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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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PROJETO DE LEI N.º 629/XIV/2.ª (*)

(MAJORAÇÃO DA COMPONENTE BASE DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO)

Preâmbulo

A Prestação Social para a Inclusão (PSI) destina-se a cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e

apátridas que tenham uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

Esta prestação é de fundamental importância para as pessoas com este grau de incapacidade, permitindo

alguma compensação face aos constrangimentos e encargos acrescidos e resultantes dessa deficiência.

As pessoas com algum tipo de limitação e/ou incapacidade apresentam significativamente maior

vulnerabilidade e risco social, pelo que todas as medidas de combate à exclusão e pobreza destas pessoas

devem ser acauteladas e garantidas pelo Estado.

De facto, o risco de pobreza ou exclusão social em Portugal é mais elevado entre as pessoas com

deficiência, sendo o fosso de risco mais elevado em Portugal comparativamente com a média da União

Europeia.

O valor máximo mensal da componente base da PSI é de 273,39€, dependendo, entre outros fatores, do

grau de incapacidade e dos rendimentos da pessoa com deficiência. Este é um valor demasiado baixo, sem

impacto real na vida das pessoas tendo em conta as despesas com a situação que as afeta.

Tendo em conta que o valor do limiar da pobreza se situa nos 505€, que estas pessoas são mais

vulneráveis à exclusão e ao risco de pobreza, e que a finalidade desta prestação é a de promover a autonomia

e a inclusão social das pessoas com deficiência, consideramos fundamental que o valor da PSI seja

aumentado pelo menos até ao montante estimado do limiar da pobreza, devendo igualmente este valor de PSI

ficar indexado ao IAS.

Por outro lado, existem centenas de pessoas com deficiência adquirida antes dos 55 anos mas que não

possuíam nem requereram à data, o Atestado Médico de Incapacidade Multiusos (AMIM). Atualmente,

encontra-se em vigor uma determinação legal, que exige que as pessoas com mais de 55 anos façam uma

reavaliação médica para avaliar se a deficiência foi anterior a essa idade, estando sujeitas a um conjunto de

condições para terem direito à atribuição da PSI, nomeadamente, comprovarem ter requerido antes dos 55

anos de idade, a certificação de deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%,

mesmo que a certificação tenha decorrido posteriormente a essa idade.

No entanto, por não terem requerido antes dos 55 anos, seja por desconhecimento ou outro fator, os

processos que estas pessoas submetem, têm sido reiteradamente indeferidos, mesmo quando há um atestado

médico a declarar que a incapacidade da pessoa é anterior aos 55 anos de idade.

Assim, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a

Prestação Social para a Inclusão.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro

Os artigos 15.º, 18.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, passam a ter a seguinte

redação:

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