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8 DE JANEIRO DE 2021

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 103/XIV

ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DE PROFISSÕES E DE ATIVIDADES

PROFISSIONAIS E O REGIME APLICÁVEL À AVALIAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE PRÉVIA À

ADOÇÃO DE DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS QUE LIMITEM O ACESSO A PROFISSÃO

REGULAMENTADA, OU A REGULAMENTAR, OU O SEU EXERCÍCIO, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE)

2018/958 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO E REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 37/2015,

DE 10 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.

2 – A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/958 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a

realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões, estabelecendo o regime aplicável à

avaliação da proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão

regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se a qualquer profissão ou atividade profissional, com exceção das profissões:

a) Associadas a um vínculo de emprego público;

b) Desenvolvidas no exercício de poderes públicos concedidos por lei.

2 – O regime referido no n.º 2 do artigo anterior é aplicável às profissões regulamentadas e às profissões a

regulamentar, abrangidas pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 – O disposto na presente lei quanto à avaliação da proporcionalidade não prejudica a aplicação de

regimes jurídicos especiais no que respeita à regulamentação de uma determinada profissão que sejam

excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

4 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente artigo e os artigos 3.º, 4.º e

10.º a 13.º, quanto à avaliação da proporcionalidade, aplicam-se igualmente às profissões regulamentadas por

associações públicas profissionais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Atividade profissional», a atividade lícita que constitua ocupação ou modo de vida de pessoa singular,

desenvolvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, com

subordinação ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e que pode integrar o conteúdo típico de uma

profissão;

b) «Atividade reservada», forma de regulamentação de uma profissão em que o acesso a uma atividade

profissional ou a um grupo de atividades profissionais está, direta ou indiretamente, reservado, aos membros

de uma profissão regulamentada que sejam titulares de uma qualificação específica, incluindo os casos em

que a atividade seja partilhada com outras profissões regulamentadas;

c) «Formação regulamentada», a formação especificamente orientada para o exercício de determinada

profissão, livre ou regulamentada, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por

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