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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Artigo 5.º

Disposição Transitória 1 – A presente lei aplica-se aos trabalhadores contratados ao abrigo das medidas excecionais e temporárias

de resposta à epidemia SARS-CoV-2 que perfaçam oito meses após 31 de março de 2021, assim como a outros trabalhadores contratados com vínculo precário, independentemente da modalidade.

2 – Os contratos de trabalho dos trabalhadores referidos no número anterior são prorrogados até à conversão do contrato de trabalho para termo indeterminado ou sem termo, consoante o caso, dispensando a autorização do membro do Governo.

Artigo 6.º

Produção de Efeitos A conversão dos vínculos laborais prevista na presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 11 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves — Ana Mesquita — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Diana Ferreira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 69/XIV/2.ª

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL À VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO REGULAMENTO (CE) N.º 2271/96, RELATIVO À PROTEÇÃO CONTRA OS EFEITOS DA

APLICAÇÃO EXTRATERRITORIAL DE LEGISLAÇÃO ADOTADA POR UM PAÍS TERCEIRO

Exposição de motivos

O Conselho da União Europeia aprovou o Regulamento (CE) n.º 2271/96, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e contra as medidas nela baseadas ou dela resultantes, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de abril de 2003, pelo Regulamento (UE) n.º 37/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1100, da Comissão, de 6 de junho de 2018, com o objetivo de salvaguardar a ordem jurídica estabelecida, os interesses da União Europeia e das pessoas singulares e coletivas que exercem direitos ao abrigo do Tratado que institui a União Europeia.

O artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996, estabelece que os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis à violação de quaisquer disposições pertinentes do regulamento. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

Tendo em vista a fixação deste quadro sancionatório, o Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei de autorização legislativa.

Assim:

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