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18 DE JANEIRO DE 2021

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b) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

c) O valor ou a fórmula de cálculo do valor a cobrar, considerando o custo efetivo do serviço a prestar;

d) Os dispositivos legais ou regulamentares que sustentam a cobrança da taxa;

e) As isenções e sua fundamentação legal;

f) O modo de pagamento e outras formas de extinção;

g) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Artigo 3.º

Prazo

1 – A publicação a que se refere a presente lei deverá ocorrer até ao final do primeiro semestre de 2021.

2 – Após o levantamento e publicação de todas as taxas, o Governo avalia qual a contrapartida associada à

cobrança pecuniária de cada uma das taxas, enviando à Assembleia da República o relatório dessa mesma

avaliação até ao final do terceiro trimestre de 2021.

Artigo 4.º

Não existência de contrapartida

1 – Todas as taxas que não tenham associada uma contrapartida ou um serviço deverão ser eliminadas até

ao final do segundo semestre de 2021.

2 – Decorrido o prazo previsto no número anterior, as taxas a favor de entidades públicas ou de

concessionárias de serviços públicos que não estiverem identificadas no sítio da Internet «ePortugal»

consideram-se revogadas pela presente lei, não podendo ser oponíveis aos particulares a partir dessa data.

Palácio de S. Bento, 18 de janeiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

(**) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 17 de janeiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 37 (2020.11.27)].

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PROJETO DE LEI N.º 646/XIV/2.ª

CRIA A TÍTULO EXCECIONAL DEDUÇÃO DE VALORES RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE

EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS PARA ESTUDANTES

Exposição de motivos

A persistente crise pandémica tem provocado alterações significativas no setor da Educação.

Uma delas é a abrupta transição para o digital, que tem uma dimensão muito positiva, mas que também

expõe a enorme desigualdade entre as famílias portuguesas, limitando muitos alunos no acesso às aulas, por

não dispor de condições económicas para o acesso aos meios tecnológicos de suporte.

Em tempos de confinamento, ou de isolamento profilático ou quarentena, um aluno sem acesso a estes

equipamentos é um aluno discriminado, que o Estado não pode deixar para trás.

Em março de 2020, sem aviso prévio, as famílias ficaram confinadas em casa e todo o ensino passou a ser

à distância; para a maioria dos alunos não houve regresso ao ensino presencial e o computador ou o tablet

passou a ser a via de aprendizagem.

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