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13 DE JANEIRO DE 2021

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– A consideração de todo o tempo de serviço para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, aos trabalhadores abrangidos pelo presente normativo;

– A aplicação de um regime transitório aos trabalhadores cujo contrato cesse após 31 de março de 2021, assegurando a sua prorrogação até à conversão do contrato de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece no âmbito do combate à precariedade um regime excecional de conversão para

contratos por tempo indeterminado ou sem termo, na área da saúde.

Artigo 2.º Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que desempenham funções nos órgãos, organismos,

serviços e demais entidades do SNS, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde. 2 – São abrangidos pela presente lei todos os trabalhadores, independentemente da modalidade contratual,

carreiras e profissões, abrangendo designadamente médicos, enfermeiros, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, técnicos superiores de saúde, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

Artigo 3.º

Conversão de Contratos de Trabalho 1 – Os contratos de trabalho celebrados com trabalhadores no âmbito das medidas excecionais e temporárias

de resposta à epidemia SARS-CoV-2 são convertidos em contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo.

2 – A conversão prevista no n.º 1 abrange os trabalhadores com vínculo precário, contratados em momento anterior à epidemia SARS-CoV-2 que respondam a necessidades permanentes e não possuam o adequado vínculo jurídico.

3 – Quando a conversão do vínculo laboral prevista nos números anteriores depender da realização de concurso, os trabalhadores referidos nos números anteriores são automaticamente considerados opositores ao concurso e o procedimento concursal é realizado por cada serviço ou entidade com a abertura de vagas em número correspondente.

4 – Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal não disponham de vagas não ocupadas suficientes, são automaticamente aditadas o número de vagas necessário para corresponder às necessidades permanentes identificadas, estando dispensados de autorização do membro do Governo.

Artigo 4.º

Tempo de serviço 1 – No âmbito da conversão dos vínculos laborais previsto no artigo anterior o tempo de serviço decorrido

desde a celebração de contrato inicial, independentemente da modalidade contratual, releva sempre para efeitos de desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração de posicionamento remuneratório.

2 – Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores referidos no número anterior, na ausência de avaliação de desempenho deve ser atribuído um ponto por cada ano de serviço não avaliado.

3 – O tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados.

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