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13 DE JANEIRO DE 2021

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2 – Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 2.º do Regulamento, a informação pode ser enviada diretamente à Comissão Europeia, ou por intermédio da DGAE, para o endereço eletrónico indicado no sítio na Internet desta entidade.

Artigo 5.º

Autorização para o cumprimento das exigências ou proibições As pessoas singulares ou coletivas devem dar conhecimento à DGAE do pedido e da concessão de

autorização para o cumprimento, total ou parcial, das exigências ou proibições, a que se refere o parágrafo segundo do artigo 5.º do Regulamento.

Artigo 6.º

Contraordenações Constituem contraordenações: a) A violação do dever de informar a Comissão Europeia, estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo

do artigo 2.º do Regulamento; b) A violação do dever de informar a Comissão Europeia no prazo de 30 dias, estabelecido nos parágrafos

primeiro e segundo do artigo 2.º do Regulamento; c) A violação do disposto no parágrafo primeiro do artigo 5.º do Regulamento.

Artigo 7.º Negligência

A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos a metade.

Artigo 8.º Coimas

1 – As contraordenações previstas no artigo 6.º são puníveis nos seguintes termos: a) Quando cometidas por pessoas singulares:

i) De € 3 000,00 a € 10 000,00, tratando-se de violação ao disposto na alínea a) do artigo 6.º; ii) De € 2 500,00 a € 9 500,00, tratando-se de violação ao disposto na alínea b) do artigo 6.º; iii) De € 10 000,00 a € 30 000,00, tratando-se de violação ao disposto na alínea c) do artigo 6.º;

b) Quando cometidas por pessoas coletivas ou equiparadas:

i) De € 5 000,00 a € 30 000,00, tratando-se de violação ao disposto na alínea a) do artigo 6.º; ii) De € 4 000,00 a € 25 000,00, tratando-se de violação ao disposto na alínea b) do artigo 6.º; iii) De € 30 000,00 a € 100 000,00, tratando-se da violação ao disposto na alínea c) do artigo 6.º.

2 – A determinação do montante da coima deve atender ao valor dos interesses económicos afetados e à

reiteração da prática das infrações. 3 – Sempre que os interesses económicos afetados excedam os € 10 000 000,00, os montantes das coimas

podem ser aumentados até três vezes nos seus limites mínimos e máximos, independentemente de o respetivo autor ser uma pessoa singular ou coletiva.

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