O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 60

4

pela Argentina). Num outro estudo anterior8, 24% dos portugueses considerou o futebol como o principal foco

da corrupção em Portugal. Todos estes dados dão-nos a certeza inequívoca de que são necessárias medidas

urgentes tendentes a mudar o contexto que tem existido até aqui e a assegurar um distanciamento da política

face ao futebol.

O poder judicial é um bom exemplo de um nível de poder onde se tem procurado adotar medidas limitadoras

do poder e influência do futebol, quer por via de autorregulação, quer por via de lei.

Por um lado, no domínio da autorregulação e com o intuito de não comprometer a imparcialidade da atividade

jurisdicional, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), aprovou, em 2009, no seu 8.º Congresso,

um Compromisso Ético dos Juízes Portugueses que estabelecia perentoriamente que, «mesmo que não haja

objetivamente risco para a sua imparcialidade», os juízes rejeitariam a «participação em órgãos associativos

ligados aos desportos profissionais» uma vez que, «por via do seu contexto emocional específico e pelo tipo de

linguagem utilizada e controvérsias que aí se desenvolvem, facilmente o juiz se sujeita a referências

desprestigiantes e é conotado com situações pouco transparentes». No documento dos trabalhos preparatórios9

que deram origem a este Compromisso Ético, afirma-se perentoriamente que «é inconcebível que se mantenha

um estatuto de compatibilidade entre o estatuto de Juiz e o da participação em áreas como o futebol», tendo em

conta que «esta realidade, como outras, alimentando-se por meios próprios, tantas vezes em autogestão,

exercida em práticas nem sempre homogéneas e claras, é absolutamente incompatível com aquilo que deve

ser a exigência de integridade de um Juiz».

Por outro lado, foi com o intuito de limitar o poder do futebol e de reforçar as garantias de neutralidade e

independência do poder judicial que, na legislatura passada, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º

67/2019, de 27 de agosto, que aditou um artigo 8.º-A ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e que, no seu número

5, alínea b), apenas admite «o exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de

entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas»

se houver a prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura e se essa atividade «não for remunerada

e não envolver prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da função judicial». Similar

disposição foi, também na anterior Legislatura, introduzida no Estatuto dos Magistrados do Ministério Público,

aprovada a Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto.

No início deste mês o Conselho Superior da Magistratura, em aplicação do novo artigo 8.º-A do Estatuto dos

Magistrados Judiciais, negou a pretensão de um Juiz jubilado de ocupar um cargo num órgão da Federação

Portuguesa de Futebol com o argumento de que tal situação «poderá colocar em causa a dignidade e o prestígio

da função judicial», devido «ao ambiente conturbado de suspeição permanente quanto às ligações a essa

modalidade desportiva».

Com o presente projeto de lei propomos um robustecimento do regime de incompatibilidades aplicável aos

Deputados, consagrando uma limitação que, no essencial, segue o espírito das alterações introduzidas quanto

aos Magistrados Judiciais e aos Magistrados do Ministério Público e que concretiza os deveres de compromisso

com o interesse público e de credibilização das instituições democráticas consagrados no Código de Conduta

dos Deputados à Assembleia da República. Com esta iniciativa o PAN pretende assegurar um reforço do

compromisso dos Deputados com a prossecução do interesse público e que os cidadãos dispõem de condições

que lhes permitem confiar, sem margem para dúvidas, na integridade, na neutralidade e na independência dos

seus representantes face aos interesses privados que se cruzam com o interesse público.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia da República com o

exercício de cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais,

procedendo à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março,

8 Luís de Sousa e João Triães (2008), «Corrupção e os portugueses: Atitudes, práticas, e valores», Edições Rui Costa Pinto. 9 Associação Sindical dos Juízes Portugueses (2008), «Compromisso Ético dos Juízes Portugueses – Documentação dos trabalhos preparatórios», página 33.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 60 2 PROJETO DE LEI N.º 395/XIV/1.ª (*)
Pág.Página 2
Página 0003:
18 DE JANEIRO DE 2021 3 Ao longo da atual Legislatura o PAN tem-se empenhado, muita
Pág.Página 3
Página 0005:
18 DE JANEIRO DE 2021 5 alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 1
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 60 6 (*) O texto inicial foi substituído a
Pág.Página 6