O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JANEIRO DE 2021

15

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Manuel Azenha — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 859/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APLIQUE AS DETERMINAÇÕES DA DIREÇÃO-GERAL DA

ADMINISTRAÇÃO E DO EMPREGO PÚBLICO (DGAEP) E FAÇA USO DA LEI GERAL DO TRABALHO EM

FUNÇÕES PÚBLICAS, COM VISTA A ASSEGURAR A APLICABILIDADE DO ACRÉSCIMO DE FÉRIAS

POR ANTIGUIDADE AOS TRABALHADORES DOS EXTINTOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DO

EXÉRCITO

Decorrente da reestruturação dos Estabelecimentos Fabris do Exército (EFE) efetuada em 2014, que levou

à extinção dos mesmos, foi reconhecido o vínculo público dos trabalhadores dos EFE, tendo-lhes sido aplicado

o Regime Jurídico dos Trabalhadores em Funções Públicas através da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto e do

Decreto-Lei n.º 1/2014, de 9 de janeiro. Também como consequência deste processo, estas centenas de

trabalhadores dos EFE foram realocados em diversos organismos da Administração Pública, incluindo nas

várias Unidades e Órgãos do Exército.

No entanto, desde o passado ano de 2019 que estes mesmos trabalhadores se viram impedidos de gozar os

dias de férias a que têm direito, especificamente quanto ao acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos

de serviço efetivamente prestado, contrariamente ao que sucede com outros trabalhadores alocados noutros

organismos da Administração Pública. Este impedimento – que até 2019 se verificava sem qualquer tipo de

constrangimento – está a ser promovido pela hierarquia militar do Exército, através da Direção de Administração

de Recursos Humanos (DARH), que levanta um conjunto de reservas quanto à aplicabilidade do acréscimo de

férias por antiguidade a estes trabalhadores, particularmente no que diz respeito à interpretação da lei.

Foi também do conhecimento do governo que dezenas destes trabalhadores subscreveram um abaixo-

assinado dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) e com conhecimento dado ao Secretário de

Estado da Defesa e à Direção Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), precisamente por não

aceitarem esta discriminação.

Por outro lado, os esclarecimentos prestados pelo Exército, através da Pergunta n.º 4001/XIV/1.ª, de 30 de

julho de 2020, de que «os enquadramentos legais do (...) estatuto laboral [dos trabalhadores do Mapa do Pessoal

Civil do Exército (MPCE) provenientes dos EFE] conduziram a alguma ambiguidade no regime que lhes era

aplicável», não são aceitáveis, especialmente quando se tem em conta a resposta dada a estes trabalhadores

pela Direção Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), ficando nela claro que o acréscimo de

férias por antiguidade também deverá ser aplicado a estes trabalhadores, tendo como sustentação o ponto n.º

4 do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sendo considerado para o efeito «todo o tempo

de trabalho subordinado a uma entidade pública, seja qual for o título constitutivo da relação jurídica de

trabalho».

Pelos factos acima expostos, e por ser já recorrente o sentimento de injustiça relativamente ao

condicionamento dos seus direitos enquanto funcionários públicos de pleno direito e pertencentes ao mapa de

pessoal civil do Exército, por meras interpretações equivocadas da Lei, julgamos ser da mais elementar justiça

que o governo retifique a supressão de direitos acima exposta, pois trata-se de um ato inaceitável de

discriminação por parte da hierarquia militar do Exército, particularmente através da DARH, sobre os

trabalhadores dos extintos EFE.

Ademais, e em última instância, é fundamental que o governo materialize aquilo que foi determinado pela

DGAEP, com vista a colocar um ponto final na discriminação que vem sendo conferida a estes trabalhadores e

que em tudo vai ao arrepio dos princípios assentes na Constituição da República Portuguesa.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao governo que aplique as determinações da

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 60 16 Direção Geral da Administração e do Emprego
Pág.Página 16