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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Sobre esta matéria, a Ordem dos Advogados considerou que o valor mínimo das contribuições que neste momento se encontra fixado num montante de 251,38€ é «absolutamente insustentável para a maioria dos beneficiários, ainda mais nesta época de crise», recomendando à Direção da CPAS que «o fator de correção deveria ser fixado num valor muito acima dos atuais 10%, devendo mesmo aproximar-se dos 50%, em ordem a permitir uma aproximação efetiva dos montantes mínimos de contribuição pagos pelos advogados e solicitadores integrados na CPAS àqueles que existem no regime da segurança social dos trabalhadores independentes».

Logo, ao propor um fator de correção de menos 10%, a CPAS ignora por completo as recomendações da Ordem dos Advogados e os constantes apelos dos profissionais do sector.

Não podemos esquecer que os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução foram particularmente afetados pela crise económica e social provocada pela COVID-19.

Consequência da suspensão dos prazos judiciais, estes profissionais tiveram uma redução abrupta dos seus rendimentos, verificando-se, em muitos casos, uma total paragem da atividade. Enquanto os restantes trabalhadores independentes beneficiaram de medidas extraordinárias de apoio, as quais saudamos pela sua importância, os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução foram praticamente esquecidos deste processo.

Isto aconteceu em grande medida porque o entendimento da Tutela era o de que os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução são beneficiários de uma Caixa de Previdência própria e que deveria ser esta a apoiar financeiramente os profissionais.

A CPAS, por seu turno, não conseguiu responder aos problemas dos beneficiários, tendo sido o temporário pagamento diferido das prestações ou, em alternativa, a alteração do escalão contributivo, claramente insuficiente para fazer face à perda de rendimentos.

Adicionalmente, para além de não beneficiarem de apoios financeiros que lhes permitissem fazer face à redução de rendimentos, tiveram ainda de continuar a pagar as suas contribuições à CPAS, o que colocou em causa a subsistência dos Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução e das suas famílias.

Por tudo isto, para estes profissionais que se encontram neste momento a retomar a sua atividade e que foram severamente penalizados pela crise provocada pela COVID-19 era fundamental que o fator de correção fosse fixado muito acima dos atuais 10%.

Infelizmente, nem a CPAS, nem a Tutela, foram sensíveis à situação destes profissionais e optaram por fixar o Indexante Contributivo num valor claramente insuficiente, que mantém as contribuições por estes pagas muito longe dos montantes mínimos de contribuições dos restantes trabalhadores independentes integrados na Segurança Social, apesar desta aproximação ser da mais elementar justiça.

Face ao exposto, com o presente projeto de resolução, pretendemos sensibilizar o Governo para a situação dramática em que se encontram os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução e, tendo em conta a particularidade do momento que vivemos, recomendar que dialogue com a Direção da CPAS, com a Ordem dos Advogados e com a Ordem dos Solicitadores e dos Agente de Execução, no sentido de garantir que o fator de correção do Indexante Contributivo é fixado num valor muito acima dos atuais 10%, por forma a apoiar estes profissionais na retoma da atividade, garantindo que estes conseguem continuar a pagar as suas contribuições para a CPAS.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

• Tendo em conta a particularidade do contexto que vivemos e a necessidade de apoiar os Advogados,

Solicitadores e Agentes de Execução na retoma da atividade profissional, dialogue com a Direção da CPAS, com a Ordem dos Advogados e com a Ordem dos Solicitadores e dos Agente de Execução, com o objetivo de proceder à revisão da Portaria n.º 303-A/2020, de 28 de dezembro, garantindo que o fator de correção do Indexante Contributivo é fixado num valor muito acima dos atuais 10%, permitindo uma aproximação efetiva dos montantes mínimos de contribuição pagos pelos Advogados e Solicitadores integrados na CPAS àqueles que existem no regime da segurança social para os restantes trabalhadores independentes.

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