagem assumidas para cada SGRU;

b) Acesso dos cidadãos ao sistema de deposição diferenciada de RU e dificuldades por estes sentidas;

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c) Necessidades de investimento na melhoria e incremento do acesso dos cidadãos à deposição

diferenciada de RU, na área de abrangência de cada SGRU;

d) Identificação de novas soluções de deposição diferenciada e de recolha diferenciada de RU e respetivos

custos associados;

e) Identificação dos principais constrangimentos sentidos pelas populações quanto à facilidade de

proceder à deposição diferenciada dos resíduos;

f) Realização de ações de sensibilização e envolvimento dos cidadãos e entidades ligadas ao sector.

3 – O Programa de medidas e ações em matéria de incremento da reciclagem de RU deve apresentar

respostas para resolução dos problemas e constrangimentos identificados na análise dos aspetos referidos no

número 2 do presente artigo, bem como a identificação das fontes de financiamento a considerar ou a criar.

4 – As medidas e ações propostas para incremento da deposição e recolha diferenciada e reciclagem de

RU, sendo integradas numa estratégia nacional, devem ser adequadas às diferentes realidades regionais e

locais, sendo estabelecidas em concertação com o poder local.

Artigo 5.º

Constituição do Grupo de Trabalho

1 – O Grupo de Trabalho referido no número 1 do artigo 4.º da presente Lei é composto por elementos

designados pelas seguintes entidades:

a) Ministério do Ambiente e da Ação Climática.

b) Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

c) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regionais (CCDR).

d) Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

e) Associação Nacional de Freguesias.

f) Duas associações representativas do setor de resíduos

g) Dois representantes das unidades e centros de investigação públicos na área dos resíduos

2 – Para o desenvolvimento da sua atividade o Grupo de Trabalho pode ouvir outras entidades e pessoas

ligadas ao sector.

Artigo 6.º

Disposições Orçamentais

O Governo promove os mecanismos necessários para o acesso a fundos, nacionais e comunitários para

provisionar a implementação, no território nacional, das medidas e ações que vierem a ser propostas de

acordo com o referido nos números 3 e 4 do artigo 4.º.

Artigo 7.º

Prazos

1 – O Governo realiza e apresenta à Assembleia da República os resultados da análise crítica ao Projeto

Estratégico entregue no âmbito da reprivatização da EGF e avaliação do seu cumprimento, no prazo de 180

dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O Governo realiza e apresenta à Assembleia da República os resultados do Programa Alargado de

Monitorização e Avaliação dos SGRU, no prazo de 270 dias após a entrada em vigor da presente lei.

3 – O Governo apresenta à Assembleia da República os resultados do Programa de medidas para

incremento da reciclagem de RU, no prazo de 270 dias após a entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves —

Ana Mesquita — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — João Dias — Diana Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 633/XIV/2.ª

REDUÇÃO DE EMBALAGENS SUPÉRFLUAS EM SUPERFÍCIES COMERCIAIS

Exposição de motivos

Na vida quotidiana deparamo-nos frequentemente com um número gigantesco de embalagens que são

totalmente dispensáveis. Por exemplo, quando adquirimos um conjunto de produtos básicos para a nossa

alimentação ou higiene, recorrentemente são envoltos em mais do que uma embalagem sem qualquer

necessidade. Para além da embalagem primária, a que acondiciona o produto e garante a sua conservação e

integridade, por vezes há ainda outras embalagens supérfluas, sem qualquer utilidade.

Para a produção dessas embalagens supérfluas são utilizados recursos de forma desnecessária, mas que

persistem para satisfazer os interesses do capital e dos grupos económicos, com o objetivo da maximização

dos lucros. Por vezes são utilizadas somente para promoção do consumismo e por opções de marketing das

empresas, para assim venderem mais produtos, incentivando as pessoas a adquirirem produtos que não

necessitam.

São os interesses exclusivamente comerciais e de negócio que imperam e não a real conservação dos

produtos, com consequências negativas para as famílias, porque acabam por adquirir os produtos a custo

mais elevado e para o ambiente porque não só se consomem um maior volume de recursos, como se produz

mais resíduos.

Recentemente foram dados passos para a disponibilização de alternativas a sacos ultraleves e de

embalagens de plástico, nomeadamente para acondicionar o pão, frutas e legumes, com a aprovação da Lei

n.º 77/2019, de 2 de setembro. Persistem ainda embalagens supérfluas de plástico, um material que pela

forma como hoje é produzido, utilizado e eliminado traz um problema ambiental demasiadamente preocupante,

com riscos para o equilíbrio entre a atividade humana e a natureza que se agravam na medida da sua

continuação. Sendo o plástico um material persistente, a sua presença na natureza é cumulativa e tende a

agravar-se num contexto de incremento de produção e utilização de plásticos.

Tendo em conta a presença de partículas de plástico de reduzida dimensão – por vezes nanométrica – em

vários ambientes terrestres e marinhos e a tendência para o aumento das suas concentrações, torna-se

oportuna a criação de mecanismos e hábitos que contribuam para a diminuição da produção de plásticos,

particularmente de plásticos produzidos com vista à utilização descartável, com vista à utilização

desnecessária ou que podem ser substituídos por outros materiais ambientalmente menos prejudiciais.

O Grupo Parlamentar do PCP sempre demonstrou disponibilidade e vontade para criar as condições para a

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redução da utilização massiva de embalagens supérfluas. É determinante que se ultrapassem as imposições

do mercado que estimula o consumo desenfreado e que maximiza o lucro com o recurso à superfluidade de

toneladas e toneladas de embalagens.

O PCP entende que a intervenção legislativa deve assentar na limitação das ditas «liberdades do

mercado» como forma de reduzir o recurso a produtos sem qualquer utilidade, bem como na sua efetiva

redução.

O PCP defende que se deve insistir na redução da produção e utilização de produtos descartáveis e

inúteis, porque continuar a produzir e a consumir sem que isso represente um problema desde que haja

alguém que pague por eles, não é a solução.

O consumidor final é forçado a comprar grandes volumes de embalagens supérfluas, é confrontado com o

pagamento de sacos de plástico e depois chega a casa e tem de deitar a maior parte destes produtos

imediatamente ao lixo, pagando depois o tratamento desses materiais. Com esta atitude em nada se poupam

os recursos naturais, em nada se protege o ambiente e em nada se protege o consumidor final.

O facto de se pagar para poluir não vai resolver o problema da enorme dificuldade de eliminação e

degradação (biodegradação) destes produtos. Trata-se de um problema com impactes ambientais globais, que

afeta e afetará os ecossistemas e a saúde humana. São necessárias políticas que promovam a diminuição da

produção e do consumo, uma produção mais sustentável com produtos mais degradáveis ou mais facilmente

recicláveis, em que se aumente o potencial de reciclagem, que se promova uma recolha ativa dos plásticos no

ambiente e sobretudo que se eliminem as embalagens que são supérfluas no mercado e que em nada

beneficiam o produto que está a ser adquirido.

Não podemos potenciar o mercado interno do «lixo», fragilizando a natureza e o ser humano. Não

podemos castigar os consumidores, ao invés de promover inovação na produção a par de uma abordagem

normativa por oposição à abordagem de mercado.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta este projeto de lei que atua na base do problema, no

sentido de proteger o ambiente e a qualidade de vida das pessoas e de poupar recursos materiais que são

escassos e finitos, investindo na redução efetiva e inequívoca, da utilização massiva de embalagens

supérfluas distribuídas em superfícies comerciais. Por outro lado, com este projeto lei, pretendemos não

penalizar o consumidor final pelo uso de embalagens que não solicitou e a pagar uma taxa de resíduos dessas

mesmas embalagens, enquanto o produtor cria lucros.

A pretexto da proteção ambiental têm-se desenvolvido estratégias que vão no sentido da mercantilização

do ambiente, apagando responsabilidades do sistema de produção capitalista na degradação ambiental.

O PCP considera, com o objetivo efetivo de proteger o ambiente e as pessoas, e não pondo em causa a

necessidade de salvaguardar a qualidade, a conservação e o transporte dos produtos embalados, que

também se deve reduzir o volume e o peso das embalagens, ao mínimo possível.

Inverter o processo de delapidação dos recursos do planeta é o objetivo principal deste projeto lei.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas com vista à redução de embalagens fornecidas em superfícies comerciais

para acondicionamento e transporte de mercadorias aí adquiridas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «embalagem» o produto cuja função é conter, preservar, acondicionar, apresentar mercadorias, sejam

elas matérias-primas ou produtos destinados ao utilizador ou consumidor final, desde que seja descartável.

b) «embalagem primária» a embalagem cuja função é acondicionar e constituir a unidade de mercadoria

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destinada ao utilizador ou consumidor final, nos termos previstos na Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro.

c) «embalagem secundária» a embalagem cuja função seja agrupar unidades de mercadoria destinadas

ao aprovisionamento da superfície comercial ou à venda para o utilizador ou consumidor final.

d) «embalagem terciária» a embalagem cuja função seja acondicionar as mercadorias para efeitos de

transporte, agregando conjuntos de unidades de venda, preservando a sua integridade física e química.

e) «reutilização pelo distribuidor» é a prática que corresponde a reutilizar embalagens, primárias ou

secundárias, para o mesmo fim a que se destinaram inicialmente, podendo a recuperação pelo distribuidor ser

realizada com recurso ao pagamento de tara.

Artigo 3.º

Aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todas as superfícies comerciais, bem como ao conjunto das entidades

envolvidas na distribuição e venda de mercadorias, a grosso ou a retalho.

2 – As formas ou objetos de acondicionamento de produtos que permitam a reutilização pelo distribuidor,

com ou sem pagamento de tara, não estão sujeitas às limitações e condicionamentos expressos na presente

lei.

3 – As embalagens devem assumir formato que corresponda ao menor volume e peso necessários que

garantam a qualidade, a conservação e o transporte dos produtos embalados e devem ser constituídas pela

menor quantidade de material possível, menor peso e volume, salvo nos casos em que sejam passíveis de

reutilização pelo distribuidor.

Artigo 4.º

Embalagens secundárias

1 – É permitida a utilização de embalagens secundárias desde que sejam determinantes para a

preservação da integridade da mercadoria ou do respetivo transporte pelo consumidor.

2 – O Governo regulamenta os critérios necessários para o cumprimento do disposto no número anterior

através dos Ministérios com tutela sobre a área do ambiente e da economia.

Artigo 5.º

Embalagens terciárias

1 – São permitidas embalagens terciárias, se a sua utilização for determinante para a preservação das

características físicas ou químicas da mercadoria ou para o seu transporte.

2 – O Governo regulamenta os critérios necessários para o cumprimento do disposto no número anterior

através dos Ministérios com tutela sobre a área do ambiente e da economia.

Artigo 6.º

Regime contraordenacional

1 – A colocação no mercado ou a utilização em transporte de embalagens que não cumpram o disposto na

presente lei, por parte do produtor, embalador, vendedor ou importador, constitui contraordenação.

2 – A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, bem como o seu

destino e processamento, é definido pelo Governo através de regulamentação específica.

Artigo 7.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao Governo, através do Ministério que

tutela a economia.

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Assembleia da República, 8 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António

Filipe — Duarte Alves — Diana Ferreira — João Dias — Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 634/XIV/2.ª

APROVA UM REGIME JURÍDICO DE TRANSPARÊNCIA DOS CONTRATOS, ACORDOS E OUTROS

DOCUMENTOS RELATIVOS A OPERAÇÕES QUE DETERMINEM A UTILIZAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO

DE FUNDOS PÚBLICOS RELATIVAMENTE A ENTIDADES PERTENCENTES A SECTORES

ESTRATÉGICOS

Exposição de motivos

Nos últimos anos vários têm sido os casos em que o Estado tem realizado operações que determinam a

disponibilização ou utilização, direta ou indireta, de fundos públicos relativamente a entidades de diversos

sectores. Estas operações têm um significativo impacto na sustentabilidade das contas públicas e têm

impedido a canalização destes recursos para outras despesas prioritárias para o País.

O caso mais ilustrativo desta realidade é o do sector bancário, que, entre 2008 e 2019, segundo o Tribunal

de Contas1, recebeu em apoios públicos um total líquido de 20 761 milhões de euros que resultam de

despesas públicas totais no montante de 28 041 milhões de euros. O impacto destas operações na

sustentabilidade das contas públicas é comprovado, por exemplo, pela análise realizada pelo Conselho de

Finanças Públicas2 que demonstrou que, no ano de 2019, se não fossem os 1149 milhões de euros injetados

no Novo Banco, via Fundo de Resolução, Portugal teria tido um excedente de 0,8% do PIB.

Apesar deste inquestionável impacto e de o próprio Tribunal de Contas recomendar maior transparência

nestas operações (devido ao seu impacto no equilíbrio nas contas públicas), nos últimos anos, temos

verificado que, devido a um conjunto de constrangimentos legais que impõem regimes de sigilo e segredo, as

pessoas, que ao fim ao cabo são quem na qualidade de contribuintes financia estas operações, não têm

possibilidade de aceder a um conjunto de informações e documentos relevantes relativamente a estas

operações que determinaram a utilização ou disponibilização de fundos públicos, nomeadamente dos

contratos e acordos que estão na sua base.

Com o presente projeto de lei, o PAN pretende que a Assembleia da República prossiga os seus esforços

para aprofundar a transparência e o escrutínio destas operações, expresso, por exemplo, no âmbito do sector

bancário por via da Lei n.º 15/2019, de 12 de fevereiro. Por isso, propõe a aprovação um regime jurídico de

transparência dos contratos, acordos e outros documentos relativos a operações que determinem a utilização

ou disponibilização, direta ou indireta, de fundos públicos relativamente a entidades pertencentes a sectores

estratégicos, permitindo, mediante decisão fundamentada da Assembleia da República, desclassificar estes

documentos sujeitos a confidencialidade, de forma a garantir que qualquer cidadão lhes possa aceder e

assegurar a sua publicação na internet.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime jurídico de transparência dos contratos, acordos e outros documentos

1 Tribunal de Contas (2020), Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2019, página 189.

2 Conselho de Finanças Públicas (2020), Evolução orçamental das administrações públicas em 2019, páginas 4 e 23.

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relativos a operações que determinem a utilização ou disponibilização, direta ou indireta, de fundos públicos

relativamente a entidades pertencentes a sectores estratégicos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se aos contratos e acordos celebrados pelo Estado ou entidades que integrem o

perímetro do Orçamento do Estado, que determinem a utilização ou disponibilização, direta ou indireta, ainda

que, de modo temporário, de fundos públicos a entidades nos sectores dos transportes, das comunicações, da

energia, da água, da indústria ou financeiro, bem como a todos os documentos ou informações associadas a

esses contratos ou acordos.

2 – Para efeitos da presente lei por utilização ou disponibilização, direta ou indireta, de fundos públicos,

dever-se-á entender qualquer operação que tenha por objeto ou resultado medidas de resolução, de

nacionalização, de liquidação ou de apoio à capitalização, com recurso a fundos públicos disponibilizados,

diretamente pelo Estado ou indiretamente, com recurso a financiamento ou garantia prestados pelo Estado.

3 – A presente lei aplica-se ainda aos contratos e acordos referidos no número 1 que tenham sido

celebrados nos catorze anos anteriores à publicação da presente lei.

Artigo 3.º

Transparência dos contratos, acordos e outros documentos que determinem a utilização de fundos

públicos

1 – Sem prejuízo do disposto noutros regimes especiais, os documentos a que se refere o artigo anterior e

que, ao abrigo da legislação em vigor, se encontrem classificados como confidenciais ou sigilosos podem ser

desclassificados pela Assembleia da República, nos termos do presente artigo.

2 – A desclassificação a que se refere o presente artigo inclui a divulgação do nome de pessoas singulares

ou coletivas, com identificação dos respetivos sócios e membros dos respetivos corpos sociais que exerçam

funções executivas, que tenham originado perdas de valor superior a 1 milhão de euros registadas no balanço

consolidado da entidade abrangida no momento ou em consequência da medida que envolve disponibilização

dos fundos públicos ou que tenham sido eliminados do seu balanço nos 5 anos anteriores na sequência de

perdão, cessão a terceiros com desconto ou medida similar, bem como as condições contratuais

eventualmente existentes, salvaguardando a morada, números de identificação civil e fiscal, números de

telemóvel e telefone, e endereço eletrónico.

3 – A desclassificação referida no presente artigo é aprovada por maioria relativa dos deputados em

efetividade de funções, mediante resolução, nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia da

República.

4 – A resolução a que se refere o número anterior deverá definir os documentos que devem ser tornados

públicos, bem como os fundamentos justificativos da sua desclassificação e a demonstração da sua

necessidade ao abrigo do princípio da prevalência do interesse preponderante e do direito dos contribuintes à

informação.

5 – Aprovada a resolução a que se referem os números anteriores, o Presidente da Assembleia da

República, no exercício das suas competências, notifica as entidades visadas pela resolução da Assembleia

da República para que remetam à Assembleia da República a cópia dos documentos objeto de

desclassificação no prazo de 30 dias a contar da data da notificação.

6 – O prazo referido no número anterior é prorrogável por mais 30 dias em casos de especial

complexidade, mediante requerimento da entidade visada e decisão fundamentada do Presidente da

Assembleia da República.

7 – Após a receção pelo Presidente da Assembleia da República dos documentos referidos nos números

anteriores, a mesma passa a ser pública, podendo ser acedida por qualquer pessoa e é obrigatoriamente

publicada no sítio da internet da Assembleia da República.

6 – A publicação referida no número anterior deverá ser acompanhada de um sumário que resuma a

informação contida nos documentos divulgados e, sempre que possível, a identificação, de forma

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desagregada, do tipo de medida que determinou a aplicação ou a disponibilização de fundos públicos, do

montante máximo de fundos públicos aplicados ou disponibilizados, as condições de disponibilização,

incluindo as contrapartidas, juros ou outras formas de remuneração dos fundos públicos aplicados ou

disponibilizados e, quando aplicável, o prazo máximo de reembolso dos fundos.

7 – Quando os documentos referidos no presente artigo não se encontrem redigidos em língua portuguesa,

o Presidente da Assembleia da República deverá assegurar a sua tradução para português no mais curto

prazo possível, a expensas do Governo ou da entidade visada.

Artigo 4.º

Regime sancionatório

A violação pelas entidades referidas no artigo 2.º dos Deveres previstos no artigo anterior constitui crime de

desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal, devendo nesse caso o Presidente da

Assembleia da República, para efeitos de participação criminal, remeter à Procuradoria-Geral da República os

elementos indispensáveis à instrução do processo.

Artigo 5.º

Norma de prevalência

O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, que

disponham em sentido contrário, nomeadamente sobre qualquer regime legal de sigilo bancário ou sigilo

comercial.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de janeiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 635/XIV/2.ª

APOIO AOS SÓCIOS-GERENTES E TRABALHADORES INDEPENDENTES

Exposição de motivos

Durante o ano de 2020, como consequência da pandemia, pelas restrições de circulação e de prevenção

sanitária, foram muitos os impactos nos mais diversos setores económicos, tendo sido sentidas dificuldades à

produtividade e à sustentabilidade financeira de negócios de todas as dimensões.

O CDS ao longo do último ano, alertou diversas vezes para a necessidade de apoiar a economia e proteger

o emprego promovendo a capacidade do País em se reestabelecer, não desperdiçando oportunidades e força

de trabalho. Espelho dessa força de trabalho são precisamente os empreendedores, os sócios-gerentes que

construíram o tecido empresarial português, composto maioritariamente por micro, pequenas e médias

empresas, geradoras de postos de trabalho por todo o território nacional.

Apesar dos inúmeros anúncios do Governo sobre lançamento de programas e medidas de apoio à retoma

económica, a execução destes mesmos anúncios não correspondeu, nem à velocidade exigida para o

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lançamento e execução dos programas, nem à necessidade de apoio de todos os setores, levando muitos

empresários ao desespero, sem solução, forçados a encerrar os seus negócios.

Segundo dados recentes, existiram 74 mil empresas e 577 mil trabalhadores já abrangidos pelo Apoio à

Retoma e o Incentivo Extraordinário à Normalização, permitindo a algumas empresas receberem um ou dois

salários mínimos por cada trabalhador que tenha estado em lay-off simplificado e cujo posto de trabalho tenha

sido mantido pela empresa. Relativamente ao Apoio à Retoma, alegadamente e segundo comunicados

públicos da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, o acesso por parte

das empresas deverá manter-se igual para 2021, tendo de comprovar quebras de faturação de, pelo menos,

25%. No caso das micro, pequenas ou médias empresas (PME), foi também considerado o direito a um corte

de 50% das contribuições sociais sobre a compensação retributiva – ou seja, a parcela de rendimento do

trabalhador que será paga pela Segurança Social, com exceção da garantia da remuneração total para os

trabalhadores abrangidos, até um limite máximo de três salários mínimos (1995 euros), cujo alargamento está

previsto ser contemplado com a publicação da Portaria, que virá a definir o apoio para 2021 integrando os

sócios-gerentes de «micro» e PME com trabalhadores a seu cargo, que passam a beneficiar das mesmas

regras.

O atual regime de apoio aos sócios-gerentes, pelos critérios e limites definidos tem sido alvo de críticas

severas por empresários e por Associações representativas, indiciando que as medidas são manifestamente

insuficientes como resposta, demonstrando também que não foi considerado para setores em que a faturação

é muito variável, deixando assim, milhares de profissionais de fora.

Derivado da instabilidade económica e social prevista, é previsível que exista um aumento de desemprego,

um aumento de recurso a pedidos de ajuda, pelo que cabe ao Estado social salvaguardar que ninguém será

excluído de apoios devidos.

No último Orçamento do Estado foi aprovada uma majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego,

de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 do IAS.

Entendeu o CDS que a mesma deveria ser alargada ao subsídio por cessação de atividade e ao subsídio

por cessação de atividade profissional e por isso apresentámos uma proposta de alteração, que foi rejeitada.

Apesar desta medida não ter sido aprovada, entendemos que a mesma continua a ser oportuna.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-

PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à majoração do limite mínimo do subsídio por cessação de atividade e do subsídio

por cessação de atividade profissional.

Artigo 2.º

Majoração do subsídio por cessação de atividade e o subsídio por cessação de atividade

profissional

O valor da majoração do limite mínimo para o subsídio de desemprego prevista no artigo 155.º da Lei n.º

75-B/2020, de 31 de dezembro, aplica-se com as devidas adaptações ao subsídio por cessão de atividade e

ao subsídio por cessação de atividade profissional.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Gonçalves Pereira — João Pinho de Almeida — Ana

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8 DE JANEIRO DE 2021

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Rita Bessa — Cecília Meireles.

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PROJETO DE LEI N.º 636/XIV/2.ª

DETERMINA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DOS DEPUTADOS EM CASO DE

CANDIDATURA À ELEIÇÃO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DE DEPUTADO À ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, DE DEPUTADO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA OU DE TITULAR DE ÓRGÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

(DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO)

Exposição de motivos

O artigo 153.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e o artigo 5.º do Estatuto dos Deputados

reconhecem a possibilidade de os Deputados pedirem ao Presidente da Assembleia da República a

suspensão temporária do seu mandato parlamentar e a sua subsequente substituição por motivo relevante. O

número 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, na sua redação atual, concretiza que se considera motivo

relevante a situação de doença grave que envolva impedimento do exercício das funções o exercício da

licença por maternidade ou paternidade, ou a necessidade de garantir seguimento de processo criminal nos

termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido Estatuto.

Nos últimos anos a concretização do conceito de motivo relevante, prevista em sede do Estatuto dos

Deputados, foi sendo objeto de alterações restritivas, em que se destaca a Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto,

aprovada na X Legislatura, que suprimiu a cláusula residual que permitia a invocação de outro motivo perante

a Comissão de Ética, para a sua apreciação e ponderação. Tal supressão levou a que, nas últimas

Legislaturas, prevalecesse o entendimento, da Comissão da Transparência e da sua antecessora Comissão

de Ética, de que o elenco de motivos relevantes para a suspensão do mandato parlamentar, referido no artigo

5.º do Estatuto dos Deputados, assumia um carácter taxativo e não admitia, por isso, a invocação de outras

situações ali não previstas.

Este entendimento apresenta-se como contraditório com o disposto no artigo 1.º, n.º 3, do Estatuto dos

Deputados, que determina que «além das normas constitucionais diretamente aplicáveis, o Estatuto Único dos

Deputados é integrado pela presente lei, pelas demais disposições legais aplicáveis, pelas disposições do

Regimento da Assembleia da República e pelas disposições regulamentares emitidas ao abrigo da lei». Isto

porque, para além de existir a consagração constitucional do direito de participação na vida pública e do direito

de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos (respetivamente nos artigos 48.º, n.º

1, e 50.º, n.º 1, da CRP), se fizermos um excurso pela legislação eleitoral para diversos cargos verificamos

que, à exceção das eleições para o Parlamento Europeu, em todas as eleições se prevê o direito de todos os

candidatos à dispensa do exercício das respetivas funções. Em concreto, os artigos 8.º do Decreto-Lei n.º

267/80, de 8 de agosto, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, e da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto, preveem respetivamente no âmbito das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma

dos Açores, para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou para os Órgãos das Autarquias

Locais que tal dispensa ocorra durante o período de campanha eleitoral, e o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º

319-A/76, de 3 de maio, prevê que, no âmbito das eleições para a Presidência da República, tal dispensa

poderá ocorrer desde a data da apresentação das candidaturas e até ao dia da eleição. Estas disposições

constantes da legislação eleitoral são demonstrativas de que o legislador ordinário teve a clara preocupação

de assegurar a todos os cidadãos a sua capacidade eleitoral passiva, que não deve ser ignorada na

interpretação e aplicação do Estatuto dos Deputados.

Deste modo e perante a interpretação restritiva que tem sido feita do Estatuto dos Deputados, com o

presente projeto de lei, o PAN, procurando afirmar os princípios básicos do Estado de Direito Democrático e

evitar a imposição de limitações ao exercício de um direito fundamental, pretende assegurar a conformidade

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do Estatuto dos Deputados com o disposto na legislação eleitoral. Ao promover essa conformidade, esta

iniciativa pretende, por conseguinte, que passe a ser permitida a suspensão do mandato parlamentar e a

subsequente substituição temporária dos Deputados em caso de candidatura à eleição de Presidente da

República, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de deputado à

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou de titular de Órgão das Autarquias Locais.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a possibilidade de substituição temporária dos Deputados em caso de candidatura

à eleição de Presidente da República, de deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores,

de deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou de titular de Órgão das Autarquias

Locais, procedendo para o efeito à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º

7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os

24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de

fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de

outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de

abril, 44/2019, de 21 de junho, e 60/2019, de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março

É alterado o artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua

redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) A apresentação de candidatura à eleição de Presidente da República, de deputado à Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira ou de titular de Órgão das Autarquias Locais.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A substituição temporária do deputado, quando se fundamente nos motivos constantes da alínea d) do

n.º 2, só poderá durar desde a data da apresentação das candidaturas e até ao dia da eleição no caso de

candidatura à eleição de Presidente da República, e durante o período da campanha eleitoral no caso de

candidatura à eleição de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de Deputado à

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou de titular de Órgão das Autarquias Locais.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 8 de janeiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 637/XIV/2.ª

CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO PARA A EVENTUAL INTEGRAÇÃO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS

ADVOGADOS E SOLICITADORES (CPAS) NO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL

A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) foi criada em 1947, então com a

designação de Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, enquadrando-se como pessoa coletiva de

direito público de natureza previdencial que visa conceder pensões de reforma e subsídios por invalidez aos

seus beneficiários.

Este regime, que não apresenta nenhum cariz assistencialista, baseado em descontos obrigatórios que não

estão relacionados com os rendimentos verdadeiramente auferidos, tem vindo a revelar-se desajustado para

um número crescente de advogados, em especial os mais jovens.

Com efeito, as mudanças na profissão ao longo das últimas décadas, o aumento significativo do número

destes profissionais liberais em contextos laborais muito diversificados e a prevalência de fenómenos de

precariedade no seu seio, quando não mesmo de desemprego, têm agravado os desequilíbrios entre direitos e

deveres perante a CPAS, suscitando fundadas críticas por parte de quem lhe está obrigatoriamente adstrito.

A CPAS é um regime não opcional que impõe um desconto mínimo mensal de 251,38€ para todos os seus

membros, independentemente dos rendimentos que aufiram mensalmente ou mesmo que não aufiram

qualquer rendimento, o que provoca crescentes situações de incumprimento. Para além das dúvidas sobre

descontos dissociados do princípio da real capacidade contributiva, refira-se que a CPAS também não

assegura apoio em situações de doença ou carência económica, e nas situações de assistência à família e

maternidade.

É um regime que não se coaduna com regras e princípios basilares de um moderno Estado social.

A pandemia de COVID-19 destapou o crónico problema que um regime desta natureza apresenta nos

momentos de maior fragilidade dos seus beneficiários. Importa, pois, criar condições para que o quadro atual

seja significativamente alterado e adaptado às realidades e necessidades atuais dos beneficiários.

Entendemos igualmente que uma matéria tão sensível como esta exige elevada ponderação, que deve

ocorrer em estreito diálogo com as entidades com responsabilidade nesta matéria, que permitam uma reflexão

alargada sobre o quadro atual e caminhos futuros.

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a Comissão para a Eventual Integração da Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores (CPAS) no Regime Geral da Segurança Social, doravante designada por Comissão.

Artigo 2.º

Objetivos da Comissão

A Comissão tem os seguintes objetivos:

a) Refletir sobre a eventual integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) no

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regime geral da Segurança Social e correspondente impacto, com vista a:

i. Definir eventuais fases de transição entre regimes;

ii. Ponderar sobre o período durante qual o atual regime da CPAS passa a ser opcional, designadamente

nas situações em que atualmente existe duplo enquadramento, até à sua extinção e os respetivos

termos;

iii. Estimar os encargos financeiros decorrentes de cada uma das fases de transição ponderadas;

b) Ponderar, em alternativa à integração referida na alínea anterior, um novo regime que tenha como

regras a não presunção dos rendimentos para cálculo de contribuições, a garantia de um plano de resolução

equilibrada dos valores em dívidas dos profissionais originadas pelo facto de não terem auferido rendimentos

compatíveis com os descontos obrigatórios e o respeito por direitos adquiridos;

c) Promover uma auditoria tendo em vista o apuramento do património da CPAS e seus encargos, bem

como as condições para o pagamento de pensões;

d) Elaborar uma proposta de diploma legal a remeter ao Governo.

Artigo 3.º

Composição da Comissão

Integra a Comissão:

a) Um representante da Presidência de Conselho de Ministros, que preside;

b) Um representante do departamento governamental responsável pela área da Justiça;

c) Três representantes do departamento governamental responsável pela área da Segurança Social;

d) Um representante da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores;

e) Um representante da Ordem dos Advogados;

f) Um representante da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução;

g) Um representante da Associação Nacional de Jovens Advogados Portugueses (ANJAP);

h) Um representante da Associação Portuguesa da Advocacia em Prática Individual (APAPI-ADV).

Artigo 4.º

Funcionamento da Comissão

1 – A Comissão toma posse trinta dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 – A Comissão aprova o seu regulamento de funcionamento trinta dias após a sua tomada de posse.

3 – No prazo de um ano após a tomada de posse, a Comissão remete à Assembleia da República e à

Presidência do Conselho de Ministros um estudo e respetivas conclusões quanto aos objetivos definidos nas

alíneas a) a c) do artigo 2.º.

4 – No prazo de um ano após a tomada de posse, a Comissão remete à Presidência do Conselho de

Ministros o documento referido na alínea d) do artigo 2.º.

4 – A Comissão cessa funções após o término dos seus trabalhos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Constança Urbano de Sousa —

Cláudia Santos — Joana Sá Pereira — José Magalhães — Tiago Barbosa Ribeiro — Miguel Matos — Joana

Bento — João Paulo Pedrosa — Maria Begonha — Bruno Aragão — Tiago Estevão Martins — Eduardo

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Barroco de Melo — Olavo Câmara — João Miguel Nicolau — Filipe Pacheco — Sofia Araújo — Telma

Guerreiro — José Rui Cruz — Anabela Rodrigues — Palmira Maciel — Ana Passos — Marta Freitas —

Clarisse Campos — Cristina Mendes da Silva — Fernando Paulo Ferreira — Norberto Patinho — José Manuel

Carpinteira — Cristina Sousa — Sílvia Torres — Francisco Rocha — Lúcia Araújo Silva — Susana Correia —

Rita Borges Madeira — Alexandra Tavares de Moura — Nuno Fazenda — Romualda Fernandes — João

Azevedo Castro — Vera Braz — Maria Joaquina Matos — Pedro Sousa — Paulo Porto.

———

PROJETO DE LEI N.º 638/XIV/2.ª

ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS DEPUTADOS EM MATÉRIA DE SUSPENSÃO DO MANDATO

(DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93, DE

1 DE MARÇO)

O Estatuto dos Deputados (ED) prevê três possibilidades de suspensão do mandato parlamentar, no artigo

4.º, n.º 1:

a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo

5.º;

b) O procedimento criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;

c) A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à exceção do Presidente da República, d), f),

g) e h) do n.º 1 do artigo 20.º;

A substituição temporária por motivo relevante é regulada no artigo 5.º, que apenas confere relevo

suspensivo às seguintes situações:

a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem

superior a 180;

b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade;

c) Necessidade de garantir o seguimento do processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.

A redação atual do artigo 5.º, n.º 2, do ED resultou da Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, que revogou a

alínea d) do n.º 1, aditada pela Lei n.º 3/2001, de 3 de fevereiro. Este diploma tinha consagrado uma cláusula

aberta para a invocação de motivo relevante perante a Comissão de Ética, que esta poderia, ou não,

considerar justificado [«d) Outro motivo invocado perante a Comissão de Ética e por esta considerado

justificado»].

A Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, teve origem no Projeto de Lei n.º 242/X («Regime de substituição dos

deputados por motivo relevante»), do PS, que foi aprovado unicamente com os votos do próprio PS, tendo o

CDS-PP votado contra.

Ora, uma vez que se irá iniciar um processo de revisão desta norma, o CDS pretende participar nessa

discussão, pois entendemos que devem ser consagrados outros motivos relevantes para a suspensão

temporária do mandato de Deputado, nomeadamente, motivos relevantes de natureza pessoal, de apoio e

assistência a familiar, de valorização profissional e académica.

Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

São aditados uma alínea d) ao n.º 2 e um n.º 5 ao artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei

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n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os

24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de

fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de

outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de

abril, 44/2019, de 21 de junho, e Lei n.º 60/2019,de 13 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Outros motivos relevantes de natureza pessoal, familiar, profissional ou académica.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a

30 dias, nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de 6 meses por

legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º».

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 639/XIV/2.ª

REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS

De entre os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), as embalagens assumem um peso bastante significativo da

produção total. Neste quadro, aos resíduos de embalagens deve ser dada uma particular atenção ao nível da

sua redução de produção, diminuição de perigosidade, reutilização, recolha seletiva, reciclagem e destino final.

Em todos estes níveis, as metas propostas, em PERSU, não têm sido atingidas, o que demonstra que há

ainda um intenso trabalho a realizar, de modo a que sejam garantidos melhores resultados, que traduzam uma

realidade de menos resíduos e de melhor tratamento de resíduos.

Um aspeto fulcral desse trabalho centra-se na tomada de medidas que, com justiça, promovam a redução

ou a prevenção da produção de resíduos de embalagens. A redução é um patamar que condicionará depois

todos os restantes processos de destino e tratamento destes resíduos. Porém, incompreensivelmente, é um

patamar ao qual o PERSU 2020 não dá a relevância devida. Com efeito, a prevenção de resíduos tem sido

uma etapa bastante secundarizada nas políticas de gestão de resíduos. E quando são apresentadas medidas,

por norma estão sustentadas na penalização do consumidor, indiciando, até, o princípio de que quem pode

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pagar tem carta livre para usar/poluir, e quem não pode pagar tem que se retrair. Será pertinente referir que

este princípio não representa nem justiça ambiental (porque permite poluir, a troco de pagamento), nem justiça

social (porque gera comportamentos em função da capacidade de pagamento). A garantia de melhores

desempenhos ambientais pela sociedade não deve estar condicionada à insuficiência económica dos seus

cidadãos, mas sim a uma consciencialização da importância de contribuir para o bem comum (e, portanto,

também individual) e através daquilo que é colocado ao dispor dos cidadãos, por exemplo no mercado onde

procedem aos seus atos de consumo.

Com efeito, se nos centrarmos na componente da redução de resíduos de embalagens, há duas questões

que são sobremaneira relevantes, na perspetiva do PEV.

Uma prende-se com a sensibilização dos cidadãos – em abono da verdade, não há documento sobre

desenvolvimento sustentável que não realce a necessidade de priorizar e concretizar a sensibilização,

informação, formação e educação dos cidadãos. Contudo, os Governos têm demonstrado um alheamento em

relação a esta questão na política ambiental e, também, na de resíduos em particular.

Uma segunda questão que realçamos, ainda sobre a alternativa dos consumidores, numa ótica de redução

de resíduos prende-se com a constatação do facto que qualquer cidadão que regularmente se desloque a uma

superfície comercial já detetou: paga e transporta consigo, sem que o tenha solicitado, um conjunto

significativo de embalagens que têm uma origem imediata assim que os produtos são arrumados e guardados

em casa: o lixo! O consumidor não pode, de todo, rejeitar a embalagem, se precisa do produto, pura e

simplesmente porque não consegue o produto sem a respetiva embalagem. Esta é-lhe, pois, imposta!

Mais, no mercado é verificável que a dimensão de muitas embalagens é, muitas vezes, exagerada em

relação ao volume dos produtos embalados, sem que esse facto tenha qualquer relevância na garantia da

qualidade do produto, o que se traduz numa maior quantidade e volume de resíduos de embalagens.

Este amontoado de embalagens, que têm como destino imediato o saco do lixo (desejavelmente

selecionado e depositado corretamente), pode ser substancialmente reduzido, caso essas embalagens não

tenham qualquer objetivo de conservação do produto em causa, mas apenas, como acontece muitas vezes,

campanhas comerciais de promoção da atratividade do produto, ou técnicas comerciais que visam que o

consumidor em vez de uma unidade de produto seja obrigado a adquirir mais unidades.

A interdição deste tipo de embalagens perfeitamente dispensáveis é o principal objetivo deste projeto de lei,

por forma a contribuir para a concretização do princípio, inegavelmente essencial, da redução de embalagens

e de resíduos de embalagens.

Os Verdes consideram que há aqui um objetivo de garantia do interesse público que exige uma regulação

da oferta que o mercado faz ao consumidor. Por que razão não hão-de os agentes económicos ser chamados

a, por via da sua oferta, dar um contributo mais significativo para a redução de embalagens? Na verdade,

antes da responsabilização de comportamento do produtor final de resíduos, há um trabalho de regulação do

mercado de venda de bens que é de absoluta relevância para a redução dos resíduos de embalagens.

Menos embalagens e menos resíduos de embalagens correspondem a menores custos e a melhor

ambiente.

Os Verdes têm promovido um trabalho intenso no que respeita à redução de resíduos de embalagens,

onde o plástico se assume como uma certa praga que contamina os nossos mares de uma forma que,

afetando diretamente os ecossistemas, afeta também os seres humanos e outras espécies. Projetos como a

substituição da «loiça» descartável em plástico por outros materiais biodegradáveis (embora com o incentivo

para a importância ambiental de evitar os objetos descartáveis e promover o uso de objetos reutilizáveis); ou

projetos como a interdição de microplásticos em cosméticos e produtos de higiene e limpeza; ou, ainda,

projetos como a interdição de sacos de plástico ultra leves nas secções de venda de fruta, legumes ou pão,

são exemplos de propostas concretas que os Verdes têm avançado, para além da que consta do presente

projeto de lei. A necessidade de desplastificar em dose significativa a nossa sociedade é um imperativo que os

Verdes tomam como uma das prioridades ao nível ambiental e que deve ser assumida transversalmente pelos

mais diversos setores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o

seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa a prevenção de resíduos de embalagens no âmbito da comercialização de

mercadorias, com reflexos na redução da produção de embalagens e consequentemente na redução de

resíduos dessa natureza.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «embalagem» todo e qualquer produto, feito de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter,

proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, sejam matérias primas ou produtos

transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados

para os mesmos fins.

b) «Embalagem de venda ou embalagem primária» – a que compreende qualquer embalagem concebida

de modo a constituir a unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de venda;

c) «Embalagem grupada ou embalagem secundária» – a que compreende qualquer embalagem concebida

de modo a constituir, no ponto de compra, um agrupamento de determinado número de unidades de venda,

quer sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meios de

reaprovisionamento do ponto de venda;

d) «Embalagem de transporte ou embalagem terciária» – a que engloba qualquer embalagem concebida de

modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas,

a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, excluindo os contentores para transporte

rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo.

Artigo 3.º

Embalagens primárias

1 – As embalagens de venda ou primárias devem corresponder, em termos de volume e peso, ao mínimo

exigível para garantir a qualidade e a conservação do produto embalado.

2 – A regulamentação relativa à relação estabelecida no número anterior é feita pelo Governo, através de

portaria conjunta dos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia.

Artigo 4.º

Embalagens secundárias

1 – As embalagens grupadas ou secundárias que não sejam determinantes para a preservação dos

produtos e para a manutenção da sua qualidade, que quando retiradas do produto não afetem as suas

características, ou que tenham como objetivo o agrupamento de embalagens de venda ou primárias, para

efeitos de comercialização ou aprovisionamento no ponto de venda ou de atratividade para o consumidor ou

utilizador final, não são permitidas.

2 – São apenas permitidas embalagens grupadas ou secundárias se os operadores económicos provarem

que aquelas são importantes para a preservação das características dos produtos e para a manutenção da

sua qualidade.

3 – Cabe aos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia definir, por portaria, a entidade que autoriza

embalagens grupadas ou secundárias, nos termos do número anterior, bem como os critérios e modo de

autorização.

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Artigo 5.º

Embalagens terciárias

1 – As embalagens de transporte ou terciárias só são permitidas se se provar que são relevantes para

evitar danos na mercadoria durante a sua movimentação ou transporte.

2 – O n.º 3 do artigo anterior aplica-se igualmente às embalagens de transporte ou terciárias.

Artigo 6.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições constantes do presente diploma compete ao Ministério que tutela a

economia.

Artigo 7.º

Contraordenações

1 – A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de embalagens que violam os termos do

disposto no presente diploma constitui contraordenação.

2 – A definição das coimas a aplicar, o seu destino, bem como o processamento das contraordenações

será objeto de regulamentação por parte do Governo, nos termos do diploma que institui o ilícito de mera

ordenação social e respetivo processo.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação da

presente lei.

Artigo 9.º

Relatório

1 – O Governo, através do Ministério que tutela o ambiente, apresenta à Assembleia da República, um ano

após a entrada em vigor da regulamentação do presente diploma, um relatório específico sobre os efeitos das

regras constantes desta lei, de forma a permitir a avaliação da dimensão da redução de embalagens e de

resíduos de embalagens no mercado.

2 – No relatório previsto no número anterior são especificadas as quantidades, para cada grande categoria

de materiais, das embalagens consumidas em território nacional.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da respetiva regulamentação, a qual define os períodos

transitórios para a aplicação das regras estabelecidas.

Assembleia da República, 8 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

———

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PROJETO DE LEI N.º 640/XIV/2.ª

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE FREGUESIAS

Exposição de motivos

As freguesias são um espaço fundamental de afirmação de identidade coletiva, de representação política e

de debate democrático.

As raízes da freguesia são muito profundas, mesmo que em tempos muito ligadas à igreja e ao culto

religioso. As juntas de freguesia substituíram as juntas de paróquia, através da Lei n.º 621, de 23 de junho de

1916.

É certo que durante décadas do Estado Novo os atos eleitorais para este órgão estavam restringidos aos

escolhidos pela ordem social, tanto enquanto eleitos quanto como eleitores. E o modo de funcionamento dos

eleitos estava moldado pelo quadro de competências e atribuições que a tutela ditatorial lhes concedia,

funcionando as freguesias como uma espécie de delegações locais do poder central.

Com o 25 de Abril dá-se a emancipação do poder local e abre-se uma democracia de proximidade como

motor de infraestruturação do país.

As freguesias, nestes 46 anos de democracia local, tiveram sempre um papel determinante na

consolidação da relação de apego ao território com sentido de pertença e de identidade.

Desta forma se mantém vivo o legado cultural, se estimula a vivência social e coletiva e se criam raízes

intergeracionais. As freguesias constituem verdadeiras comunidades de afinidade territorial com espaços de

interligação pela defesa de objetivos comuns e com pluralidade de representatividade política.

Esta salutar relação de convivência democrática foi desarticulada, para mais de um milhar de freguesias,

com a aplicação da famigerada Lei n.º 11-A/2013. Para além da perda de governação de proximidade direta e

da insatisfação gerada pela incompreensão da imposição por decreto de tais deliberações, acresce a

diminuição de participação cívica e a falta de motivação para o trabalho coletivo da comunidade.

É este restauro democrático, este dever social, que importa considerar. A consolidação do serviço público

de proximidade prestado às populações, tem nas freguesias uma referência incontornável de promoção da

coesão territorial.

Nesse sentido, o Bloco de Esquerda apresenta uma proposta em forma de projeto de lei que enquadra dois

princípios basilares das alterações processuais. Por um lado, consagrar o direito ao exercício da cidadania e

reforço da democracia com a introdução de mecanismos de efetivo estímulo à participação popular. Por outro,

dar resposta à justa reivindicação de movimentos de cidadãos que em diversas partes do país se levantaram

contra as consequências desastrosas da antidemocrática legislação em vigor. Urge, e já vai fora de tempo,

fazer a alteração legislativa que permita às populações das freguesias que manifestem vontade de se

desagregarem das falaciosas Uniões, conquistarem essa legitima aspiração nas próximas eleições

autárquicas.

Num tempo em que os cidadãos se sentem mais distantes do poder político e em que o reforço dos meios

diretos de auscultação pública podem ser um contributo decisivo para alterar esse estado de situação, têm os

partidos políticos a obrigação de saber corresponder a tais anseios reforçando a qualidade da nossa

democracia, tornando-a muito mais participativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias,

reconhecendo-as como entidades coletivas territoriais autónomas que visam a prossecução de interesses

próprios das respetivas populações, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República

Portuguesa.

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Artigo 2.º

Modelos de criação de freguesias

A criação de freguesias concretiza-se:

a) Pela agregação da totalidade ou de parte de duas ou mais freguesias;

b) Pela desagregação de uma freguesia ou união de freguesias em duas ou mais freguesias.

Artigo 3.º

Requisitos de apreciação

A criação de freguesias deve observar cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Prestação de serviços à população;

b) População e território;

c) História e identidade cultural;

d) Vontade da população.

Artigo 4.º

Prestação de serviços à população

1 – O requisito da prestação de serviços à população deve ter em conta a verificação dos seguintes

critérios:

a) A garantia de vir a ter o mínimo de um trabalhador com vínculo de emprego público a transitar do mapa

do pessoal da junta ou juntas de freguesia de origem, ou da respetiva câmara municipal;

b) A existência de edifício adequado à instalação da sede da freguesia;

c) A existência de um equipamento desportivo ou equipamento cultural;

d) A existência de um parque ou jardim público com equipamento lúdico;

e) A existência de um serviço associativo de proteção social dos cidadãos seniores ou de apoio à infância;

f) A existência de uma coletividade que desenvolva atividades recreativas, culturais, desportivas ou

sociais.

2 – Os critérios previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são de verificação obrigatória, exigindo-se

ainda a verificação de pelo menos metade dos critérios previstos nas restantes alíneas.

Artigo 5.º

População e território

1 – As freguesias a formarem-se deverão ter um número mínimo de eleitores em conformidade com a sua

tipologia (predominantemente urbanas, mediamente urbanas ou predominantemente rurais) e com a

densidade populacional do concelho.

2 – O território das freguesias é obrigatoriamente contínuo.

3 – Para efeitos de verificação dos critérios dos n.os

1 e 2 devem observar-se os dados oficiais da Direção-

Geral das Autarquias Locais.

Artigo 6.º

História e identidade cultural

O requisito da história e identidade cultural deve ponderar a origem histórica da freguesia, as

características culturais e patrimoniais, os eventos e atividades que patenteiem a sua individualidade no

âmbito do município.

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Artigo 7.º

Vontade da população

O requisito da vontade da população pode ser formalmente desencadeado pelo meio indireto de

representatividade do órgão político que é a Assembleia de Freguesia, ou por forma direta de consulta pública

à população da freguesia a criar.

Artigo 8.º

Proposta de criação de freguesia

1 – A proposta de criação de freguesia pode ser apresentada pelos seguintes meios:

a) Os eleitores da freguesia a criar, caso esta seja parte integrante de uma união de freguesias,

devidamente identificados através de petição subscrita por uma percentagem igual ou superior a 25% do total

do universo correspondente;

b) Um terço dos membros do órgão deliberativo da atual freguesia.

2 – A proposta de criação de freguesia deve indicar a denominação e delimitação territorial e deve ser

acompanhada de todos os documentos considerados relevantes para a sua apreciação.

Artigo 9.º

Apreciação na assembleia de freguesia

1 – Apresentado o pedido para criação da nova freguesia, o presidente da assembleia ou assembleias de

freguesia, no prazo máximo de 15 dias úteis, convoca uma reunião de assembleia de freguesia específica para

apreciar e votar a solicitação em causa.

2 – Todas as assembleias de freguesia envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de

freguesia, devendo esta ser aprovada por maioria simples dos respetivos membros em efetividade de funções.

Artigo 10.º

Apreciação na assembleia municipal

1 – Merecendo aprovação nos termos do artigo anterior, a proposta de criação de freguesia é remetida

para apreciação da assembleia municipal.

2 – A assembleia municipal reúne no mais breve tempo possível, sendo que para tal pode ser feita uma

assembleia extraordinária, para apreciar e votar a deliberação da assembleia de freguesia.

3 – A proposta é aprovada com os votos favoráveis de uma maioria simples dos deputados em efetividade

de funções.

Artigo 11.º

Apreciação na Assembleia da República

Merecendo aprovação nos termos do artigo anterior, a proposta de criação de freguesias é remetida à

Assembleia da República, a fim de aí ser apreciada, nos termos da Constituição da República Portuguesa, do

Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Comissão Instaladora

Compete ao Governo, no prazo de 30 dias após a aprovação da presente lei, através do ministério da

tutela, regulamentar a composição da Comissão Instaladora e definir as competências que lhe são atribuídas

nos termos da lei.

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Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de janeiro de 2021

As Deputadas e os Deputados do BE: José Maria Cardoso — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Manuel Azenha —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 641/XIV/2.ª

CONSAGRA MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA E ESCRUTÍNIO NA DISTRIBUIÇÃO DOS

PROCESSOS JUDICIAIS, ALTERANDO O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APROVADO PELA LEI N.º

41/2013, DE 26 DE JUNHO

Exposição de motivos

Num Estado de Direito Democrático a garantia do pleno respeito pelos princípios do juiz natural e da

independência e imparcialidade dos tribunais é condição essencial para assegurar a confiança dos cidadãos

na justiça.

Recentemente várias foram as vulnerabilidades e más práticas identificadas ao nível das situações de

distribuição manual de processos por via manual, em que não se aplicam as regras de distribuição automática,

algo que põe indubitavelmente em causa a confiança dos cidadãos na justiça e os princípios que devem

nortear um sistema judicial num Estado de Direito Democrático.

Assim, com o presente projeto de lei, o PAN, com o objetivo de restaurar a confiança dos cidadãos na

justiça e sem afastar a necessidade de empreender uma reflexão aprofundada da Assembleia da República

com os vários intervenientes do sistema judicial relativamente às regras de distribuição eletrónica dos

processos, propõe a introdução de alterações cirúrgicas ao código de processo civil, por forma a assegurar a

consagração de mecanismos de transparência e escrutínio na distribuição dos processos judiciais, sem

aumentar a burocracia deste processo.

Desta forma o presente projeto de lei, seguindo as recomendações dos intervenientes no sistema judicial,

prevê que sempre que se verifique a necessidade de proceder à atribuição manual de um processo a um juiz

ou a necessidade de fazer nova distribuição do processo por ter sido distribuído a um juiz impedido, o

magistrado responsável por essa decisão deve, em campo autónomo do sistema de informação, justificar e

fundamentar a sua decisão, explicitando os respetivos fundamentos legais e identificando, sempre que

aplicável, a causa do impedimento. Estas informações deverão ser publicadas na pauta de divulgação do

resultado, que é disponibilizada em página informática de acesso público do Ministério da Justiça, algo que

permite um reforço do escrutínio e da transparência destes processos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura consagra mecanismos de transparência e escrutínio na distribuição dos processos

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judiciais, procedendo para o efeito à alteração do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de

26 junho.

Artigo 2.º

Alteração Código de Processo Civil

É alterado o artigo 204.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 junho, na sua

redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 204.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sempre que se verifique a necessidade de proceder à atribuição manual de um processo a um juiz ou a

necessidade de fazer nova distribuição do processo por ter sido distribuído a um juiz impedido, o magistrado

responsável por essa decisão deve, em campo autónomo do sistema de informação, justificar e fundamentar

essa decisão, explicitar os fundamentos legais da decisão e identificar, sempre que aplicável, a causa do

impedimento.

4 – As informações referidas no número anterior deverão ser objeto de publicação por meio da pauta de

divulgação do resultado, disponibilizada automaticamente e por meios eletrónicos em página informática de

acesso público do Ministério da Justiça.

5 – (Anterior n.º 3.)».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de janeiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 642/XIV/2.ª

REPÕE A ATRIBUIÇÃO DA BONIFICAÇÃO, POR DEFICIÊNCIA, DO ABONO DE FAMÍLIA PARA

CRIANÇAS E JOVENS COM IDADE IGUAL OU INFERIOR A 24 ANOS

O presente projeto de lei tem como objetivo que a bonificação, por deficiência, do abono de família volte a

ser atribuída a crianças e jovens até aos 24 anos, independentemente de serem portadores de deficiências

incapacitantes ou não incapacitantes, como a diabetes.

Em 1997, através do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, foi instituído o Regime jurídico das

prestações familiares. Neste, foi criada uma bonificação, por deficiência, do subsídio familiar a crianças e

jovens. Com este diploma, concretizava-se uma política social que visava compensar as despesas das

famílias mais carenciadas com as crianças e jovens com idade igual ou inferior a 24 anos portadoras de

deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, sempre que fosse necessário apoio

pedagógico ou terapêutico. Posteriormente, o subsídio familiar a crianças e jovens veio a tornar-se no abono

de família.

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No entanto, por força do Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, os beneficiários desta bonificação

passaram a ser apenas as crianças com «idade igual ou inferior a 10 anos». Com este diploma, restringiu-se

de forma significativa o acesso de crianças e jovens portadores de deficiências não incapacitantes à referida

bonificação, não representado qualquer alternativa o facto de ser possível solicitar, depois dos 10 anos, a

Prestação Social para a Inclusão, visto que, para esse efeito, é necessária uma percentagem de incapacidade

igual ou superior a 60%, validada por uma Junta Médica. No entanto, verifica-se que certas deficiências

anteriormente abrangidas pela bonificação, como a diabetes, não constituem, per se, uma doença

incapacitante.

Assim reitera-se o que o objetivo deste projeto de lei é o de repor a bonificação, por deficiência, do abono

de família para crianças e jovens até aos 24 anos, independentemente de serem portadores de deficiências

incapacitantes ou não incapacitantes.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece a atribuição da bonificação, por deficiência, do abono de família para

crianças e jovens com idade igual ou inferior a 24 anos portadores de deficiência de natureza física, orgânica,

sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico, alterando o Decreto-Lei

n.º 133-B/97, de 30 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio

Os artigos 7.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 7.º

Bonificação, por deficiência, do abono de família para crianças e jovens

A bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens destina-se a compensar o

acréscimo de encargos familiares decorrentes da situação de deficiência dos descendentes dos beneficiários,

com idade igual ou inferior a 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora

ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.

......................................................................................................................................................................... .

Artigo 21.º

Caracterização da deficiência para efeitos de bonificação do abono de família

Consideram-se crianças e jovens com deficiência, para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência

do abono de família para crianças e jovens, os descendentes com idade igual ou inferior a 24 anos que, por

motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica

ou anatómica, se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Necessitem de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico, adequado à natureza e

características da deficiência, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e

permitir a sua plena integração social;

b) Frequentem, estejam internados ou em condições de frequência ou de internamento em

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estabelecimentos especializados de reabilitação.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

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PROJETO DE LEI N.º 643/XIV/2.ª

PROMOVE A IGUALDADE NO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS

ESTABELECENDO UMA LICENÇA PARENTAL INICIAL PARITÁRIA

Exposição de motivos

Se no passado o papel de prestação de cuidados e assistência aos filhos era assumido, indiscutivelmente,

pelas mulheres, atualmente, o sentimento geral da sociedade é que devemos caminhar para a igualdade no

exercício das responsabilidades parentais, o que exige que o pai esteja cada vez mais presente no dia-a-dia

dos filhos.

Em consequência, atendendo à importância dos primeiros meses após o nascimento para o

estabelecimento de laços entre os pais e o bebé e à necessidade de o casal partilhar as tarefas domésticas e

a prestação de cuidados ao filho, temos assistido em Portugal a importantes alterações nesta matéria,

nomeadamente o recente alargamento da licença parental exclusiva do pai.

Contudo, apesar dos homens quererem, cada vez mais, ficar com os filhos, a verdade é que continuamos a

fomentar um discurso muito centrado na mulher, que acaba por assumir, maioritariamente, a prestação de

cuidados.

Este entendimento, que ainda é resultado de uma visão patriarcal da sociedade e que acaba por ser,

também, incentivado pela legislação atual, tem consequências relevantes para a mulher, em particular em

contexto laboral.

Em 2018, Portugal foi noticiado como o país da União Europeia (UE) no qual o fosso salarial entre homens

e mulheres mais cresceu. De acordo com o gabinete de estatísticas da UE, entre 2011 e 2016, o fosso salarial

entre homens e mulheres cresceu 4,6%. Assim, as mulheres em Portugal ganhavam menos 17,5% que os

homens, ou seja, por cada euro ganho por um homem uma mulher ganhava apenas 0,82€.

No Relatório sobre Desigualdade de Género, divulgado pelo Fórum Económico Social em 2018, Portugal

surge em 103.º em 149.º países em matéria de igualdade salarial para trabalho semelhante.1

Por último, de acordo com o recente Relatório sobre o Progresso da Igualdade entre Mulheres e Homens

no Trabalho, no Emprego e na Formação Profissional – 2019, apesar das mulheres terem mais qualificações –

em 2019 a percentagem de mulheres (60,6%) no ensino superior era muito superior à dos homens (39,4%) –,

tal não se traduz em maior empregabilidade e melhores condições de trabalho. Pelo contrário, verifica-se que

apesar da taxa de desemprego ter vindo a diminuir, esta redução foi mais significativa nos homens do que nas

mulheres, sendo estas as mais afetadas pelo desemprego. Esta situação agravou-se no atual contexto de

pandemia, dado que os vínculos laborais das mulheres são também mais precários e estas trabalham

1 Cfr. http://reports.weforum.org/global-gender-gap-report-2018/data-

explorer/?doing_wp_cron=1546616758.7451179027557373046875#economy=PRT

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maioritariamente nos sectores mais afetados pela crise.

O relatório adianta também que continuam a existir assimetrias muito significativas entre ambos os géneros

no plano remuneratório. Os salários médios das mulheres são inferiores em 14,4% aos dos homens. Isto

significa que a diferença salarial traduz uma perda média de 225,5 €/mês para as mulheres em relação aos

homens.

Adicionalmente, os estudos demonstram também que recai sobre as mulheres a maioria das tarefas

domésticas e dos cuidados com os filhos. Um estudo de 2019, denominado «As Mulheres Hoje em Portugal –

quem são, o que pensam e como se sentem!», da Fundação Francisco Manuel dos Santos, revela, que as

mulheres ainda dedicam quase 6 horas por dia a tarefas domésticas e relacionadas com cuidados aos filhos,

independentemente de estarem empregadas. Em relação ao trabalho doméstico especificamente, as mulheres

responsabilizam-se por 74% contra 23% do efetuado pelos seus companheiros. A investigação concluiu que

«serão necessárias cinco a seis gerações para que se alcance uma distribuição equilibrada das tarefas

domésticas entre sexos».

Ora, apesar dos avanços que têm sido feitos nesta matéria, os estudos acima identificados demonstram,

ainda, uma evidente discriminação das mulheres em matéria laboral, sendo prejudicadas no acesso ao

emprego, na progressão na carreira e na remuneração.

Apesar da Constituição da República Portuguesa ser clara ao referir, no seu artigo 59.º, que todos os

trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas

ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-

se o princípio de que para trabalho igual salário igual, a verdade é que as mulheres continuam a receber

menos que os homens, mesmo quando fazem o mesmo trabalho.

Acreditamos que um dos fatores que leva à discriminação laboral é exatamente o facto da mulher continuar

a ser vista como principal cuidadora dos filhos, em particular nos primeiros meses de vida. Em consequência,

muitas mulheres são discriminadas no acesso ao emprego ou na progressão na carreira pelo facto de serem

mães ou poderem vir a sê-lo.

São, infelizmente, ainda comuns as histórias de mulheres a quem, em entrevista de emprego, é perguntado

se têm filhos ou se tencionam vir a tê-los, o que não acontece no caso dos homens. Tal demonstra que os

empregadores continuam a ver a mulher como cuidadora ou como aquela que, após o parto, durante o período

de licença, ficará maioritariamente responsável pelos cuidados do bebé, o que pode levar a que sejam

preteridas no acesso ao emprego caso sejam ou pretendam ser mães.

Este é, assim, um modelo de sociedade que penaliza a maternidade e que pede, constantemente, às

mulheres que escolham entre serem mães ou terem uma carreira profissional, o que é inaceitável. Por isso, é

fundamental criar condições para que possamos ter uma sociedade em que as responsabilidades parentais

são efetivamente partilhadas, conseguindo-se desta forma combater as desigualdades que existem.

Ora, esta partilha, apesar de ser importante em todos os momentos da vida das crianças, é fundamental no

momento após o nascimento, tanto pela possibilidade de permitir o estabelecimento de laços entre os pais e o

bebé, situação à qual o pai não pode ficar alheio, mas também porque esta fase é uma das que mais penaliza

as mulheres, que maioritariamente gozam a licença parental inicial.

Vejamos o exemplo da Islândia, país que deu importantes passos no combate ao fosso salarial.

O ponto de viragem deu-se em 1975. As mulheres abandonaram em massa os seus postos de trabalho e

foram para as ruas reivindicar direitos e salários iguais. Com elas ausentes, as empresas fecharam.

Esta situação começou a mudar pouco a pouco a sociedade, tendo as mulheres se tornado mais visíveis

na política. Apenas 5 anos depois da grande greve, a Islândia teve a sua primeira presidente mulher eleita

democraticamente, Vigdís Finnbogadóttir e o número de mulheres no parlamento islandês disparou, o que

levou a muitas mudanças políticas que ocorreram nos anos seguintes.

Em 1981, a Islândia criou uma lei que obrigava os empregadores a dar uma licença de 3 meses de

maternidade às mães, que foi estendida para 6 meses em 1988. Contudo, percebeu-se que, apesar dos

benefícios da lei, esta acabava por encorajar as mães a ficarem em casa a cuidar dos filhos, enquanto que os

pais continuavam a trabalhar, o que reforçava a ideia de que as mulheres são cuidadoras e os homens não.

Em consequência, em 2000, a Islândia aprovou uma lei2 que estabelecia uma licença parental obrigatória

2 Pode ser consultada em https://www.government.is/media/velferdarraduneyti-media/media/acrobat-enskar_sidur/Act-on-maternity-

paternity-leave-95-2000-with-subsequent-amendments.pdf

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para os pais, medida que teve impactos bastante positivos na sociedade. A título de exemplo, em 2004 a

diferença salarial da Islândia era igual à dos EUA (0.81$), mas nos anos que se seguiram o fosso desta

disparidade foi diminuindo até chegar aos dias de hoje. As Islandesas hoje ganham 0.90$ por cada dólar que

um islandês ganha.

A Suécia concede, também, atualmente, um período de três meses exclusivo para os pais.

Assim, enquanto que, na Suécia, nos anos 90, quase 90% dos dias de licença eram gozados pelas

mulheres, em 1995 esta situação mudou com a aprovação de uma lei que obrigava os pais a utilizarem 30 dias

(caso não o fizessem, o casal perderia o direito a eles). A nova lei mudou tudo. Em 2014, os homens já eram

responsáveis por 25% dos dias disponíveis por casal, o que levou, em 2016, ao aumento dos dias destinados

exclusivamente ao pai que passaram a ser 90.

Por último, a partir de janeiro deste ano, a Espanha equiparou a licença de paternidade à licença de

maternidade, gozando ambos de 16 semanas de licença, remuneradas a 100%3, o que transmite a ideia de

que os pais têm o direito e a obrigação de cuidar dos filhos, exatamente nas mesmas condições e nos

mesmos termos que as mulheres.

Em Portugal, o artigo 40.º do Código do Trabalho estabelece que a mãe e o pai trabalhadores têm direito,

por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar

após o parto.

Está, ainda, prevista, no artigo 41.º do Código do Trabalho, a licença parental exclusiva da mãe, que atribui

a esta o direito a gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto e a obrigatoriedade de gozo de

seis semanas de licença a seguir ao parto.

A legislação consagra, também, a licença parental exclusiva do pai, sendo obrigatório o gozo por este de

uma licença de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da

criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este, nos termos do artigo

43.º do Código do Trabalho.

Ora, no nosso entendimento, apesar dos avanços que têm sido feitos nesta matéria, consideramos que se

deve ir mais longe e, à semelhança do que outros países já fizeram, prever uma licença parental paritária,

medida fundamental para a inversão do atual paradigma da prestação de cuidados e para o combate à

desigualdade de género.

Sabemos que a discriminação em contexto laboral é uma realidade no nosso país, demonstrando os dados

existentes que Portugal enfrenta, ainda, inúmeros desafios no combate ao fosso salarial.

E, neste sentido, importa ter em conta o caso da Islândia onde foi possível reverter a disparidade salarial,

mitigar a discriminação na contratação e progressão na carreira e promover a igualdade parental, o que é bom

para as pessoas, para as famílias, para as empresas e, também, para o Estado.

Face ao exposto, com o presente projeto de lei, propomos uma alteração ao artigo 40.º do Código do

Trabalho, que estabelece a licença parental inicial, garantindo que a mãe e o pai trabalhadores têm ambos

direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo é

usufruído em simultâneo, mantendo a mãe o direito à sua licença parental exclusiva.

Em consequência, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 89/2009 e do Decreto-Lei n.º 91/2009, ambos

de 9 de abril, garantindo que o subsídio parental inicial é atribuído a ambos os progenitores pelo período até

120 ou 150 dias consecutivos.

Não podemos esquecer que quando falamos em licenças parentais paritárias não falamos apenas nos

direitos das mulheres, mas também no direito de os pais poderem ter um papel ativo e presente na vida dos

seus filhos. Cada vez mais, os pais querem assumir este papel, sendo este negado pela sociedade que vê na

mulher a cuidadora. Por sua vez, as mulheres continuam a ser discriminadas por serem mães ou por o

quererem ser, sendo prejudicadas no acesso ao emprego, progressão na carreira e remuneração.

Uma sociedade moderna não pode exigir à mulher que escolha entre ter filhos ou ter uma carreira, mas

deve criar condições para que mulheres e homens possam livremente constituir família, caso o queiram,

garantindo a ambos plena participação na vida dos filhos.

Defendemos, por isso, um modelo de sociedade promotor da igualdade de género que só é possível, em

contexto laboral, com a eliminação das disparidades salariais e com medidas que reforcem a igualdade

3 Pode ser consultada em https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-2019-3244

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65

parental e garantam uma verdadeira partilha de responsabilidades.

Consideramos que a presente iniciativa é essencial para atingir estes objetivos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no

âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas

integrados no regime de proteção social convergente, na sua redação atual, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9

de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema

previdencial e no subsistema de solidariedade, na sua redação atual, estabelecendo uma licença parental

inicial paritária.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 33.º-A, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º e 44.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro,

23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio,

55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016,

de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019,

de 4 de setembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo

36.º goza da licença parental exclusiva da mãe.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 39.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) [Revogada.]

d) [Revogada.]

Artigo 40.º

[…]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm ambos direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120

ou 150 dias consecutivos, cujo gozo é usufruído em simultâneo, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se

refere o artigo seguinte.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

66

4 – No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no n.º 1 é acrescido de 30 dias por

cada gémeo além do primeiro.

5 – Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença

referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do

disposto no n.º 4.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Para efeitos do gozo da licença prevista no n.º 1, a mãe e o pai devem informar os respetivos

empregadores até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os

5 e 6 ou

do período de 30 dias estabelecido no n.º 7, da duração da licença, com indicação do seu início e termo,

entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual

conste que o mesmo exerce atividade profissional.

9 – [Revogado.]

10 – [Revogado.]

11 – [Revogado.]

12 – Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor no gozo da licença prevista no n.º 1

durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de

duração do internamento.

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1, 4, 5, 6, 7 e 8.

Artigo 42.º

[…]

(Revogado.)

Artigo 43.º

[…]

(Revogado.)

Artigo 44.º

[…]

1 – Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida no n.º 1

do artigo 40.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Havendo dois candidatos a adotantes, a licença deve ser gozada nos termos do no n.º 1 do artigo 40.º.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Para efeitos do gozo da licença prevista no n.º 1, os candidatos a adotantes informam os respetivos

empregadores, com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível,

fazendo prova da confiança judicial ou administrativa do adotando e da idade deste, do tempo de duração da

licença, com indicação do seu início e termo, entregando para o efeito declaração conjunta.

10 – [Revogado.]

11 – ................................................................................................................................................................. .»

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Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

São alterados os artigos 4.º, 11.º, 13.º, 14.º, 23.º e 37.º-A do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que

regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção,

dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, na sua

redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... .

2 – O subsídio parental inicial compreende as seguintes modalidades:

a) Subsídio parental inicial;

b) Subsídio parental inicial exclusivo da mãe;

c) [Revogado];

d) [Revogado].

Artigo 11.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial é atribuído, a ambos os progenitores, pelo período até 120 ou 150 dias

consecutivos, consoante sua opção, sendo a licença exercida simultaneamente por ambos após o parto, sem

prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 – [Revogado.]

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os

1 e 3

acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A atribuição do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar.

8 – [Revogado.]

9 – [Revogado.]

10 – [Revogado.]

11 – ................................................................................................................................................................. .

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68

Artigo 13.º

[…]

[Revogado.]

Artigo 14.º

[…]

[Revogado.]

Artigo 23.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) [Revogado;]

d) [Revogado.]

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) [Revogado;]

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... :

i) ...................................................................................................................................................................... ;

ii) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 37.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo

36.º do Código do Trabalho goza da licença parental exclusiva da mãe.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São alterados os artigos 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 30.º, 31.º, 48.º, 57.º, 58.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 91/2009,

de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema

previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de abril, e o Decreto-

Lei n.º 105/2008, de 25 de junho, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 11.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) [Revogado;]

d) [Revogado.]

Artigo 12.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial é concedido, a ambos os progenitores, pelo período até 120 ou 150 dias

consecutivos, consoante sua opção, sendo a licença exercida simultaneamente por ambos após o parto, sem

prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 – [Revogado.]

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A concessão do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar

ou gozados pelos progenitores.

7 – [Revogado.]

8 – [Revogado.]

Artigo 14.º

[…]

[Revogado.]

Artigo 15.º

[…]

[Revogado.]

Artigo 30.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) [Revogado];

d) [Revogado].

Artigo 31.º

[…]

[Revogado.]

Artigo 48.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

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a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) [Revogado];

d) [Revogado].

Artigo 57.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) [Revogado];

d) [Revogado].

Artigo 58.º

[…]

[Revogado.]

Artigo 72.º

[…]

[Revogado.]»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 843/XIV/2.ª (*)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A MODERNIZAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO DA LINHA DO

DOURO ATÉ BARCA D’ALVA E A REPOSIÇÃO DA SUA CONEXÃO COM A REDE FERROVIÁRIA

ESPANHOLA

Em janeiro de 2017 foram divulgados os resultados e as conclusões de um estudo realizado pelas

Infraestruturas de Portugal (IP, Linha do Douro: Troço Ermesinde – Barca d’Alva e ligação a Salamanca.

Análise de Intervenções na Infraestrutura Ferroviária, setembro 2016, 70 p.) sobre a viabilidade de

requalificação e o potencial de desenvolvimento da Linha do Douro.

Segundo os autores deste estudo, a Linha do Douro é um itinerário ferroviário lógico de integração

funcional da Área Metropolitana do Porto, e de toda a região Norte, com a Península Ibérica e a Europa além-

Pirenéus, sendo esta alternativa reconhecida como a melhor opção nas dimensões técnico-operacionais,

económicas e estratégicas. E, ao mesmo tempo, consideram esta ligação ferroviária como um vetor

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incontornável para o desenvolvimento transfronteiriço, envolvendo não só as áreas de Salamanca e Trás-os-

Montes e Alto Douro, mas o conjunto do Norte de Portugal e de Castilla y León.

As suas conclusões, comentadas e analisadas em vários artigos de opinião e de cariz técnico entretanto

publicados, permitem destacar quatro aspetos da máxima relevância sobre o potencial da Linha do Douro.

Com efeito o estudo:

1. Desmistifica a tese de uma alegada «inadequação técnica» da via e do corredor para a circulação de

composições pesadas de mercadorias;

2. Coloca a via férrea como solução natural e incontornável, quer no atendimento das necessidades dos

«hinterlands» de plataformas logísticas como o Porto de Leixões e Valongo-São Martinho do Campo, quer

garantindo, ao mesmo, tempo uma saída atlântica rápida aos portos secos da Rede Logística de Castilla-y-

León;

3. Enquadra a valência «passageiros» na estrita articulação com as atividades económicas das regiões

atravessadas, sendo-lhe atribuído um papel catalisador do desenvolvimento regional, em particular no setor

turístico, uma vez que liga vários sítios classificados como Património Mundial, do Porto a Salamanca,

passando pelo Douro e Côa;

4. Demonstra que o cenário mais caro de reabilitação da Linha do Douro, orçamentado em cerca de 473

M€, é consideravelmente inferior a outras alternativas de ligação à rede espanhola e custa menos do que a

construção de, por exemplo, 4 estações do Metropolitano de Lisboa.

Considerando que este estudo foi elaborado por uma entidade pública tutelada pelo então Ministro do

Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Marques, e tendo em conta o alcance das suas conclusões, era

nossa expectativa, e seguramente de muitos cidadãos e instituições locais, regionais e nacionais, que ao

mesmo fosse dada a atenção e a importância que merece. Face aos argumentos de natureza técnica e

económica enunciados e ao diferencial de custos estimado relativamente a outros cenários, esperava-se que o

Governo tratasse com rigor esta opção, mandando completar e aprofundar a análise realizada e colocando a

Linha do Douro em cima da mesa da decisão política.

Infelizmente, e por razões que não conseguimos entender e para as quais não encontramos qualquer

fundamento aceitável, o governo ignorou olimpicamente as conclusões deste estudo e não abriu até agora o

debate público que se impõe sobre a reabilitação e o desenvolvimento da Linha do Douro.

Com a realização da XXIX Cimeira Luso-Espanhola, que decorreu em Vila Real a 29 e 30 de maio de 2017,

tivemos a fundada esperança de que o Governo português incluísse o tema da linha do Douro na agenda

política.

Uma esperança baseada, em primeiro lugar, na ambição formulada pelo Sr. Primeiro-Ministro, em várias

ocasiões, de transformar as regiões periféricas do Interior na nova centralidade peninsular. Perante esta

ambição, a expectativa era enorme. Todos esperávamos a materialização deste desígnio numa medida

objetiva ou num projeto concreto que traduzisse essa ambição de transformar o Douro numa nova centralidade

ibérica.

Em segundo lugar, o Fórum Parlamentar Luso-Espanhol, reunido uma semana antes em Vila Real, tinha,

pela primeira vez, incluído a Linha do Douro nas suas conclusões, recomendando a ambos os governos a

análise deste tema e o aprofundamento dos estudos sobre a viabilidade da sua retoma.

Finalmente, em terceiro lugar, face às notícias recentes sobre o potencial de desenvolvimento da Linha

Ferroviária do Douro, acreditávamos que o Senhor Primeiro-Ministro manifestasse a vontade do Governo em,

pelo menos, avaliar a sua reconversão e revitalização e sensibilizasse o seu homólogo espanhol para a

relevância deste importante projeto para a região do Douro e do país.

A não inclusão da Linha Ferroviária do Douro na agenda e nas conclusões da XXIX Cimeira Luso-

Espanhola constituiu, pois, uma omissão política do Governo porque contraria a retórica sobre o novo desígnio

das regiões do Interior, ignora as recomendações dos parlamentares portugueses e espanhóis e faz veto de

gaveta ao estudo de uma entidade pública que demonstra o interesse, a pertinência e a viabilidade da sua

requalificação e reposição.

Muito embora o governo tenha rejeitado, desde meados de 2017 e até muito recentemente, a possibilidade

de incluir o tema da Linha do Douro na lista das suas preocupações políticas, a verdade é que os autarcas, os

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deputados, os empresários e os dirigentes associativos da região não desistiram desse objetivo. Ao longo dos

últimos anos, têm-se multiplicado as declarações públicas e as tomadas de posição sobre a urgência de

promover um amplo debate nacional sobre os resultados e as conclusões do estudo das Infraestruturas de

Portugal, bem como de o prosseguir e de aprofundar os aspetos que carecem de uma análise mais detalhada

e fundamentada.

A relevância e o potencial de desenvolvimento da Linha Ferroviária do Douro foram ainda reconhecidos

num estudo da Comissão Europeia (Direção Geral da Política Regional e Urbana) recentemente publicado e

intitulado «Comprehensive analysis of the existing cross-border rail transport connections and missing links on

the internal EU borders. Final report. March 2018».

O principal objetivo deste trabalho foi o de fornecer aos decisores políticos a todos os níveis – locais,

regionais, nacionais e europeus – apoio analítico para a identificação de projetos ferroviários transfronteiriços

promissores e, portanto, também como base para a racionalização e priorização e apoio financeiro. O

resultado central é uma compilação de projetos potencialmente viáveis, criados com base nas informações

disponíveis, tendo sido recolhidas informações pertinentes sobre as especificações técnicas das conexões

ferroviárias e avaliado o potencial, os benefícios e os custos operacionais da sua reativação.

Os autores do estudo identificaram 365 ligações ferroviárias transfronteiriças em toda a União Europeia e

selecionaram, com base em critérios técnicos, económicos e operacionais, uma shorlist com os 48 projetos

mais promissores e com maior potencial de reativação e entre os quais se inclui a linha do Douro (Pocinho

[PT] – Barca de Alva [PT] – Fregeneda [ES] – Salamanca [ES]).

Na sequência deste estudo, a Agência Europeia para os Caminhos-de-ferro publicou, em julho de 2020, o

relatório «Fostering the railway sector through the european Green Deal», no qual é novamente referida a

ligação transfronteiriça da linha do Douro no âmbito da eliminação de estrangulamentos de rede, referindo-se

que muitas dessas ligações em falta enfrentam problemas diversos, entre as quais a falta de interesse das

autoridades competentes, e sublinhando-se a disponibilidade de financiamento para ligações transfronteiriças

fora da rede RTE-T principal e global.

As conclusões do estudo encomendado pela Comissão Europeia são, portanto, convergentes com as do

estudo precedente das Infraestruturas de Portugal e demonstram, de forma inequívoca, o interesse e o

potencial da Linha Ferroviária do Douro e, justificam, mais do que nunca, que este projeto tenha por parte do

governo a atenção e o cuidado que realmente merece.

Em outubro passado o governo apresentou uma nova versão do Programa Nacional de Investimentos 2030

(PNI 2030), onde foi incluído, pela primeira vez, o projeto de requalificação e eletrificação da Linha do Douro

entre o Pocinho e Barca d’Alva. É um primeiro passo, mas claramente insuficiente, uma vez que a prioridade

que lhe é atribuída não está de acordo com o potencial económico e as oportunidades de desenvolvimento

para o Douro, para o Norte e para o país que a mesma pode gerar.

Acresce que na 31.ª Cimeira Luso-Espanhola, realizada no mesmo mês de outubro de 2020, na cidade da

Guarda, a Linha do Douro foi de novo ignorada na sua agenda e conclusões. O que demonstra a tibieza da

vontade e da ação do governo português em colocar a reposição da conexão da Linha do Douro com a rede

ferroviária espanhola, entre Barca d’Alva e Salamanca, no centro das suas prioridades em matéria de

investimento ferroviário e desenvolvimento transfronteiriço, apesar das oportunidades ímpares de

financiamento europeu de que o país disporá na próxima década para estes fins.

Nesse sentido, face ao exposto e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia

da República recomenda ao Governo que:

1 – Acelere a conclusão da elaboração do projeto de execução e a realização das obras de modernização

e eletrificação da Linha do Douro entre o Marco de Canaveses e o Peso da Régua;

2 – Proceda à abertura imediata dos concursos para a elaboração dos projetos de execução da

requalificação e eletrificação da Linha do Douro entre o Peso da Régua e o Pocinho e entre o Pocinho e Barca

d’Alva;

3 – Garanta o reforço e renovação do material circulante da Linha do Douro;

4 – Desenvolva os necessários contactos com o Governo espanhol no sentido de preparar uma

candidatura conjunta aos programas europeus para a reabertura da ligação ferroviária entre Barca d’Alva e

Salamanca, de acordo com o sugerido no estudo da Comissão Europeia (Direção-Geral da Política Regional e

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Urbana) «Comprehensive analysis of the existing cross-border rail transport connections and missing links on

the internal EU borders. Final report. March 2018» e do relatório da Agência Europeia para os Caminhos-de-

Ferro «Fostering the railway sector through the european Green Deal», publicado em 2020.

Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Afonso Oliveira — Alberto Fonseca — Alberto Machado — Alexandre

Poço — Álvaro Almeida — Ana Miguel dos Santos — André Coelho Lima — André Neves — António Cunha —

António Lima Costa — António Maló de Abreu — António Topa — Artur Soveral Andrade — Carla Barros —

Carla Borges — Carla Madureira — Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Eduardo Reis — Carlos Peixoto —

Carlos Silva — Catarina Rocha Ferreira — Clara Marques Mendes — Cláudia André — Cláudia Bento —

Cristóvão Norte — Duarte Marques — Duarte Pacheco — Eduardo Teixeira — Emídio Guerreiro — Emília

Cerqueira — Fernanda Velez — Fernando Negrão — Fernando Ruas — Filipa Roseta — Firmino Marques —

Helga Correia — Hugo Carneiro — Hugo Martins de Carvalho — Hugo Patrício Oliveira — Ilídia Quadrado —

Isabel Lopes — Isabel Meireles — Isaura Morais — João Gomes Marques — João Moura — Jorge Paulo

Oliveira — Jorge Salgueiro Mendes — José Cancela Moura — José Cesário — José Silvano — Lina Lopes —

Luís Leite Ramos — Luís Marques Guedes — Márcia Passos — Margarida Balseiro Lopes — Maria Gabriela

Fonseca — Maria Germana Rocha — Mónica Quintela — Nuno Miguel Carvalho — Ofélia Ramos — Olga

Silvestre — Paulo Leitão — Paulo Moniz — Paulo Neves — Paulo Rios de Oliveira — Pedro Alves — Pedro

Pinto — Pedro Rodrigues — Pedro Roque — Ricardo Baptista Leite — Rui Cristina — Rui Rio — Rui Silva —

Sandra Pereira — Sara Madruga da Costa — Sérgio Marques — Sofia Matos.

(*) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa a 8 de janeiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 55

(2021.01.06)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 847/XIV/2.ª

PELA REQUALIFICAÇÃO E REABERTURA DA LINHA DO DOURO ATÉ BARCA D’ALVA E

RESTABELECIMENTO DA LIGAÇÃO FERROVIÁRIA INTERNACIONAL

O papel desempenhado pela rede ferroviária é absolutamente indissociável da evolução económica, social

e cultural do interior do País ao longo de todo o século XX. Em particular, a centenária linha ferroviária do

Douro desempenhou, e continua a desempenhar, a par de outros exemplos localizados ao longo de todo o

território do interior Norte do País um papel central relevante na mobilidade regional e inter-regional das

populações, interligando os diversos municípios, desde os situados no interior do distrito do Porto aos

localizados no coração do Vale do Douro até, potencialmente, alguns outros já situados em terras da vizinha

Espanha.

A coesão territorial assegurada pela linha ferroviária do Douro permitiu que ao longo dos anos a mobilidade

de pessoas e de mercadorias gerassem o desenvolvimento de relações regionais e transfronteiriças que

estiveram na base de um dinamismo económico centrado em atividades produtivas de raiz tradicional, ao

mesmo tempo que potenciou uma atividade turística cujas dimensões está ainda hoje longe do aproveitamento

integral nas suas múltiplas facetas.

Durante dezenas de anos, entretanto, diversos e sucessivos Governos apostaram em políticas de privilégio

do transporte rodoviário de base individual e, simultaneamente, promoveram políticas sistemáticas de

degradação e de irresponsável desinvestimento na rede ferroviária, em especial nas ligações ferroviárias que

servem as populações do interior.

O país foi particularmente flagelado pela política de direita, com destaque para os governos PSD, nos quais

foi decidido o encerramento de 1025 km de linhas da rede ferroviária nacional – dos quais um total de 320 km

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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em troços nas Linhas do Douro, Tua, Corgo e Tâmega e no encerramento integral da Linha do Sabor. Em

apenas dois Governos, nos quatro anos que vão de 1998 a 1992, o PSD encerrou no interior do país 860 km

de linhas.

Flagelo que continua ainda que com outra expressão, a da não concretização de investimentos de

modernização e de requalificação das linhas férreas incluindo a respetiva eletrificação, ou que se revela ainda

pelo arrastar das intenções de aquisição de material circulante, apesar de recentes avanços, e de sucessivas

reduções da oferta – tornada intencionalmente menos competitiva face a outros modos de transporte

rodoviários.

Pela sua repercussão na coesão e sustentabilidade territorial, o encerramento de linhas e troços de linhas

como é o caso da própria linha do Douro e das linhas de via estreita que dela irradiavam para norte e nordeste

são exemplos incontornáveis de uma política irresponsável de abandono do património ferroviário construído e

dos serviços públicos por ela assegurados ao longo de muitas décadas, serviços aliás essenciais para a

produção e consumo de proximidade regional e o desenvolvimento equilibrado do todo nacional que

continuam a ser palavras sem sentido e sem conteúdo.

A linha ferroviária do Douro deve assim desempenhar um renovado papel, atual e moderno, de apoio e

suporte à economia regional, à atividade turística, à mobilidade das populações, às deslocações de

passageiros e ao transporte de mercadorias, enfim à promoção de uma mobilidade acrescida e

ambientalmente sustentável e à promoção de melhores condições de fixação das populações e de atividades

económicas no Norte interior em particular. A qualidade e o conforto do serviço, a frequência e adaptação da

oferta são essenciais para que a procura seja motivada e exponenciada.

Para que tal ocorra há que investir na requalificação da rede ferroviária, na progressão da sua eletrificação,

na melhoria sensível das condições de conforto e de segurança da respetiva utilização, por forma a que volte a

atrair passageiros, se torne um elemento relevante ao serviço do turismo, e se torne o modo principal para o

transporte de mercadorias sendo para o efeito o instrumento ambientalmente mais sustentável.

Por isso, consideramos igualmente determinante que, mesmo que de forma adequadamente faseada, se

invista decididamente na modernização da Linha do Douro até Barca d’Alva. Opção que implica a conclusão

dos projetos entre Marco e Régua e o lançamento do respetivo concurso para a empreitada de modernização

da linha que inclui a sua eletrificação. Os atrasos de planeamento têm sido gritantes por variadas razões

conhecidas.

Tal evidência exige que para o troço seguinte, Régua/Pocinho, se avance desde já com os projetos e com

os processos conducentes à sua empreitada de construção com eletrificação. E obviamente há que inverter o

abandono a que tem sido votada a Linha do Douro na sua secção final, com novos horizontes de intervenção,

rompendo com políticas erradas, apostando na modernização incluindo eletrificação de Pocinho a Barca de

Alva e através da recuperação ou reativação de linhas ferroviárias afluentes à Linha do Douro,

designadamente as Linhas do Tâmega e do Corgo.

A intervenção de modernização de Pocinho a Barca de Alva prolonga em mais 28 km a atratividade e o

aproveitamento do corredor ferroviário existente, presentemente abandonado, rentabiliza o uso uniformizado

do material circulante de tração elétrica e potencia a vertente de corredor transfronteiriço da Linha do Douro.

Na temática de investimento, o PCP considera sempre uma intervenção própria na sede mais adequada do

ponto de vista da obtenção dos financiamentos que permitam a concretização do empreendimento. De

salientar para este efeito a reconhecida importância para o desenvolvimento regional da ligação entre Barca

d’Alva e La Fregeneda.

A reativação da atividade mineira no território de Torre de Moncorvo, integrando não apenas o transporte

de minério por ferrovia para o exterior, mas também o investimento no desenvolvimento da correspondente

fileira industrial com unidades de produção de implantação regional, deve estar em articulação com o novo

quadro de oferta na Linha do Douro. Importa destacar igualmente o potencial turístico da beleza paisagística

do corredor ferroviário, na margem do rio Douro e toda a envolvente, onde se enquadra o reconhecimento de

património Mundial pela UNESCO do Douro Vinhateiro e da arte rupestre de Vila Nova de Foz Côa.

O valor do investimento da modernização entre Pocinho e Barca de Alva, estimado em cerca de 45 milhões

de euros, pressupõe praticamente apenas a instalação da nova infraestrutura ferroviária, uma vez que a

plataforma onde assenta a via férrea já existe naquele eixo, desde que inaugurada em 9/12/1887. É

indispensável que se recupere o atraso da modernização com a eletrificação de Marco de Canavezes a Peso

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da Régua e ao Pocinho, e se opte pelo prolongamento da intervenção até Barca d’Alva.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo:

1 – A garantia da concretização da empreitada de modernização da Linha do Douro em curso;

2 – O urgente lançamento processual de projeto e obra e garantia da concretização da modernização da

Linha do Douro entre Peso da Régua e Pocinho;

3 – A valorização e planeamento da modernização da Linha do Douro entre Pocinho e Barca d’Alva, na

sequência temporal dos dois troços anteriores;

4 – A concretização dos procedimentos de aquisição de material circulante de tração elétrica adequada à

oferta nas diversas secções da Linha do Douro;

5 – Os adequados contactos e procedimentos junto do Estado Espanhol, tendentes ao restabelecimento

da continuidade internacional da Linha do Douro.

Assembleia da República, 8 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves —

João Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 848/XIV/2.ª

PELA REJEIÇÃO DO ACORDO INTERNACIONAL DE LIVRE COMÉRCIO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA

E O MERCOSUL

A 28 de junho de 2019, a Comissão Europeia chegou a um acordo político com os países do Mercosul

sobre o «Acordo Internacional de Livre Comércio entre a União Europeia e o Mercosul». As negociações

destes grandes tratados têm evidenciado o alinhamento da UE com os interesses das multinacionais,

sobrepondo-os aos interesses e à soberania dos Estados.

O anunciado acordo entre a União Europeia e o MERCOSUL, pelo seu carácter explorador sobre a

natureza e sobre os trabalhadores, terá graves impactos nos países do MERCOSUL – Argentina, Brasil,

Paraguai, Uruguai (com a Venezuela suspensa) –, mas desde logo efeitos profundamente gravosos para a

produção agrícola nacional, desvalorizando a nossa produção e contribuindo para comprometer a nossa

soberania alimentar, tornando Portugal num país consumidor ainda mais dependente.

Importa recordar que são os próprios estudos da Comissão Europeia que confirmam o impacto

profundamente negativo deste acordo para produtos sensíveis como a carne bovina e suína. Não por acaso,

treze estados membros pediram uma revisão da oferta tarifária feita ao Mercosul no conselho europeu dos

ministros da agricultura.

Se ao uso de pesticidas, de hormonas e outros químicos juntarmos a produção e a comercialização de

produtos geneticamente modificados, e ainda o transporte dos produtos, verificamos que em termos

ambientais, o simples facto de que os produtos não serem consumidos onde são produzidos, será um

desastre.

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A aplicação deste acordo aumentaria de forma substancial os volumes de importação de carne bovina,

suína e de aves, bem como de açúcar, biocombustíveis e soja desses países para os estados membros da

UE.

A «abertura mútua do mercado» também está prevista para alguns produtos lácteos, apesar da enorme

pressão que existe sobre esses mercados e da verdadeira devastação que se verificou sobre tantas

explorações em Portugal, com as consequências sentidas pelos pequenos e médios produtores,

particularmente no contexto do fim das quotas de produção leiteira.

Nos países do Mercosul, a produção de soja, açúcar e carne, por exemplo, tem vindo a assumir um modelo

cada vez mais intensivo e industrial, principalmente em relação ao agressivo modelo exportador.

A Amazónia, com a sua importância ambiental, ecossistemica, bem como em termos de biodiversidade, é

um exemplo particularmente esclarecedor no que tem sido obrigada a ceder a esse modelo, no processo de

desflorestação que tem sofrido, na destruição de áreas protegidas, nas agressões a comunidades indígenas,

na destruição da pequena e média agricultura e a agricultura familiar.

Os agricultores enfrentam enormes exigências e desafios ao nível do impacto no ambiente, no clima, nos

ecossistemas, o que significa custos de produção mais elevados. No entanto, as importações dos países do

Mercosul têm vindo a causar uma pressão crescente sobre os preços. Esta política comercial e os padrões de

produção, ambientais e sociais desiguais relativos à indústria agrícola estão a acentuar os graves problemas

que se fazem sentir neste domínio.

O Acordo UE/Mercosul é mais um mega acordo comercial que se insere na lógica de liberalização do

mercado em benefício dos interesses das grandes multinacionais e potências europeias, e das oligarquias das

contrapartes, que se afigura altamente lesivo para os trabalhadores, os agricultores, os pequenos e médios

empresários, dos dois lados do Atlântico.

Entretanto, as negociações com o Mercosul estiveram congeladas durante mais de uma década e

retomaram, com uma primeira oferta tarifária em maio de 2006. Estas negociações foram retomadas apesar

das reservas de diversos estados membros e organizações representativas dos agricultores europeus que não

querem acordos que privilegiam o livre comércio o agronegócio e a agricultura intensiva, grande consumidora

de pesticidas e OGM.

As negociações deste Acordo decorreram num contexto concreto e foram marcadas pelas implicações

políticas e sociais desse contexto, nomeadamente por diversas manobras e movimentações, de que se

destacam o afastamento ilegal da Venezuela da Presidência do Mercosul ou o golpe institucional no Brasil que

viria a abrir a porta à tomada de posse do atual presidente.

A UE tem sempre afirmado, ainda que hipocritamente, a defesa dos direitos humanos e outros direitos

fundamentais, como condicionalidade à celebração de acordos comerciais. A prática discricionária vem

demonstrando que a defesa de tais direitos se esgota na toada propagandística e que caem por terra sob os

interesses económicos e financeiros.

Ao contrário do que tem sido apresentado em termos mediáticos no nosso país, o processo de adoção do

Acordo de Livre Comércio entre a União Europeia e o Mercosul está longe de ser consensual. Vários

parlamentos nacionais e regionais de estados membros da UE pronunciaram-se pela rejeição deste acordo.

Casos como França, Áustria, Holanda, Irlanda, Valónia (Bélgica), Catalunha (Espanha) já anunciaram a sua

não aceitação.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve:

1 – Pronunciar-se pela rejeição do Acordo Internacional de Livre Comércio entre a União Europeia e o

Mercosul, nos seus termos atuais, preconizando uma nova abordagem no plano comercial e na cooperação

económica, que consagre relações mutuamente vantajosas, que perspetivem o direito à soberania alimentar, a

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salvaguarda da produção nacional, a defesa dos direitos sociais e o respeito pelo ambiente e a biodiversidade.

2 – Recomendar ao Governo que, junto da União Europeia, defenda a abertura de novo processo

negocial, com a elaboração de um novo mandato de negociação e com uma discussão aberta e democrática,

que permita salvaguardar a defesa de amplos setores da produção nacional.

Assembleia da República, 8 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos —

Alma Rivera — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — João Dias.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 849/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE GARANTA O CUMPRIMENTO DE CRITÉRIOS

AMBIENTAIS NOS ACORDOS COMERCIAIS COM O MERCOSUL

Exposição de motivos

A floresta da Amazónia, conhecida como o «pulmão do planeta», é responsável pela emissão de 20% do

oxigénio que respiramos a nível mundial, por 15% da renovação da água nos oceanos e por 10% da

biodiversidade mundial.

Nos últimos anos, a Amazónia, especialmente em território brasileiro, tem assistido a um processo de

desflorestação, através do abate de árvores e de incêndios e queimadas intencionais. Em agosto de 2020, a

destruição da Amazónia brasileira aumentou 34,5% face ao período homólogo de 2019, segundo um relatório

divulgado pelo Instituto de Pesquisas Espaciais (INPE). O aumento dos alertas indicia que a desflorestação e

os incêndios na Amazónia brasileira podem ser ainda mais graves na temporada 2020/2021 do que no ano

passado, quando a devastação daquela região alarmou o mundo. Já em setembro de 2020, temos assistido a

fortes incêndios e queimadas na zona do Pantanal. No decurso destes alertas, na sessão de 23 de setembro

das Nações Unidas, o Presidente do Brasil culpou a comunidade indígena pelos incêndios que deflagram na

Amazónia, o que já foi desmentido pelo Instituto de Pesquisas Espaciais (INPE)1.

A manutenção deste cenário de desflorestação da Amazónia conduzirá a uma perda de biodiversidade

incalculável e ameaça a vida dos povos indígenas.

Adicionalmente, a Amazónia tem uma capacidade de sequestro de carbono equivalente a cerca de 18 anos

de emissões antropogénicas (nos níveis atuais). Por um lado, constitui um ecossistema único, crucial ao

funcionamento do sistema terrestre2, e por outro, é um dos «pontos de não retorno» do sistema climático

global3, o que significa que a sua degradação e/ou perda terá impactos significativos e irreversíveis no clima.

A própria floresta da Amazónia tem o seu «ponto de não retorno» que, sendo transposto, a transformará

numa savana perdendo, assim, o seu atual ecossistema, de importância extrema a nível mundial. De acordo

com a comunidade científica4, num contexto sem aquecimento global, seria necessária uma percentagem de

desflorestação de cerca de 40% para tal acontecer. Contudo, no atual contexto climático, os cientistas

apontam para que uma percentagem de desflorestação entre 20% e 25% poderá conduzir ao colapso da

floresta da Amazónia e à sua transformação num território de savana. Em 2019, o nível de desflorestação da

Amazónia atingiu os 17%, e em território brasileiro a desflorestação era já de cerca de 20%5. Os cientistas

1 https://www.bbc.com/portuguese/brasil-54259838

2 O «sistema terrestre» corresponde aos processos físicos, químicos e biológicos que interagem com o planeta e inclui a terra, oceanos,

atmosfera, polos e os ciclos naturais do planeta – carbono, água, azoto, fósforo, enxofre entre outros. 3 THE AMAZON – A CRITICAL CLIMATE TIPPING POINT

https://www.unpri.org/Uploads/s/h/b/pri_theamazon_acriticalclimatetippingpoint_2019_659012.pdf 4 idem

5 https://www.washingtonpost.com/climate-environment/top-scientists-warn-of-an-amazon-tipping-point/2019/12/20/9c9be954-233e-11ea-

bed5-880264cc91a9_story.html

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alertam para o aproximar crítico do colapso da floresta da Amazónia que trará irreversíveis consequências a

todo o planeta.

A nível internacional, vários países já se posicionaram relativamente à necessidade de preservação da

Amazónia, que constitui um bem comum da humanidade. Recentemente, no decurso das notícias de

queimadas de grande dimensão na Amazónia e Pantanal6, oito países europeu (Alemanha, Reino Unido,

França, Itália, Dinamarca, Noruega, Países Baixos e Bélgica) enviaram uma carta aberta ao vice-presidente

brasileiro, general Hamilton Mourão, para protestar contra a política ambiental brasileira. Os países signatários

alertam que os cidadãos europeus têm níveis de exigência, no que respeita à sustentabilidade ambiental, dos

produtos que consomem e que a desflorestação da Amazónia está a gerar preocupações a investidores,

fornecedores e comerciantes de produtos de origem brasileira por não conseguirem manter os critérios de

sustentabilidade.

A floresta da Amazónia constitui, em linguagem económica, uma externalidade positiva para toda a

humanidade e a sua atual situação de colapso eminente revela o que, também em linguagem económica, se

denomina como falha de mercado. Habitualmente, quando existem falhas de mercado num Estado, há uma

intervenção e a sua resolução, seja de forma direta, seja através de regulação, tal como defende a teoria

económica. Na questão em apreço a situação é mais complexa tendo em consideração que a Amazónia se

encontra, fisicamente, em nove países (Brasil, com 60% da floresta, Peru, com 13%, e a Colômbia, Venezuela,

Equador, Bolívia, Guiana, Suriname e França (Guiana Francesa) com o restante) e produz benefícios

ambientais para todo o planeta.

Tendo em conta a importância que a floresta da Amazónia tem na manutenção da vida, tal como a

conhecemos, justifica-se uma conjugação de esforços a nível internacional para a sua preservação.

A destruição da Amazónia – um estabilizador fundamental do sistema climático global e habitat de uma

vasta biodiversidade – pela extração de madeira, mineração, plantio e produção de carne poderá transformá-

la, a curto prazo, numa savana e condenar espécies que já se encontram em vias de extinção, desde

mamíferos, peixes, aves e anfíbios.

Todos os atos que prejudiquem o equilíbrio dos limites planetários têm consequências diretas nos

ecossistemas, na vida humana e nos animais que o planeta acolhe. O sistema terrestre é um bem comum que

não deve poder ser destruído por alguns em prejuízo de todos os outros.

Tendo em consideração que esta destruição está a ocorrer devido a interesses comerciais, para a

produção de bens agrícolas e de carne para exportação, é fundamental que os países que têm acordos

comerciais com o Mercosul sejam intransigentes ao nível das exigências ambientais para que não contribuam

mais para a destruição da Amazónia, tal como, aliás, já está a ser requerido pela Alemanha, Reino Unido,

França, Itália, Dinamarca, Noruega, Países Baixos e Bélgica.

A União Europeia assinou o primeiro acordo de cooperação comercial com o Mercosul em 1995, tendo o

mesmo entrado em vigor em 19997. Este acordo, atualmente em vigor, prevê, no seu artigo 10.º, a

consideração de critérios ambientais ao nível da cooperação económica o que não está, claramente, a

acontecer.

Em junho de 2019, após vários anos de negociações, foi aprovado um texto de princípio para um acordo

comercial entre a União Europeia (UE) e o Mercosul, que se encontra em fase de ratificação. O acordo

comercial abrange a liberalização de tarifas e a remoção de barreiras não tarifárias na maioria dos setores nos

próximos 10 a 15 anos. A UE espera obter acesso mais fácil ao mercado para suas exportações, incluindo

maquinaria, agricultura, produtos farmacêuticos e serviços financeiros e a hipótese de acederem a contratos

públicos que têm sido interditos empresas estrangeiras. Os países do Mercosul esperam obter acesso mais

barato ao mercado da UE para alguns de seus principais produtos agrícolas e pecuários e tornar mais fácil o

acesso das empresas do Mercosul ao mercado da UE, incluindo o acesso a vistos de trabalho.

Este acordo prevê a eliminação ou redução significativa de taxas alfandegárias sobre a carne de bovinos,

de porco, de frango, açúcar, etanol e sementes de oleaginosas. Os impactos sobre a Amazónia serão

intensos, como seria de esperar.

No que respeita à carne bovina, três quartos da carne que a UE importa vem de países do Mercosul. A

produção de carne bovina é o maior impulsionador agrícola da perda florestal global na América do Sul. Entre

6 https://www.bbc.com/portuguese/brasil-54181888

7https://www.mre.gov.py/tratados/public_web/DetallesTratado.aspx?id=It969rctpjSJ8GA3BUZQvA%3d%3d

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1990 e 2005, 71 por cento da desflorestação na América do Sul esteve relacionado com a pecuária. Além

disso, no Brasil, quase 60 por cento de todos os casos de trabalho escravo registrados estão relacionados

com a indústria pecuária. Este acordo comercial muda as regras sobre carne bovina para que o Brasil possa

exportar 10 000 toneladas de carne bovina de alta qualidade para a UE sem tarifas (em comparação com a

atual taxa de 20 por cento do imposto), e em todo o Mercosul, 99 000 toneladas adicionais de carne bovina

podem ser exportadas para a UE a uma tarifa de 7,5 por cento.

Outro produto que terá um significativo impacto na Amazónia é o bioetanol. Este acordo permite que 450

000 toneladas de bioetanol para uso na indústria química entrem na UE totalmente isentos de impostos, para

além de estar prevista a redução para 1/3 das atuais taxas alfandegárias para mais 200 000 toneladas, não

existindo, ainda uma devida avaliação do impacto ambiental e sobre os direitos dos povos indígenas desta

liberalização comercial.

Apesar do acordo conter um capítulo dedicado ao desenvolvimento sustentável8, o mesmo não passa de

uma tentativa de «greenwashing», designadamente ao prever que a desflorestação ilegal da Amazónia deve

ser travada. Não é a desflorestação ilegal da Amazónia que deve ser travada, o que tem que ser travado,

desde já, é a desflorestação da Amazónia, independentemente da legalização que Presidentes como o

Bolsonaro lhe deem.

Enfrentar as alterações climáticas, manter as florestas e respeitar as pessoas só pode acontecer se o

comércio for realizado de uma forma que promova cadeias de abastecimento livres de desmatamento e

respeite os direitos e prioridades da comunidade e dos povos indígenas. O acordo UE-Mercosul está longe de

atingir esse padrão.

Por tudo isto o PAN defende que o Governo português exija, desde já, a aplicação de critérios ambientais

exigentes, designadamente, o fim de ações de desmatamento e desflorestação, no âmbito do atual acordo

comercial entre a UE e o Mercosul, garanta a não ratificação do acordo entre a UE e o Mercosul, nos termos

propostos em junho de 2019 e, por fim, que promova a assinatura de um acordo global ao nível das Nações

Unidas (UN) para a implementação de um sistema de governação que garanta a preservação da Amazónia,

incluindo a remuneração dos serviços daquele ecossistema e esforços conjuntos para a prevenção e combate

aos incêndios.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Garanta, desde já, a aplicação de critérios ambientais exigentes, designadamente, o fim de ações de

desmatamento e desflorestação, no âmbito do atual acordo comercial entre a UE e o Mercosul.

2 – Garanta a não ratificação do novo acordo entre a UE e o Mercosul, nos termos propostos em junho de

2019, designadamente, com a possibilidade da manutenção de ações de desmatamento e desflorestação nos

países do Mercosul.

3 – Atue, diplomaticamente, para a assinatura de um acordo global ao nível das Nações Unidas (UN) para

a implementação de um sistema de governação que garanta a preservação da Amazónia, incluindo a

remuneração dos serviços daquele ecossistema e esforços conjuntos para a prevenção e combate aos

incêndios.

Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

8 https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2019/july/tradoc_158166.%20Trade%20and%20Sustainable%20Development.pdf

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 850/XIV/2.ª

PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL EM CONTEXTO COVID-19

Exposição de motivos

A Organização Mundial de Saúde define a Saúde Mental ou Psicológica como um estado de bem-estar que

permite às pessoas realizar as suas capacidades e potencial, lidar com o stresse normal do dia-a-dia, trabalhar

produtivamente e contribuir ativamente para a sua comunidade.

Da definição de saúde mental ou psicológica retira-se que esta influência outros fatores, desde logo a

correta utilização das nossas capacidades para resolver as adversidades do dia-a-dia.

Consiste na capacidade de avaliar cada situação, da mais simples à mais complexa e decidir adotando em

cada momento a melhor solução.

Mas ao longo da vida, e à semelhança do que acontece na saúde física podem surgir desequilíbrios na

saúde mental. São aliás bastante comuns, e qualquer pessoa independentemente da idade pode desenvolver

este tipo de problemas. E tal como ocorre noutras patologias, identificado o problema, feito o correto

diagnóstico e acompanhamento, com o tratamento adequado é possível a recuperação.

É unanime que existem acontecimentos de vida que precipitam doença mental ou problemas psicológicos,

tal como o stresse, a depressão ou a ansiedade.

É por isso natural e compreensível que no atual contexto da pandemia COVID-19 se intensifiquem e

ampliem as referidas perturbações, revelando-se igualmente preocupante as pessoas que já tinham problemas

deste tipo e que vão ter um impacto acrescido por força das circunstâncias.

O medo de ser infetado, de contagiar quem nos está mais próximo, de um eventual internamento e do

sofrimento que lhe está associado e o inevitável medo da morte tornam expectável e até natural o

agravamento e aumento dos problemas de saúde psicológica.

É razoável admitir que a pandemia COVID-19 poderá comprometer a saúde mental, pelo que é

indispensável que estejamos devidamente preparados para dar resposta a um problema cuja verdadeira

dimensão está ainda por conhecer.

Embora tenham sido feitos diversos estudos sobre esta matéria, damos como exemplo o estudo da Escola

Nacional de Saúde Pública, de acordo com o qual 82% dos inquiridos admitiram efeitos negativos em

consequência da pandemia, sentindo-se agitados, ansiosos ou tristes.

Registamos ainda que, de acordo com o Barómetro COVID-19 da Escola Nacional de Saúde Pública, das

pessoas que estão atualmente a tomar ansiolíticos e antidepressivos 14% começaram a fazê-lo durante este

período.

Outro elemento que deve merecer atenção diz respeito aos jovens (16-25 anos) que iniciaram a toma

durante a pandemia, e os idosos que mais aumentaram a dosagem destes medicamentos.

Dificuldades que também se fazem sentir-nos mais novos, que foram confrontados com alterações no meio

escolar, no próprio contexto familiar e das suas relações interpessoais, e que experienciaram situações de

maior ansiedade e stresse.

Considerando a importância da intervenção precoce, e dos seus objetivos de prevenção devem ser

desenvolvidos instrumentos de resposta quer no atual contexto quer no período pós pandemia.

O momento que estamos a experienciar é particularmente exigente e difícil para todos, tendo implicado

uma alteração substancial das nossas vidas que passou pela adoção de novos comportamentos e

cumprimento de novas regras.

Efeitos que se continuam a fazer sentir, designadamente nos locais de trabalho, no apoio aos filhos em

idade escolar, nos especiais cuidados aos mais velhos, nas relações sociais, e apesar da capacidade que

possuímos de nos adaptarmos às circunstâncias não é fácil viver tantos meses com a incerteza e todas

limitações que são por demais conhecidas.

É absolutamente indispensável mitigar o impacto que a pandemia tem na saúde mental, e encontrar

respostas adequadas que contribuam para a saúde psicológica e o bem-estar, no contexto COVID-19.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

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8 DE JANEIRO DE 2021

81

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

que:

1 – Promova um maior envolvimento dos cuidados de saúde primários na prevenção e tratamento das

perturbações depressivas e do humor, através de uma consulta, em cada um dos centros de saúde,

especificamente dedicada ao diagnóstico precoce;

2 – Dote adequadamente os cuidados de saúde primários em número de profissionais especialistas em

saúde mental, nomeadamente de psicólogos e enfermeiros especialistas em saúde mental e psiquiatria, em

particular nas regiões mais carenciadas;

3 – Envolva e defina o papel das unidades de cuidados na comunidade na promoção da saúde mental e

prevenção da doença mental, através de uma melhor articulação com as restantes unidades funcionais e

demais serviços locais de saúde mental;

4 – Promova nos cuidados de saúde primários uma consulta, em cada um dos centros de saúde,

especificamente dedicada uma intervenção precoce na saúde mental da primeira infância e adolescência;

5 – Promova mecanismos de articulação entre as Equipas de Saúde Mental da Infância e Adolescência e

os cuidados de saúde primários, em contexto escolar no âmbito da saúde escolar;

6 – Desenvolve um plano específico de prevenção do suicídio reativo a crises económicas e sociais,

criando apoios sociais que revertam a situação;

7 – Promove iniciativas para eliminação do estigma e discriminação das pessoas com doença mental, por

forma a integrá-las na comunidade.

Assembleia da República, 8 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves —

Alma Rivera — Bruno Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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