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13 DE JANEIRO DE 2021

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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime sancionatório aplicável à

violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996 (Regulamento), relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e contra as medidas nela baseadas ou dela resultantes, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de abril de 2003, pelo Regulamento (UE) n.º 37/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1100, da Comissão, de 6 de junho de 2018.

Artigo 2.º

Sentido e extensão A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes: a) Criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor, qualificando como contraordenação o

incumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento; b) Fixar limites mínimos das coimas aplicáveis às contraordenações a que se refere a alínea anterior de,

respetivamente, € 2500,00 para as pessoas singulares e € 4000,00 para as pessoas coletivas; c) Fixar limites máximos das coimas aplicáveis às contraordenações a que se refere a alínea a) de,

respetivamente, € 30 000,00 para as pessoas singulares e € 100 000,00 para as pessoas coletivas; d) Sempre que os interesses económicos afetados excedam os € 10 000 000,00, estabelecer a possibilidade

de os montantes das coimas poderem ser aumentados até três vezes nos seus limites mínimos e máximos, independentemente de o respetivo autor ser uma pessoa singular ou coletiva;

e) Atribuir à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a qualidade de entidade fiscalizadora e responsável pela instrução e decisão dos processos de contraordenação a que se refere a alínea a);

f) Designar a Direção-Geral das Atividades Económicas como entidade competente, para efeitos de aplicação dos artigos 2.º e 5.º do Regulamento;

g) Estabelecer um regime de punição da negligência.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de janeiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

O Conselho da União Europeia aprovou o Regulamento (CE) n.º 2271/96, de 22 de novembro de 1996,

relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e contra as medidas nela baseadas ou dela resultantes, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de abril de 2003, pelo Regulamento (UE) n.º 37/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1100, da Comissão, de 6 de junho de 2018,

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